Regulamento n.º 457/2023

Data de publicação18 Abril 2023
Data11 Abril 2023
Gazette Issue76
SectionSerie II
ÓrgãoOrdem dos Fisioterapeutas
N.º 76 18 de abril de 2023 Pág. 173
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ORDEM DOS FISIOTERAPEUTAS
Regulamento n.º 457/2023
Sumário: Aprovação do Código Deontológico.
No desenvolvimento dos artigos 103.º e seguintes do Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas,
aprovado pela Lei n.º 122/2019, de 30 de setembro, a Direção da Ordem propôs ao Conselho Geral,
a aprovação do Código Deontológico, o qual foi submetido a apreciação pública.
Assim, torna -se público que, nos termos da alínea f) do artigo 17.º do Estatuto, aprovado pela
Lei n.º 122/2019, de 30 de setembro, por deliberação do Conselho Geral, de 11 abril de 2023, foi
aprovado o Código Deontológico da Ordem dos Fisioterapeutas, que se publica em anexo.
ANEXO
Código Deontológico
Índice
Capítulos
I — Promoção da saúde e do bem -estar do utente
II — Respeito pela dignidade e direitos do utente, família e/ou cuidadores e/ou representantes
legais
III — Respeito pela autonomia do utente
IV — Relação e comunicação do fisioterapeuta com o utente, família e/ou cuidadores e/ou
representantes legais e outras pessoas envolvidas
V — Relação entre fisioterapeutas e outros profissionais de saúde
VI — Autonomia profissional
VII — Prestação de cuidados de fisioterapia
VIII — Processo clínico
IX — Consentimento informado
X — Sigilo profissional e dever de informação
XI — Ensino e supervisão
XII — Estudos científicos
XIII — Fisioterapeuta enquanto perito
XIV — Responsabilidade em manter a sua própria saúde e bem -estar.
XV — O fisioterapeuta perante a violência
XVI — Publicidade
XVII — Declarações públicas
XVIII — Honorários
XIX — Incompatibilidades e impedimentos
XX — Disposições finais
Os princípios gerais congregadores da deontologia profissional, são, por natureza, aspiracio-
nais. Ou seja, pretendem ser orientações para os profissionais no sentido de os guiar e inspirar para
uma atuação centrada nos ideais do exercício da fisioterapia. Estes princípios gerais são derivados
daquilo que se pode denominar como moral comum da Fisioterapia, ou seja, a moral compartilhada
pelos fisioterapeutas. Estes devem ser considerados como agentes promotores de ligação entre a
teoria e a prática, podendo ser generalizados, já que são conceptualizados como obrigações prima
facie. Ou seja, mesmo quando não decisivos, os princípios devem ser tomados em consideração,
uma vez que providenciam uma coerência intelectual que torna as normas morais mais flexíveis.
Por isso mesmo, quando os princípios estabelecidos entram em conflito, cabe ao profissional,

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