Regulamento n.º 442/2023

Data de publicação10 Abril 2023
Gazette Issue70
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Viana do Castelo
N.º 70 10 de abril de 2023 Pág. 285
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE VIANA DO CASTELO
Regulamento n.º 442/2023
Sumário: Projeto de segunda alteração ao Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do
Município de Viana do Castelo.
Joaquim Luís Nobre Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, torna
público que a Câmara Municipal, em sua reunião de 6 de março de 2023, aprovou o Projeto de
Regulamento adiante transcrito e nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Adminis-
trativo, o submete a discussão pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do mesmo
no Diário da República, para recolha de sugestões.
Mais se informa que o presente Projeto de Regulamento está disponível para consulta no
Serviço de Atendimento ao Município (SAM) desta Câmara Municipal, sito no Passeio das Mordo-
mas da Romaria, durante o horário de expediente, bem como na página eletrónica do município,
www.cm-viana-castelo.pt.
As sugestões deverão ser formuladas por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara Muni-
cipal de Viana do Castelo, podendo ser apresentadas no SAM da Câmara Municipal, enviadas
por correio para a Câmara Municipal de Viana do Castelo, Passeio das Mordomas da Romaria,
4904 -877 Viana do Castelo, ou por correio eletrónico, para consultapublica@cm-viana-castelo.pt,
dentro do prazo suprarreferido
Projeto de Segunda Alteração ao Regulamento de Gestão do Parque
Habitacional do Município de Viana do Castelo
Nota Justificativa
Desde 1998, quando entregou os primeiros fogos destinados a habitação social, que o Município
de Viana do Castelo tem encetado esforços no sentido de garantir aos seus munícipes o acesso
a habitação condigna. No seu artigo 65.º, a Constituição da República Portuguesa consagra que
“Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em con-
dições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e privacidade familiar.”
Regidos por Regulamento próprio, o acesso e a fruição de habitação social assentam num
corpo de regras estruturado e alicerçado no novo regime do arrendamento apoiado, mas também
na realidade concelhia no sentido em que, através da intervenção no domínio da habitação, se
procura contribuir para o processo de integração e capacitação dos munícipes.
Volvidos três anos da primeira alteração ao Regulamento de Gestão do Parque Habitacional
do Município de Viana do Castelo, republicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 15 de
outubro de 2019, impõe -se a sua alteração, de forma a garantir que os grupos sociais mais vulne-
ráveis continuam a ser uma prioridade na atuação municipal, mas alargando o âmbito de atuação
a cidadãos que, não se encontrando no limiar de exclusão social, se apresentam, no atual contexto
social e económico, numa situação de vulnerabilidade.
Na prática, com a presente alteração, pretende -se garantir o acesso a habitação em regime
de renda apoiada a um maior número de munícipes, aumentando o valor do rendimento per capita
familiar que garante o acesso a uma medida que se pressupõe, na sua génese, como temporária,
ou seja, como um meio impulsionador da integração social, nas suas várias áreas.
Entendemos também justificar -se uma alteração no procedimento de atribuição de habitação
social, nos termos do artigo 7.º da Lei que estabelece o novo regime do arrendamento apoiado,
na sua redação atual.
Com as alterações à Lei do Arrendamento Apoiado, e ao Regulamento de Gestão do Parque
Habitacional de Viana do Castelo, os procedimentos de candidatura a habitação social passam a
implicar um maior volume documental e, por inerência, um maior esforço por parte dos candida-
tos. Este facto, associado à validade de dois anos de uma candidatura deferida, que resultam em
agregados que chegam a instruir várias candidaturas sem passar por qualquer procedimento de
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Diário da República, 2.ª série
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entrega habitacional, levam o Município de Viana do Castelo a rever o procedimento de atribuição,
propondo um Concurso por Classificação. Deste modo, pretende -se garantir que o cidadão instrui
candidatura, apenas nos prazos definidos para esse efeito, mas, com a certeza de que o Município
de Viana do Castelo está na posse de fogos municipais devolutos, cuja localização e tipologia serão
tornadas públicas, permitindo -lhe decidir, em consciência, se é do seu interesse candidatar -se.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no
artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º,
da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo à Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, bem como do n.º 4 e 5 do artigo 2.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro,
todos, na redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento procede à segunda alteração ao Regulamento de Gestão do Parque
Habitacional do Município de Viana do Castelo, republicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198
de 15 de outubro de 2019, o qual estabelece o regime de uso, fruição e atribuição das habitações
sociais das quais o Município de Viana do Castelo é proprietário, segundo o regime jurídico do
arrendamento apoiado.
Artigo 3.º
Alteração ao Regulamento de Gestão do Parque Habitacional de Viana do Castelo
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º,
24.º, 25.º, 26.º, 29.º, 30.º, 31.º, 35.º, 36.º, 38.º, 41.º, 43.º, 44.º, 46.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 53.º, 54.º,
57.º, 58.º, 59.º, 62.º, 63.º, 64.º e Anexos I e II do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional
do Município de Viana do Castelo passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7, do artigo 112.º, do n.º 2 do
artigo 235.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea k),
do n.º 1 do artigo 33.º e alíneas h) e i ) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de
Setembro, e com o disposto na Lei n.º 81/2014, de 19 de Dezembro, todos, na sua redação atual.
Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) Agregado Familiar Monoparental: aquele que é constituído por um único adulto, indepen-
dentemente do grau de parentesco, detentor das responsabilidades parentais, ou equiparado,
de crianças ou jovens que integrem o seu agregado familiar, desde que estes últimos reúnam os
critérios de idade e frequência escolar definidos pelo Instituto da Segurança Social, para atribuição
de Abono de Família, independentemente do mesmo lhes ter ou não sido atribuído;
c) [...]

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