Regulamento n.º 456/2023

Data de publicação18 Abril 2023
Data11 Abril 2023
Número da edição76
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Fisioterapeutas
N.º 76 18 de abril de 2023 Pág. 154
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ORDEM DOS FISIOTERAPEUTAS
Regulamento n.º 456/2023
Sumário: Aprovação do Regulamento Disciplinar.
A Lei n.º 122/2019, de 30 de setembro, que aprovou o Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas,
prevê no seu artigo 97.º que o processo disciplinar se encontra estatuído no regulamento disciplinar.
Tendo em consideração que é atribuição da Ordem dos Fisioterapeutas, de harmonia com o
disposto nos artigos 73.º e seguintes do Estatuto, o exercício do poder disciplinar sobre os fisiote-
rapeutas e que, de entre eles, apenas se contém os princípios gerais das regras disciplinares que
regulam os processos, importa desenvolver regulamentarmente a tramitação a que deve obedecer
o procedimento disciplinar.
Para um melhor enquadramento e completa perceção das regras aplicáveis por parte dos
seus destinatários, no presente Regulamento reproduzem -se ainda os princípios gerais, de modo
que seja apenas utilizado um único instrumento legal, com a garantia de que no mesmo estão
compilados todos os preceitos.
O Conselho Geral, reunido em 11 de abril de 2023, nos termos do disposto no artigo 17.º do
Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas, deliberou aprovar, sob proposta da Direção e ouvido o
Conselho Jurisdicional (CJ), o presente Regulamento Disciplinar. Assim, nos termos do n.º 1 do
artigo 97.º do Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas, aprovado pela Lei n.º 122/2019, de 30 de
setembro, é aprovado o Regulamento Disciplinar, o qual se rege pelos artigos seguintes:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — O presente Regulamento define as regras enquadradoras e determinantes do regulamento
disciplinar da Ordem dos Fisioterapeutas, adiante designada de Ordem.
2 — Os membros da Ordem estão sujeitos à sua jurisdição disciplinar, nos termos do respetivo
Estatuto, Código Deontológico e do presente Regulamento.
Artigo 2.º
Infração disciplinar
1 — Considera -se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação por
qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no Estatuto, Código Deontológico
e nos respetivos regulamentos.
2 — A infração disciplinar é:
a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se
encontra adstrito no exercício da profissão;
b) Grave, quando o arguido viole com dolo ou culpa grave, os deveres profissionais a que se
encontra adstrito no exercício da profissão;
c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exer-
cício da profissão, afetando com a sua conduta, de forma grave, a dignidade e o prestígio da
profissão.
3 — As infrações disciplinares previstas no presente regulamento são puníveis a título de dolo
ou negligência.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE E
Artigo 3.º
Jurisdição disciplinar
1 — Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos seus órgãos nos termos
previstos no Estatuto, Código Deontológico e no presente regulamento disciplinar.
2 — A suspensão ou o cancelamento da inscrição na Ordem não faz cessar a responsabilidade
disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem.
3 — Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro continua sujeito ao poder disci-
plinar da Ordem.
4 — A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do
membro da Ordem relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que
tenha aplicado aquela sanção.
5 — A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal.
Artigo 4.º
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
1 — A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decor-
rente da prática do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista na lei.
2 — O processo disciplinar é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resol-
vem todas as questões que interessarem à decisão da causa, sem prejuízo da sua apreciação, nos
termos legais, para outros efeitos.
3 — Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra
membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário
julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar,
pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de deci-
são jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente
processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
4 — A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela
Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do
despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.
5 — Logo que a Ordem tenha conhecimento da decisão ou apreciação jurisdicional referida
no n.º 4 e quando não tenha havido lugar à resolução da questão, esta é decidida no processo
disciplinar.
6 — Sempre que, em processo penal contra membro, for designado dia para a audiência
de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica,
do despacho de acusação ou do despacho de pronúncia, bem como quaisquer outros elementos
solicitados pelo órgão disciplinar competente.
7 — A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem, decorrente da prática de
infrações é independente da responsabilidade disciplinar por violação dos deveres emergentes de
relações de trabalho.
Artigo 5.º
Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços
Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são
equiparados aos membros da Ordem, para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º
da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, com as especificidades constantes do n.º 8
do artigo 14.º, do Código Deontológico e deste regulamento disciplinar.

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