Regulamento n.º 441/2024

Data de publicação17 Abril 2024
Número da edição76
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Nutricionistas
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Regulamento n.º 441/2024
17-04-2024
N.º 76
2.ª série
ORDEM DOS NUTRICIONISTAS
Regulamento n.º 441/2024
Sumário:Altera o Regulamento Eleitoral da Ordem dos Nutricionistas.
O Preâmbulo e os artigos1.º, n.º1, alínead); 4.º, n.os3 e 4; 5.º, n.os1, 5, 6, 7, 8, 9; 10.º, n.os1, 2, 3, 4,
6 e 7; 13.º, n.º1, alíneah); 15.º, n.os1. 2, alíneasc), d), e), f) e g); 23.º n.os1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9; 24.º, n.º8;
25.º, n.º8; 26.º, n.os1, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9; 28.º; 29.º, n.os1, 2, alíneasa), c), d) e e); e 32.º do Regulamento
Eleitoral da Ordem dos Nutricionistas, passam a ter a seguinte redação:
“Alterações ao regulamento n.º590/2016
A Lei n.º78/2023, de 20 de dezembro, alterou o Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado pela
Lei n.º51/2010, de 14 de dezembro, com as alterações que lhe foram conferidas pela Lei n.º126/2015,
de 3 de setembro, adequando-o ao regime decorrente da Lei n.º12/2023, de 28 de março, que reviu a Lei
n.º2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento
das associações públicas profissionais. Dispõe no artigo39.º que as eleições são regidas por regula-
mento eleitoral, aprovado pelo conselho geral, com respeito pelo disposto no Estatuto.
As alterações ao Regulamento pretendem, primeiramente, acomodar e regular o procedimento elei-
toral com vista à designação dos membros do conselho de supervisão, criado pelo artigo29.º-A aditado
ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas pela Lei n.º78/2023, de 20 de dezembro, a qual deve ocorrer
no prazo de 120 dias contados da entrada em vigor desta última Lei.
Sem prejuízo de se tratarem de alterações ao Regulamento n.º590/2016 e não de um novo Regula-
mento, importa clarificar que, de qualquer modo, nos termos do disposto no artigo100.º, n.º3, alíneaa)
do Código do Procedimento Administrativo, a audiência dos interessados pode ser afastada nos casos
em que a emissão do Regulamento seja urgente. Ora, nos termos do disposto no artigo5.º, n.º3 da Lei
n.º78/2023, de 12 de dezembro, a aprovação das normas que regulam a designação dos titulares dos
órgãos criados pela Lei deve ocorrer no prazo de 90 dias, sendo certo que a designação deve ocorrer no
prazo de 120 dias. Esta norma transitória torna impossível proceder à audiência dos interessados sem
desrespeitar o prazo legal. O procedimento eleitoral a observar para a primeira designação do Conselho
de Supervisão estabelece-se nas Disposições Transitórias do presente Regulamento.
Assim, nos termos da alíneaf) do ar tigo16.º e do artigo39.º do Estatuto da Ordem dos Nutricio-
nistas, o Conselho Geral aprova o Regulamento Eleitoral da Ordem dos Nutricionistas:
Artigo1.º
[…]
1—[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Conselho de Supervisão.
2—[...]
Artigo4.º
[...]
1—[...]
2—[...].
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17-04-2024
N.º 76
2.ª série
3—O voto é feito presencialmente, à distância, através de boletins de voto em papel ou em formato
eletrónico, nos termos do Estatuto e do presente regulamento.
4—O exercício do voto à distância implica a renúncia ao voto presencial, sendo os votantes des-
carregados dos cadernos eleitorais na véspera do ato eleitoral.
Artigo5.º
[...]
1— As eleições para o conselho geral, para o bastonário, para o conselho jurisdicional e para
o conselho de supervisão realizam-se com base em listas individualizadas e completas de candidatos,
a integrar cada um destes órgãos.
2—[...]
3—[...]
4—[...]
5—Uma lista de candidatos para o conselho de supervisão é considerada completa quando con-
tenha quatro candidatos e dois suplentes.
6—[anterior n.º5].
7—As candidaturas a bastonário, ao conselho jurisdicional e ao conselho de supervisão são subs-
critas por um mínimo de 100 eleitores.
8—[anterior n.º7].
9—[anterior n.º8].
Artigo10.º
[...]
1—Os membros do conselho jurisdicional são eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto
e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
2— O conselho jurisdicional integra personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos
e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem no mínimo, na
proporção de um terço dos membros efetivos, não podendo em qualquer caso ser inferior a dois.
3—A representação proporcional referida no n.º1 é alcançada através da aplicação da média mais
alta de Hondt realizando-se separadamente o apuramento da distribuição de mandatos dos membros
efetivos da Ordem e dos membros não inscritos.
4—Nas listas candidatas ao conselho jurisdicional devem ser apresentados candidatos a todos
os mandatos referidos no n.º2
Artigo13.º
[...]
1—[...]
2—[...]
3—[...]
a) [...]
b) [...]

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