Regulamento n.º 455/2018
Data de publicação | 25 Julho 2018 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Sever do Vouga |
Regulamento n.º 455/2018
José Manuel Barbosa de Almeida e Costa, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Sever do Vouga, torna público, que a Câmara Municipal, na reunião do dia 13 junho de 2018 deliberou submeter a versão final da alteração ao Loteamento da Zona Industrial de Irijó - novo Regulamento do Loteamento da Zona Industrial de Irijó - à Assembleia Municipal, que na sessão do dia 29 junho último foi aprovada, nos termos da competência estabelecida na alínea g), n.º 1, do artigo 25.º, do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 setembro.
2 de julho de 2018. - O Vice-Presidente da Câmara, Dr. José Manuel Barbosa de Almeida e Costa.
Versão Final
Regulamento do Loteamento Zona Industrial de Irijó
Nos termos do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, promove-se a alteração ao Loteamento da Zona Industrial de Irijó, cujo Plano de Pormenor foi revogado e cuja deliberação de revogação foi publicada com o Aviso n.º 3247/2017, no DR, 2.ª série, n.º 62, de 28 de março 2017, passando a vigorar as normas da 1.ª Revisão do Regulamento do PDM de Sever do Vouga, com a classificação de solo urbanizado na categoria de Espaço de Atividade Económica.
Atendendo ao propósito de promover uma melhor adaptação às atuais necessidades, da Zona Industrial de Irijó, nomeadamente, da procura de lotes de maiores dimensões, procedeu-se à proposta de alteração ao loteamento. Consequentemente houve necessidade de alterar o número de lotes, por anexação de lotes existentes, e, das áreas de implantação dos mesmos.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
1 - O presente loteamento compreende toda a área abrangida pelo antigo Plano de Pormenor da Zona Industrial.
2 - Todos os lotes são destinados à instalação de unidades industriais, de prestação de serviços, comerciais e outras atividades que pelas suas características se revelem desinseridas do contexto urbano, agrícola ou de proteção ambiental.
Artigo 2.º
A área de intervenção objeto deste Regulamento é constituída pelas seguintes zonas:
a) Zona de infraestruturas (arruamentos, áreas de circulação e estacionamento) de uso público;
b) Zona de espaços verdes e de utilização coletiva;
c) Zona dos lotes industriais.
CAPÍTULO II
Zona de Infraestruturas
Artigo 3.º
A zona de infraestruturas é constituída pelos arruamentos e áreas de circulação de uso público e estacionamento.
CAPÍTULO III
Zona de espaços verdes e de utilização coletiva
Artigo 4.º
O município promoverá o ajardinamento dos taludes que resultarem da modelação dos terrenos devidamente tratados.
CAPÍTULO IV
Zona de equipamento de utilização coletiva
Artigo 5.º
1 - A área de equipamento de apoio à zona industrial destina-se à prestação de serviços mínimos aos utentes da zona industrial, considerando o relativo afastamento aos aglomerados urbanos próximos, dotados dos demais equipamentos.
2 - O espaço destinado para equipamento deverá obedecer ao previsto no Regulamento Geral de Edificação Urbanas e demais legislação aplicável.
CAPÍTULO V
Zona dos lotes industriais
Artigo 6.º
Os lotes industriais designados no anterior Quadro com a designação de Lote n.º 1 a Lote n.º 12 são reduzidos para lotes com a designação do Lote n.º 1 (resultante do emparcelamento dos lotes n.os 1, 2, 3 e 4); Lote n.º 5; Lote n.º 6; Lote n.º 7; Lote n.º 8; Lote n.º 9 e o Lote n.º 10 (resultante do emparcelamento dos lotes n.os 10, 11 e 12), os quais se destinam aos fins previstos no artigo 1.º
Artigo 7.º
1 - Esta zona é constituída por lotes de diferentes dimensões procurando responder às necessidades das preexistências e às diferenciadas necessidades de mercado.
2 - Para dar resposta a situações especiais das atividades industriais que necessitam de maior dimensão da sua unidade industrial é admitida a associação de lotes...
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