Regulamento n.º 461/2021
Data de publicação | 18 Maio 2021 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município da Lourinhã |
Regulamento n.º 461/2021
Sumário: Aprova o Código de Posturas do Município da Lourinhã.
Código de Posturas do Município da Lourinhã
Nota justificativa
O Código de Posturas do Município da Lourinhã, em face da sua natureza e alcance específicos, assume-se, desde a sua revisão geral no ano de 2000 como um instrumento de segurança jurídica dos cidadãos perante a administração autárquica. Todavia, a evolução legislativa que se tem verificado ao longo dos últimos anos, designadamente a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprova o estatuto das Entidades Intermunicipais, estabelece o Regime Jurídico da Transferência de Competências do Estado para as Autarquias Locais e para as Entidades Intermunicipais e aprova o Regime Jurídico do Associativismo Autárquico, a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidade Intermunicipais, o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, a última alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que foi alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, acabou por desprover o regime estatuído no Código de Posturas em vigor no Município da Lourinhã, de um correto enquadramento relativamente à realidade atual, muito particularmente, à realidade concelhia. Face a tal evolução legislativa e, volvidos 20 anos, após a entrada em vigor do atual Código de Posturas Municipais, impõe-se a necessidade de redefinir o alcance dos preceitos legais constantes do referido Código de Posturas, bem como, importa ajustar o mesmo à realidade atual do Município optando-se assim por um código de posturas mínimo atendendo a que a grande parte do seu objeto encontra regulamentação noutros instrumentos legais. Do mesmo modo, verifica-se que o valor das coimas ali previstas se encontra manifestamente desatualizado. Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas previstas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º e na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal da Lourinhã, em sua sessão ordinária de 29/04/2021 sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião de 03/02/2021, deliberou aprovar o presente Código de Posturas Municipais, após consulta pública, nos termos do artigo 100.º e 101.º do CPA.
Código de Posturas do Município da Lourinhã
Índice
Capítulo I - Disposições gerais
Secção I - Disposições Comuns
Artigo 1.º - Lei habilitante
Artigo 2.º - Objeto
Artigo 3.º - Âmbito de aplicação
Artigo 4.º - Título executivo
Artigo 5.º - Competência
Artigo 6.º - Contraordenação
Artigo 7.º - Sanções Acessórias
Artigo 8.º - Fiscalização e competência
Secção II - Das coimas
Artigo 9.º - Coimas
Artigo 10.º - Destino das coimas
Secção III - Licenças
Artigo 11.º - Prazo de validade e renovação das licenças
Artigo 12.º - Notificação
Artigo 13.º - Caducidade
Artigo 14.º - Registo
Artigo 15.º - Taxas
Capítulo II - Do domínio público municipal
Artigo 16.º - Regra Geral
Secção I - Bens do Domínio Público ou Destinados ao Logradouro Comum
Artigo 17.º - Especificações
Artigo 18.º - Coimas
Secção II - Instalações Sanitárias Públicas
Artigo 19.º - Especificações
Artigo 20.º - Coimas
Secção III - Abrigos das Paragens de Autocarros
Artigo 21.º - Especificações
Artigo 22.º - Coimas
Secção IV - Espaços Verdes
Artigo 23.º - Especificações
Artigo 24.º - Coimas
Secção V - Iluminação Pública
Artigo 25.º - Especificações
Artigo 26.º - Coimas
Secção VI - Arruamentos, Estradas Municipais, Caminhos, Parques de Estacionamento e Sinalização
Artigo 27.º - Especificações
Artigo 28.º - Coimas
Capítulo III - Dos animais
Secção I - Divagação dos animais
Artigo 29.º - Especificações
Artigo 30.º - Coimas
Secção II - Gado
Artigo 31.º - Especificações
Artigo 32.º - Coimas
Capítulo IV - Do património municipal
Artigo 33.º - Especificações
Artigo 34.º - Coimas
Capítulo V - Das medidas de organização do território
Artigo 35.º - Especificações
Artigo 36.º - Notificações dos particulares para reposição ou cumprimento de obrigações.
Artigo 37.º - Execução pela Câmara Municipal.
Artigo 38.º - Serventias.
Artigo 39.º - Coimas
Capítulo VI - Da Defesa do património cultural municipal.
Artigo 40.º - Património cultural municipal.
Artigo 41.º - Participação de terceiros e inventário
Artigo 42.º - Proibições
Artigo 43.º - Coimas
Artigo 44.º - Remissão.
Capítulo VI - Das disposições finais e transitórias
Artigo 45.º - Regime Transitório
Artigo 46.º - Entrada em vigor
Capítulo I
Disposições gerais
Secção I
Disposições Comuns
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Código de Posturas é elaborado ao abrigo das disposições previstas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º e na alínea g), do n.º 1, do art. 25.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Código de Posturas estabelece regras de defesa de proteção de bens do domínio municipal, ou que estejam sob a sua guarda e responsabilidade ou que sendo de particulares, sejam passíveis de afetar o mesmo.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente Código de Posturas aplica-se em todo o território do Concelho da Lourinhã, sem prejuízo de leis ou regulamentos específicos que se lhe sobreponham.
Artigo 4.º
Título executivo
As quantias relativas a despesas suportadas pela Câmara Municipal, imputáveis a pessoas singulares ou coletivas nos termos previstos no presente Código, quando não sejam liquidadas no prazo de 10 dias úteis a contar da data da respetiva notificação para pagamento, podem ser cobradas coercivamente, servindo de título executivo a certidão referente aos comprovativos das despesas efetuadas, emitida pelos serviços competentes da Câmara Municipal.
Artigo 5.º
Competência
As competências atribuídas ao Presidente da Câmara Municipal pelo presente Código de Posturas podem ser delegadas nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 6.º
Contraordenação
1 - A infração ao disposto nas normas constantes no presente Código de Posturas constitui contraordenação punível com coima.
2 - O processo de contraordenações previsto no presente Código está subordinado ao regime geral do ilícito de mera ordenação social.
3 - A negligência é punível.
4 - Considera-se reincidência a prática de contraordenação idêntica antes de decorrido o prazo de um ano sobre a data do caráter definitivo da decisão anterior.
Artigo 7.º
Sanções Acessórias
As contraordenações previstas neste Código podem ainda determinar, quando a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique, a aplicação da sanção acessória consubstanciada na perda de objetos pertencentes ao agente, nos termos da lei geral.
Artigo 8.º
Fiscalização e Competência
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais a fiscalização do disposto no presente Código de Posturas.
SECÇÃO II
Das Coimas
Artigo 9.º
Coimas
1 - As coimas a aplicar às contraordenações praticadas com negligência não podem ultrapassar metade do respetivo montante máximo.
2 - Os limites máximos e mínimos das coimas a aplicar às contraordenações, em caso de reincidência, ou no caso da violação de uma norma ser considerada grave, são aumentados em 50 %, não podendo exceder o limite máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.
3 - As coimas previstas não afastam o dever de indemnizar nos termos gerais, quando das infrações resultem prejuízos para os particulares ou para o próprio Município.
4 - Quem auxiliar ou proteger, por qualquer forma, as violações das normas constantes do presente Código de Posturas, ou impedir e embaraçar a aplicação das coimas que ao caso em concreto couber, será punido com a mesma pena em que tiver incorrido o infrator.
Artigo 10.º
Destino das Coimas
O produto das coimas previstas no presente Código de Posturas constitui receita própria do Município da Lourinhã.
SECÇÃO III
Licenças
Artigo 11.º
Prazo de validade e renovação das licenças
1 - As licenças a emitir no âmbito da aplicação do presente Código, têm o prazo de validade delas constante, não podendo, contudo, exceder o período de um ano, a contar da data da sua emissão.
2 - O pedido de renovação das respetivas licenças, por igual período, deve ser requerido ao Presidente da Câmara Municipal com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação ao termo do respetivo prazo de validade, com exceção do número seguinte.
3 - Quando se trate de licenças cuja validade seja inferior a 30 dias, o pedido de renovação mencionado no número anterior poderá ser apresentado até ao último dia da sua validade.
Artigo 12.º
Notificação
No caso de deferimento do pedido de licenciamento, a notificação deve conter a indicação expressa do prazo para levantamento da licença e da taxa devida.
Artigo 13.º
Caducidade
As licenças previstas no presente Código de Posturas caducam nos seguintes casos:
a) No termo do prazo de validade;
b) Por falta de pagamento da taxa respetiva, no prazo fixado na notificação referida no artigo 12.º;
c) O não levantamento da licença, no prazo fixado na notificação referida no artigo 12.º
Artigo 14.º
Registo
A Câmara Municipal mantém o registo atualizado das licenças emitidas, do qual constarão, designadamente, a data de emissão da licença e, ou, da sua renovação, o nome e residência do respetivo titular, bem como as contraordenações e coimas aplicadas.
Artigo 15.º
Taxas
Os montantes das taxas devidas correlacionadas com a aplicação do presente Código de Posturas são estabelecidos no Regulamento de Liquidação, Pagamento e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais.
CAPÍTULO II
Do Domínio Público Municipal
Artigo 16.º
Regra Geral
É proibido a adoção de qualquer comportamento que estrague, danifique ou ocupe bens do domínio público municipal sem o devido licenciamento.
SECÇÃO I
Bens do Domínio Público ou Destinados ao Logradouro Comum
Artigo 17.º
Especif...
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