Regulamento n.º 45/2018

Data de publicação19 Janeiro 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Coruche

Regulamento n.º 45/2018

Regulamento do Programa Municipal de Apoio à Melhoria do Conforto Habitacional em Parceria - II Alteração

Francisco Silvestre de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Coruche, faz público que a Assembleia Municipal, na sua reunião de 24 de novembro de 2017 aprovou a II alteração ao Regulamento do Programa Municipal de Apoio à Melhoria do Conforto Habitacional em Parceria.

18 de dezembro de 2017. - O Presidente da Câmara, Francisco Silvestre de Oliveira.

Nota Justificativa

A fim de possibilitar uma maior abrangência nos beneficiários do Regulamento supra referido, designadamente a inclusão quer de comodatários quer de usufrutuários dos imóveis desde que devidamente autorizados pelos proprietários.

Entende-se alterar o referido Regulamento de forma a clarificar e atualizar a sua aplicação, sendo certo que esta alteração em nada altera os custos/benefícios do regulamento inicial, uma vez que o valor máximo a atribuir anualmente é sempre definido anualmente e devidamente orçamentado tal como já consta no artigo 3.º do Regulamento em causa.

Assim, nos termos da alínea g) n.º 1 artigo 25.º e alínea k) n.º 1 artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro foi efetuada a seguinte alteração ao Regulamento do Programa Municipal de Apoio à Melhoria do Conforto Habitacional em Parceria.

Esta alteração foi precedida de audiência prévia e aprovada por deliberação da Câmara Municipal de 17 de outubro de 2017 e segunda reunião da sessão ordinária da Assembleia Municipal em 29 de novembro de 2017.

Artigo 1.º

Alteram-se os artigos 5.º, 8.º e 11.º do Regulamento, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Condições de Acesso

1.[...]

2 - Pode candidatar-se ao presente Programa o agregado familiar que se encontre nas seguintes condições:

a) [...]

b) [...]

c) Seja proprietário, arrendatário, usufrutuário ou comodatário do edifício e, nestes últimos casos, possuir autorização expressa do proprietário conforme modelo constante no anexo I;

d) Nenhum dos elementos do agregado familiar seja proprietário, no todo ou em parte igual ou superior a 2 500 euros de outro prédio rústico, urbano ou fração autónoma destinada a habitação, nem, em qualquer dos casos, receber rendimentos de propriedade de quaisquer bens.

3. [...]

Artigo 8.º

Instrução das candidaturas

1. [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Autorização do proprietário do imóvel ou fração para intervenção, no caso da candidatura ser apresentada por arrendatário, usufrutuário ou comodatário, de modelo...

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