Regulamento n.º 461/2021

Data de publicação18 Maio 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Lourinhã

Regulamento n.º 461/2021

Sumário: Aprova o Código de Posturas do Município da Lourinhã.

Código de Posturas do Município da Lourinhã

Nota justificativa

O Código de Posturas do Município da Lourinhã, em face da sua natureza e alcance específicos, assume-se, desde a sua revisão geral no ano de 2000 como um instrumento de segurança jurídica dos cidadãos perante a administração autárquica. Todavia, a evolução legislativa que se tem verificado ao longo dos últimos anos, designadamente a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprova o estatuto das Entidades Intermunicipais, estabelece o Regime Jurídico da Transferência de Competências do Estado para as Autarquias Locais e para as Entidades Intermunicipais e aprova o Regime Jurídico do Associativismo Autárquico, a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidade Intermunicipais, o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, a última alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que foi alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, acabou por desprover o regime estatuído no Código de Posturas em vigor no Município da Lourinhã, de um correto enquadramento relativamente à realidade atual, muito particularmente, à realidade concelhia. Face a tal evolução legislativa e, volvidos 20 anos, após a entrada em vigor do atual Código de Posturas Municipais, impõe-se a necessidade de redefinir o alcance dos preceitos legais constantes do referido Código de Posturas, bem como, importa ajustar o mesmo à realidade atual do Município optando-se assim por um código de posturas mínimo atendendo a que a grande parte do seu objeto encontra regulamentação noutros instrumentos legais. Do mesmo modo, verifica-se que o valor das coimas ali previstas se encontra manifestamente desatualizado. Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas previstas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º e na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal da Lourinhã, em sua sessão ordinária de 29/04/2021 sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião de 03/02/2021, deliberou aprovar o presente Código de Posturas Municipais, após consulta pública, nos termos do artigo 100.º e 101.º do CPA.

Código de Posturas do Município da Lourinhã

Índice

Capítulo I - Disposições gerais

Secção I - Disposições Comuns

Artigo 1.º - Lei habilitante

Artigo 2.º - Objeto

Artigo 3.º - Âmbito de aplicação

Artigo 4.º - Título executivo

Artigo 5.º - Competência

Artigo 6.º - Contraordenação

Artigo 7.º - Sanções Acessórias

Artigo 8.º - Fiscalização e competência

Secção II - Das coimas

Artigo 9.º - Coimas

Artigo 10.º - Destino das coimas

Secção III - Licenças

Artigo 11.º - Prazo de validade e renovação das licenças

Artigo 12.º - Notificação

Artigo 13.º - Caducidade

Artigo 14.º - Registo

Artigo 15.º - Taxas

Capítulo II - Do domínio público municipal

Artigo 16.º - Regra Geral

Secção I - Bens do Domínio Público ou Destinados ao Logradouro Comum

Artigo 17.º - Especificações

Artigo 18.º - Coimas

Secção II - Instalações Sanitárias Públicas

Artigo 19.º - Especificações

Artigo 20.º - Coimas

Secção III - Abrigos das Paragens de Autocarros

Artigo 21.º - Especificações

Artigo 22.º - Coimas

Secção IV - Espaços Verdes

Artigo 23.º - Especificações

Artigo 24.º - Coimas

Secção V - Iluminação Pública

Artigo 25.º - Especificações

Artigo 26.º - Coimas

Secção VI - Arruamentos, Estradas Municipais, Caminhos, Parques de Estacionamento e Sinalização

Artigo 27.º - Especificações

Artigo 28.º - Coimas

Capítulo III - Dos animais

Secção I - Divagação dos animais

Artigo 29.º - Especificações

Artigo 30.º - Coimas

Secção II - Gado

Artigo 31.º - Especificações

Artigo 32.º - Coimas

Capítulo IV - Do património municipal

Artigo 33.º - Especificações

Artigo 34.º - Coimas

Capítulo V - Das medidas de organização do território

Artigo 35.º - Especificações

Artigo 36.º - Notificações dos particulares para reposição ou cumprimento de obrigações.

Artigo 37.º - Execução pela Câmara Municipal.

Artigo 38.º - Serventias.

Artigo 39.º - Coimas

Capítulo VI - Da Defesa do património cultural municipal.

Artigo 40.º - Património cultural municipal.

Artigo 41.º - Participação de terceiros e inventário

Artigo 42.º - Proibições

Artigo 43.º - Coimas

Artigo 44.º - Remissão.

Capítulo VI - Das disposições finais e transitórias

Artigo 45.º - Regime Transitório

Artigo 46.º - Entrada em vigor

Capítulo I

Disposições gerais

Secção I

Disposições Comuns

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Código de Posturas é elaborado ao abrigo das disposições previstas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º e na alínea g), do n.º 1, do art. 25.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Código de Posturas estabelece regras de defesa de proteção de bens do domínio municipal, ou que estejam sob a sua guarda e responsabilidade ou que sendo de particulares, sejam passíveis de afetar o mesmo.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Código de Posturas aplica-se em todo o território do Concelho da Lourinhã, sem prejuízo de leis ou regulamentos específicos que se lhe sobreponham.

Artigo 4.º

Título executivo

As quantias relativas a despesas suportadas pela Câmara Municipal, imputáveis a pessoas singulares ou coletivas nos termos previstos no presente Código, quando não sejam liquidadas no prazo de 10 dias úteis a contar da data da respetiva notificação para pagamento, podem ser cobradas coercivamente, servindo de título executivo a certidão referente aos comprovativos das despesas efetuadas, emitida pelos serviços competentes da Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Competência

As competências atribuídas ao Presidente da Câmara Municipal pelo presente Código de Posturas podem ser delegadas nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 6.º

Contraordenação

1 - A infração ao disposto nas normas constantes no presente Código de Posturas constitui contraordenação punível com coima.

2 - O processo de contraordenações previsto no presente Código está subordinado ao regime geral do ilícito de mera ordenação social.

3 - A negligência é punível.

4 - Considera-se reincidência a prática de contraordenação idêntica antes de decorrido o prazo de um ano sobre a data do caráter definitivo da decisão anterior.

Artigo 7.º

Sanções Acessórias

As contraordenações previstas neste Código podem ainda determinar, quando a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique, a aplicação da sanção acessória consubstanciada na perda de objetos pertencentes ao agente, nos termos da lei geral.

Artigo 8.º

Fiscalização e Competência

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais a fiscalização do disposto no presente Código de Posturas.

SECÇÃO II

Das Coimas

Artigo 9.º

Coimas

1 - As coimas a aplicar às contraordenações praticadas com negligência não podem ultrapassar metade do respetivo montante máximo.

2 - Os limites máximos e mínimos das coimas a aplicar às contraordenações, em caso de reincidência, ou no caso da violação de uma norma ser considerada grave, são aumentados em 50 %, não podendo exceder o limite máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.

3 - As coimas previstas não afastam o dever de indemnizar nos termos gerais, quando das infrações resultem prejuízos para os particulares ou para o próprio Município.

4 - Quem auxiliar ou proteger, por qualquer forma, as violações das normas constantes do presente Código de Posturas, ou impedir e embaraçar a aplicação das coimas que ao caso em concreto couber, será punido com a mesma pena em que tiver incorrido o infrator.

Artigo 10.º

Destino das Coimas

O produto das coimas previstas no presente Código de Posturas constitui receita própria do Município da Lourinhã.

SECÇÃO III

Licenças

Artigo 11.º

Prazo de validade e renovação das licenças

1 - As licenças a emitir no âmbito da aplicação do presente Código, têm o prazo de validade delas constante, não podendo, contudo, exceder o período de um ano, a contar da data da sua emissão.

2 - O pedido de renovação das respetivas licenças, por igual período, deve ser requerido ao Presidente da Câmara Municipal com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação ao termo do respetivo prazo de validade, com exceção do número seguinte.

3 - Quando se trate de licenças cuja validade seja inferior a 30 dias, o pedido de renovação mencionado no número anterior poderá ser apresentado até ao último dia da sua validade.

Artigo 12.º

Notificação

No caso de deferimento do pedido de licenciamento, a notificação deve conter a indicação expressa do prazo para levantamento da licença e da taxa devida.

Artigo 13.º

Caducidade

As licenças previstas no presente Código de Posturas caducam nos seguintes casos:

a) No termo do prazo de validade;

b) Por falta de pagamento da taxa respetiva, no prazo fixado na notificação referida no artigo 12.º;

c) O não levantamento da licença, no prazo fixado na notificação referida no artigo 12.º

Artigo 14.º

Registo

A Câmara Municipal mantém o registo atualizado das licenças emitidas, do qual constarão, designadamente, a data de emissão da licença e, ou, da sua renovação, o nome e residência do respetivo titular, bem como as contraordenações e coimas aplicadas.

Artigo 15.º

Taxas

Os montantes das taxas devidas correlacionadas com a aplicação do presente Código de Posturas são estabelecidos no Regulamento de Liquidação, Pagamento e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais.

CAPÍTULO II

Do Domínio Público Municipal

Artigo 16.º

Regra Geral

É proibido a adoção de qualquer comportamento que estrague, danifique ou ocupe bens do domínio público municipal sem o devido licenciamento.

SECÇÃO I

Bens do Domínio Público ou Destinados ao Logradouro Comum

Artigo 17.º

Especif...

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