Regulamento n.º 460/2023

Data de publicação18 Abril 2023
Número da edição76
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Melgaço
N.º 76 18 de abril de 2023 Pág. 292
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE MELGAÇO
Regulamento n.º 460/2023
Sumário: Procede à redação do Código de Conduta do Município de Melgaço.
Projeto da Primeira Alteração ao Código de Conduta do Município de Melgaço
Primeira alteração ao Código de Conduta do Município de Melgaço
Na sequência da publicação do Decreto -Lei n.º 109 -E/2021 de 09 de dezembro que estabelece
o Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC) é instituída a obrigação do Código de Conduta
estabelecer um conjunto de princípios, valores e regras de atuação de todos/as os/as dirigentes e
colaboradores/as em matéria de ética profissional, tendo em consideração as normas penais refe-
rentes à corrupção e às infrações conexas e os riscos de exposição da entidade a estes crimes.
O normativo supracitado estabelece a obrigação de identificar, pelo menos, as sanções disciplinares
que, nos termos da lei, podem ser aplicadas em caso de incumprimento das regras nele contidas
e as sanções criminais associadas a atos de corrupção e infrações conexas.
Com esta alteração, pretende -se, ainda, dar cumprimento ao disposto na alínea k), do n.º 1
do artigo 71.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas), na sua redação atual, quanto à obrigatoriedade de o Município adotar, no seu Código
de Conduta, medidas de prevenção e combate ao assédio no trabalho e de instaurar procedimento
disciplinar sempre que tenha conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho.
O Município de Melgaço está comprometido com a adoção de mecanismos de defesa e garantia
da integridade e ética profissional institucional, sendo o Código de Conduta uma peça fundamental
para reforçar a responsabilidade e controlo da ação municipal, incrementando a confiança dos
cidadãos nas instituições e representantes da Câmara Municipal de Melgaço, realçando, ainda
mais, a necessidade de alteração deste diploma, nos termos que infra se descrevem.
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente diploma procede à alteração ao Código de Conduta do Município de Melgaço,
aprovada por deliberação tomada pela Câmara Municipal em reunião ordinária realizada a 08 de
fevereiro de 2023.
2 — O novo Código de Conduta do Município de Melgaço, com as alterações agora introdu-
zidas, é aprovado no anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de Conduta do Município de Melgaço
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 9.º, 10.º e 14.º do Código de Conduta do Município de Melgaço passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 — […], bem como nas suas relações internas.
2 — Com a elaboração deste documento, o Município de Melgaço procura atingir os seguintes
objetivos:
a) Definir expressamente padrões de conduta claros e rigorosos, prevenindo qualquer suspeição
de conduta indevida, contribuindo para a transparência na formação e tomada de decisão;
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
b) Identificar os valores, princípios éticos e de responsabilidade social que devem reger a
atuação de todos/as os/as colaboradores/as do Município de Melgaço;
c) Estabelecer relações de confiança entre as partes interessadas do Município;
d) Constituir uma referência para o público, no que respeita ao padrão de conduta exigível à
Autarquia, no seu relacionamento com terceiros;
e) Clarificar, a todos/as os/as colaboradores/as, as regras de conduta que devem observar no
cumprimento das suas atividades;
f) Dar a conhecer, evitar, identificar, eliminar e punir situações e comportamentos suscetíveis
de consubstanciar assédio no trabalho.
3 — Aos/às titulares dos cargos políticos e altos cargos públicos, é ainda especialmente apli-
cável o disposto na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Artigo 3.º
Âmbito Pessoal e Material
1 — […], na parte que lhes seja aplicável e em tudo o que não seja contrariado pelo estatuto
normativo específico a que se encontram especialmente sujeitos.
2 — O Código de Conduta aplica -se ainda a todas as pessoas que desempenhem atividades
e funções no Município de Melgaço, independentemente do tipo de vinculação e sem prejuízo da
observância de outros deveres que resultam da Lei, incluindo designadamente: os/as colaboradores/
as; aqueles/as que se encontrem em exercício de funções dirigentes; os/as assessores/as; os mem-
bros dos Gabinetes e aqueles/as que exerçam a sua atividade em regime de prestação de serviços.
3 — Sempre que possível, aplica -se, com as devidas adaptações, a todas as demais pessoas,
coletivas ou singulares, que se relacionem, a qualquer título, com o Município de Melgaço.
4 — O presente Código de Conduta não prejudica a aplicação de outras disposições legais
ou regulamentares ou de normas específicas que lhes sejam dirigidas.
5 — Nenhuma disposição do presente Código deve ser interpretada no sentido de restringir
os direitos ou interesses legalmente protegidos de todos/as os/as cidadãos/ãs, afetar as condições
do respetivo exercício ou diminuir o seu âmbito de proteção, estando sempre assegurado o nível
de proteção mais amplo.
Artigo 4.º
[…]
1 — […]
2 — Os/as eleitos/as locais e os/as colaboradores/as […]
3 — Os/as eleitos/as locais e colaboradores/as devem igualmente aderir a padrões elevados
de ética profissional e não atender a interesses pessoais, evitando situações suscetíveis de originar
conflitos de interesses.
4 — Os princípios referidos nos números anteriores devem evidenciar -se, nomeadamente, no
relacionamento com entidades de fiscalização e supervisão, munícipes, fornecedores/as, prestado-
res/as de serviços, público em geral e com os/as próprios/as colaboradores/as do Município.
Artigo 9.º
[…]
1 — Os/as eleitos/as e colaboradores/as devem abster -se de qualquer ação ou omissão,
exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que:
a) Possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira
pessoa, singular ou coletiva;

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