Regulamento n.º 440/2018

Data de publicação18 Julho 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Vau

Regulamento n.º 440/2018

Atribuição de Apoios ao Bebé e Recém-Nascido

Preâmbulo

Considerando a conjuntura socioeconómica atual das famílias, e principalmente das jovens famílias, e consequentemente que os jovens optem por constituir família cada vez mais tarde, associado a uma deslocalização para grandes centros em função das opções profissionais, com as consequências demográficas a isso associadas, fazendo com que não tenham possibilidade de constituir famílias mais cedo em virtude de não poderem prestar aos seus filhos os cuidados e dignidade mínimos exigidos, verifica-se a necessidade de promover políticas de apoio às jovens famílias na Freguesia do Vau.

Nos termos das competências e atribuições das freguesias, nomeadamente na Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, artigo 7.º n.º 2 alíneas e) e f) - cuidados primários de saúde e ação social, cabe às freguesias criar políticas e estratégias de apoio aos cuidados primários de saúde e ação social, destinando-se deste modo o apoio a jovens famílias já residentes ou que venham a residir para a Freguesia do Vau, com o objetivo de promover a melhoria das condições de vida dos progenitores e recém-nascidos e bebés.

Ao abrigo do poder regulamentar das Autarquias Locais conferido pelo artigo 241.º da Constituição da Republica, a Junta de Freguesia elaborou o presente Regulamento.

TITULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito, Aplicação e Objetivos

1 - O presente regulamento visa definir as condições de atribuição do programa de apoio ao bebé e recém-nascido na Freguesia do Vau.

2 - O programa de atribuição de apoios ao bebé e recém-nascido destina-se a todos os recém-nascidos e bebés até um ano de idade, cujos progenitores estejam recenseados e tenham domicílio fiscal na Freguesia do Vau, Concelho de Óbidos.

Artigo 2.º

Definição do carácter e momento do apoio

1 - A comparticipação financeira traduz-se num apoio financeiro de 250,00 (euro) (duzentos e cinquenta euros) em produtos e medicamentos para o recém-nascido e bebé;

2 - A comparticipação pode esgotar-se numa única compra, ou ser descontada de forma faseada;

3 - O direito previsto no n.º 1 cessa no prazo de um ano a contar da deliberação final, independentemente da sua utilização integral;

4 - O montante referido no n.º 2 poderá ser atualizado por deliberação do executivo da Junta de Freguesia sempre que esta o considere conveniente.

Artigo 3.º

Beneficiários

Podem candidatar-se ao apoio do bebé e recém-nascido todos os munícipes progenitores recenseados e com domicílio na...

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