Regulamento n.º 438/2017
Data de publicação | 16 Agosto 2017 |
Seção | Serie II |
Órgão | Instituto Politécnico de Castelo Branco |
Regulamento n.º 438/2017
Regulamento de Creditação nos cursos do Instituto Politécnico de Castelo Branco
Preâmbulo
O presente regulamento tem como objetivo fixar os princípios, procedimentos e métodos de creditação da formação nos cursos e ciclos de estudos lecionados no Instituto Politécnico de Castelo Branco, adiante também designado por IPCB. O regulamento adequa-se aos princípios inerentes ao Processo de Bolonha, nomeadamente a adoção de percursos formativos flexíveis que devem conduzir à aquisição de competências previstas nas unidades curriculares, áreas científicas e planos de estudo. Neste sentido, este documento conduz o processo que pretende aferir das competências adquiridas em contextos de formação formal, não formal e informal e a sua adequação e compatibilidade às competências definidas para o curso em que o estudante ingressa.
Artigo 1.º
Objetivo e âmbito
1 - O presente regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação do Instituto Politécnico de Castelo Branco, adiante designado IPCB, para efeitos do disposto na legislação em vigor.
2 - O disposto no presente regulamento aplica-se a todos os cursos e ciclos de estudos lecionados no IPCB, nomeadamente aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais, Cursos de Pós-Graduação e de Especialização, bem como aos ciclos de estudos conducentes aos graus de Licenciado e de Mestre.
Artigo 2.º
Definições
Entende-se por:
a) «Formação Certificada» a que pode ser confirmada através de certificado oficial, passado por Instituições de Ensino Superior nacionais ou estrangeiras, ou outras devidamente reconhecidas, desde que a formação seja de nível superior ou pós-secundário, incluindo as unidades curriculares e outros módulos, pertencentes a planos de estudos de cursos superiores, nacionais ou estrangeiros, e curso de especialização tecnológica, de entre outros que sejam reconhecidos pelos Conselhos Técnico-Científicos das Unidades Orgânicas do IPCB.
b) «Creditação de Formação Certificada» o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de cursos e ciclos de estudos lecionados no IPCB, à formação a que se refere o ponto anterior.
c) «Creditação de Experiência Profissional» o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas ou unidades curriculares de planos de estudos de cursos e ciclos de estudos lecionados no IPCB, resultante da aquisição de competências decorrente de experiência profissional de nível adequado e compatível com o grau em causa.
Artigo 3.º
Creditação
1 - Para efeitos do disposto na legislação em vigor e tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, o IPCB:
a) Credita a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
b) Credita a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
c) Credita as unidades curriculares em que o estudante se inscreva em regime sujeito a avaliação e em que obtenha aprovação, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de aluno de um ciclo de estudos de ensino superior, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
d) Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
e) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
f) Pode creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
g) Pode creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos
2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a g) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
3 - Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se ao curso de mestrado mencionado na legislação em vigor.
4 - São nulas as creditações realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.
5 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea g) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.
6 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos.
7 - A creditação da formação e experiência profissional é feita tendo em conta os conhecimentos e competências por essa via adquiridos com correspondência aos exigidos no ciclo de estudos em que é feita a creditação.
8 - No presente regulamento são fixadas as normas gerais relativas aos pedidos de creditação para efeitos de prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, através da atribuição de créditos ECTS nos planos de estudos de cursos conferidos pelo IPCB.
Artigo 4.º
Princípios gerais de creditação
1 - Os procedimentos de creditação devem respeitar dois princípios gerais, segundo os quais:
a) Um grau ou diploma de ensino superior atesta/certifica um conjunto de conhecimentos, competências e capacidades, tendo como função essencial dar a conhecer à sociedade que o seu detentor possui, no mínimo, todas elas;
b) Os conhecimentos, competências e capacidades valem por si, independentemente da forma como são adquiridos.
2 - Os procedimentos de creditação devem, igualmente, respeitar os seguintes princípios:
a) Objetividade, no sentido da clareza com que se orientam para os objetivos em causa;
b) Consistência, no sentido de conduzirem a resultados concretos, consistentes e reprodutíveis, independentemente do estudante e da Comissão de Creditação a que se refere o artigo 14.º;
c) Coerência, no sentido de orientarem esses resultados para a expectativa de inserção na lógica curricular dos cursos e ciclos de estudos;
d) Inteligibilidade, no sentido de serem entendidos por todos os potenciais interessados, por empregadores, por outras instituições de ensino superior, pela sociedade em geral;
e) Equidade, no sentido de serem aplicáveis a todo o universo de eventuais interessados.
3 - Os procedimentos de creditação devem, ainda, garantir os princípios de transparência e credibilidade, pelo que deverão:
a) Ser reavaliados regularmente, tanto interna como externamente;
b) Assegurar que a documentação relativa a cada processo individual permita a sua reavaliação;
c) Colocar à disposição dos candidatos a informação que lhes permita compreender o processo de creditação.
4 - Os procedimentos devem impedir a dupla creditação, ou seja, a creditação de unidades curriculares que já foram realizadas por este processo, devendo ser sempre utilizada a experiência profissional ou a formação certificada originais.
5 - Não será permitida a realização de exames de melhoria de classificação às unidades curriculares realizadas através...
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