Regulamento n.º 458/2023

Data de publicação18 Abril 2023
Gazette Issue76
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Trás-os-Montes e Alto Douro
N.º 76 18 de abril de 2023 Pág. 218
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO
Regulamento n.º 458/2023
Sumário: Aprova o Regulamento das Provas especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a
Capacidade para a Frequência da Universidade de Trás -os -Montes e Alto Douro por
Candidatos Maiores de 23 Anos.
O Decreto -Lei n.º 64/2006, de 21 de março, estabelece o regime a que devem obedecer as
provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino
superior dos maiores de 23 anos, atribuindo ao órgão legal e estatutariamente competente de cada
estabelecimento de ensino superior, a competência para fixar a forma que deve revestir a avalia-
ção da capacidade para a frequência de cada um dos seus cursos bem como a competência para
aprovar o regulamento das provas a efetuar pelos candidatos.
Considerando as alterações imposta pelos Decretos -Leis n.
os
113/2014, de 16 de julho e 63/2016,
de 13 de setembro, e tendo em conta a experiência da aplicação do Regulamento das Provas
Especialmente Adequadas destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência da Universidade
de Trás -os -Montes e Alto Douro por Candidatos Maiores de 23 Anos, torna -se necessário adequar
o regulamento atualmente em vigor, atualizando e melhorando, com o intuito de tornar mais eficaz
o seu procedimento.
Assim, ao abrigo das competências que me são atribuídas pela alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º
do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e pela alínea t) do n.º 1 do artigo 30.º dos
Estatutos da UTAD, procedo à aprovação do Regulamento das Provas Especialmente Adequadas
destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência da Universidade de Trás -os -Montes e Alto
Douro por Candidatos Maiores de 23 Anos, o qual passa a fazer parte integrante do presente des-
pacho como anexo.
Considerando que o presente diploma apenas adequa o seu normativo à alteração legislativa
ocorrida, conjugando alterações de aperfeiçoamento e clarificação da sua redação, sem introduzir
alterações significativas à estrutura do regulamento, foi dispensada a audiência dos interessados,
bem como a realização de consulta pública, ao abrigo das disposições conjugadas nos artigos 100.º
e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
É revogado o Regulamento n.º 113/2015, de 12 de março.
23 de março de 2023. — O Reitor, Emídio Ferreira dos Santos Gomes.
ANEXO
Regulamento das Provas especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar
a Capacidade para a Frequência da Universidade
de Trás -os -Montes e Alto Douro por Candidatos Maiores de 23 Anos
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente Regulamento dá cumprimento ao disposto no Decreto -Lei n.º 64/2006, de 21 de
março, na sua redação atual, estabelecendo os critérios pedagógicos e os procedimentos admi-
nistrativos para inscrição nas provas dos candidatos ao ensino superior por maiores de 23 anos,
adiante designadas por “provas”, que pretendam ingressar nos primeiros ciclos ou nos ciclos de
mestrado integrado ministrados na Universidade de Trás -os -Montes e Alto Douro (UTAD) e que se
enquadrem na previsão do n.º 5 do artigo 12.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.

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