Regulamento n.º 46/2024

Data de publicação17 Janeiro 2024
Gazette Issue12
SeçãoSerie II
ÓrgãoUnião das Freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém
N.º 12 17 de janeiro de 2024 Pág. 382
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
UNIÃO DAS FREGUESIAS DE ACHETE, AZOIA DE BAIXO E PÓVOA DE SANTARÉM
Regulamento n.º 46/2024
Sumário: Aprova o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da União das Freguesias de
Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém.
Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Preços da União das Freguesias de Achete,
Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém
Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugado com a
alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013, de
12 de setembro), e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e
das Entidades Intermunicipais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas
das Autarquias Locais (Lei n.º 53 -E/2006 de 29 dezembro), é aprovado o presente Regulamento
e Tabela Geral de Taxas e Licenças a vigorar na União das Freguesias de Achete, Azoia de Baixo
e Póvoa de Santarém.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento e Tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por
todas as atividades da União das Freguesias no que se refere à prestação concreta de um serviço
público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 — O sujeito ativo da relação jurídico -tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é
a União das Freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém.
2 — O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equipa-
radas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 — Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias
Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado,
das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.
Artigo 3.º
Isenções
1Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles
que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 — O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes
sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.
3 — A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de delibe-
ração fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

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