Regulamento n.º 448/2024

Data de publicação19 Abril 2024
Número da edição78
SeçãoSerie II
ÓrgãoÁguas do Vale do Tejo, S. A.
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Regulamento n.º 448/2024
19-04-2024
N.º 78
2.ª série
ÁGUAS DO VALE DO TEJO, S. A.
Regulamento n.º 448/2024
Sumário:Aprova o Regulamento de Exploração do Serviço Público de Saneamento de Águas Residuais
do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Vale do Tejo.
Regulamento de Exploração do Serviço Público de Saneamento de Águas Residuais do Sistema
Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Vale do Tejo
Em cumprimento do disposto no n.º1 do artigo37.º do Decreto-Lei n.º94/2015, de 29 de maio, na
redação que lhe foi atribuída pelo Decreto-Lei n.º34/2017, de 24 de março, que dispõe que os regula-
mentos de exploração e serviço relativos à atividade de saneamento de águas residuais em vigor nos
sistemas agregados vinculam os utilizadores do sistema até serem substituídos por novos regulamen-
tos de exploração e serviço elaborados pela sociedade, aprovados pelo concedente e publicados na
2.ªsérie do Diário da República, foi o presente Regulamento aprovado pelo Conselho de Administração
da Águas do Vale do Tejo, S.A., prosseguindo-se com as demais formalidades previstas no Regula-
mento n.º446/2018, de 23 de julho, submetido a parecer da Entidade Reguladora do Setor e, finalmente,
aprovado pelo Concedente. Por conseguinte, dando cumprimento ao disposto no n.º5 do artigo41.º
do Contrato de Concessão celebrado entre a Águas de Lisboa e Vale do Tejo,S.A., ora Águas do Vale
do Tejo,S.A. e o Estado Português, é publicado o presente regulamento.
Regulamento de Exploração do Serviço Público de Saneamento de Águas Residuais do Sistema
Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Vale do Tejo
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo1.º
Objeto
O presente regulamento tem por objeto as regras de exploração do sistema multimunicipal de
abastecimento de água e de saneamento do Vale do Tejo, na parte relativa ao saneamento de águas
residuais, de forma a que seja assegurado o seu bom funcionamento global e garantido o pleno fun-
cionamento do sistema, qualitativa e quantitativamente, como pressuposto básico das exigências
de proteção ambiental, segurança, saúde pública, conforto dos utentes e de um aproveitamento
sustentado.
Artigo2.º
Termos e definições
Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por:
a) Atividades complementares ou acessórias—atividades exercidas pela concessionária para
as quais esta esteja técnica e funcionalmente habilitada, e que determinem, nomeadamente, um
aproveitamento dos meios afetos à concessão, de modo autossustentado em termos económico-
-financeiros;
b) Águas pluviais —águas que resultam da precipitação atmosférica caída diretamente no local
e em bacias limítrofes contribuintes e que apresentam, geralmente, baixa quantidade de matéria poluente,
particularmente de origem orgânica. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de
regas de jardins e espaços verdes, de drenagem de piscinas, de lavagem de arruamentos, passeios,
pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas e sumidouros;
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2.ª série
c) Águas residuais:
a) Águas residuais domésticas—águas residuais de instalações residenciais e serviços, essen-
cialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;
b) Águas residuais industriais —todas as águas residuais provenientes de qualquer tipo de ativi-
dade que não possam ser classificadas como águas residuais domésticas, nem sejam águas pluviais;
c) Águas residuais urbanas—águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas
com águas residuais industriais e/ou com águas pluviais;
d) Autorização de ligação ou de conformação—documento emitido pela concessionária onde se
estabelecem as condições de caráter geral e específico que devem ser observadas e cumpridas pelo
utente, para que as águas residuais por si produzidas possam ser recolhidas nas infraestruturas de
saneamento do sistema multimunicipal;
e) Caudal—volume de águas residuais numa dada secção e num determinado período de tempo,
expresso em m3/dia;
f) Caudal médio diário —volume total de água residual medido ao longo de 1 (um) ano dividido
pelo número de dias do período anual, ou pelo número de dias de laboração, respetivamente para caudal
doméstico ou industrial, expresso em m3/dia;
g) Caudal médio horário—volume total de água residual medido ao longo de 1 (um) dia, dividido
pelo número de horas do período diário ou pelo número de horas do período de laboração, respetiva-
mente para caudal doméstico ou industrial, expresso em m3/hora;
h) Cliente—qualquer pessoa coletiva, pública ou privada, a quem a concessionária preste serviços,
no âmbito de uma atividade complementar ou acessória, autorizada pelo concedente, mediante parecer
da autoridade da concorrência e da entidade reguladora do setor;
i) Coletores municipais de águas residuais— coletores públicos, propriedade dos municípios,
destinados à drenagem das águas residuais urbanas;
j) Comissão de acompanhamento da concessão—comissão composta por 3 (três) elementos,
nomeados por despacho do concedente, entre pessoas com formação e experiência nas áreas finan-
ceira, jurídica e da engenharia;
k) Concentração—quantidade total de uma substância descarregada ao longo de um determinado
período de tempo, dividida pelo volume total de efluentes rejeitados no mesmo período, expressa em mg/l;
l) Concedente—Estado Português, representado pelo membro do Governo responsável pela área
do ambiente;
m) Concessão—direito exclusivo, na área geográfica definida, atribuído ex lege à concessionária,
de assegurar, durante 30 anos, o serviço público de recolha, tratamento e rejeição de efluentes gerados
pelos utilizadores, incluindo:
a) A conceção, a construção, a instalação, a aquisição ou outro meio previsto para a afetação
e a extensão, nos termos do projeto global do sistema multimunicipal, das infraestruturas e instalações
necessárias à recolha, ao tratamento e à rejeição dos efluentes canalizados pelos utilizadores, e à rece-
ção dos efluentes provenientes de limpeza de fossas séticas, que tratem águas residuais urbanas, e os
respetivos tratamento e rejeição;
b) A aquisição ou outro meio previsto para a afetação, a instalação e a extensão dos equipamentos
necessários à recolha, ao tratamento e à rejeição dos efluentes canalizados pelos utilizadores, e à rece-
ção dos efluentes provenientes de limpeza de fossas séticas e os respetivos tratamento e rejeição;
c) A conservação, a reparação, a renovação, a manutenção, a adaptação e a melhoria das infraestru-
turas, instalações e equipamentos previstos nas subalíneasanteriores necessários ao bom desempenho
do serviço público, de acordo com as exigências técnicas e com os parâmetros sanitários exigíveis;
d) O controlo dos parâmetros sanitários dos efluentes tratados e dos meios recetores em que os
mesmos sejam descarregados;
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n) Concessionária —a sociedade águas do Vale do Tejo,S.A., constituída para a exploração
e a gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Vale do Tejo,
em regime de concessão, nos termos do Decreto-Lei n.º94/2015, de 29 de maio, e do Decreto-Lei
n.º34/2017, de 24 de março;
o) Contrato de concessão—o contrato para exploração e gestão do sistema multimunicipal de
abastecimento de água e de saneamento do Vale do Tejo, celebrado entre o Estado Português e a con-
cessionária, em 30 de junho de 2015, ou outro que o venha a substituir;
p) Contrato de recolha de efluentes ou contrato de recolha—documento escrito, celebrado entre
a concessionária e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, ou em que aquela tenha
sucedido por força do disposto no n.º3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º94/2015, de 29 de maio, para
prestação, com carácter permanente ou eventual, do serviço de recolha, tratamento e rejeição de
efluentes;
q) Efluentes—águas residuais provenientes de qualquer tipo de atividade que sejam consideradas
águas residuais domésticas, urbanas ou industriais, incluindo os efluentes provenientes de limpeza
de fossas séticas;
r) Efluentes provenientes de limpeza de fossas séticas—produtos com elevada concentração de
poluentes, nomeadamente de sólidos em suspensão;
s) Entidade reguladora do setor—Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos ou ERSAR;
t) Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR)— infraestrutura destinada ao tratamento
dos efluentes, antes da sua descarga nos meios recetores ou da sua reutilização;
u) Fiscalização—conjunto de ações realizadas, com caráter sistemático, pela concessionária, com
o objetivo de verificar o cumprimento, por parte dos utentes, da lei, do presente regulamento e do regime
contratual em vigor, designadamente do cumprimento do programa de monitorização, das condições
de descarga das águas residuais nas infraestruturas de saneamento do sistema, da integridade e da
funcionalidade dos equipamentos instalados na ligação técnica;
v) Força maior ou casos fortuitos—todo e qualquer acontecimento anormal, imprevisível ou
irresistível, exterior à vontade e à atividade da concessionária que impeça, absoluta ou relativamente,
total ou parcialmente, o cumprimento das respetivas obrigações contratuais e/ou regulamentares, tais
como e entre outros, pandemias, cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos
de vandalismo ou incêndios, sempre que possível comprovados;
w) Fossa sética—tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação
de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para
a decomposição de matéria orgânica;
x) Infraestruturas de saneamento— conjunto de infraestruturas e instalações (ligações técnicas,
coletores, intercetores ou emissários, estações elevatórias e ETAR) que, em cada momento, fazem parte
do sistema e são objeto da exploração e gestão da concessionária;
y) Ligação técnica—conjunto de infraestruturas destinado à entrega das águas residuais pro
-
venientes do sistema de drenagem de águas residuais de um utente, no ponto de recolha do sistema
multimunicipal;
z) Medidor de caudal—dispositivo para determinar o volume de água residual que passa numa
dada secção, num determinado intervalo de tempo e que poderá ter associados outros instrumentos ele-
trónicos que, designadamente, totalizem o caudal, o registem e/ou façam a sua transmissão à distância;
aa) Períodos tarifários—modelo de determinação de tarifas definido para um intervalo temporal
compreendido no período da concessão, que inclui:
a) O período de transição, correspondente ao lapso entre a data de produção de efeitos do contrato
de concessão e o final do ano civil correspondente;

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