Regulamento n.º 431/2024

Data de publicação15 Abril 2024
Número da edição74
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Bombarral
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Regulamento n.º 431/2024
15-04-2024
N.º 74
2.ª série
MUNICÍPIO DE BOMBARRAL
Regulamento n.º 431/2024
Sumário:Aprova o Regulamento de Funcionamento dos Serviços Complementares de Educação.
Regulamento de funcionamento dos serviços complementares de educação
Ricardo Manuel da Silva Fernandes, Presidente da Câmara Municipal de Bombarral, torna público,
nos termos e para os efeitos do disposto no artigo56.º da Lei n.º75/2013, de 12 de setembro, conju-
gado com o artigo139.º do Decreto-Lei n.º4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o CPA que, a Assembleia
Municipal em sessão ordinária no dia 23 de fevereiro de 2024, sob proposta da Câmara Municipal de
7 de fevereiro de 2024 aprovou o Regulamento supra identificado.
Mais torna público que o presente regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação
no Diário da República.
O documento constante do presente Edital publicado no Diário da República encontra-se, tam-
bém, disponível mediante afixação de Edital nos lugares públicos de estilo e na página eletrónica do
Município de Bombarral, em www.cm-bombarral.pt.
4 de março de 2024.—O Presidente da Câmara, Ricardo Fernandes.
Regulamento de Funcionamento dos Serviços Complementares de Educação
Nota Justificativa
O funcionamento da escola a tempo inteiro pressupõe o fornecimento de refeições escolares, a oferta de
Atividades de Animação e de Apoio à Família—AAAF, da Componente de Apoio à Família—CAF e Atividades
de Enriquecimento Curricular— AEC. A existência destes serviços influencia positivamente as condições
de aprendizagem e de desenvolvimento das crianças e dos alunos, para além de contribuir para adaptar
os seus tempos de permanência na escola, às necessidades das famílias e promover a equidade social.
Assim, dando ênfase ao regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei n.º55/2009, de 02 de março, no
Despacho n.º8452-A/2015, de 31 de julho e ao Decreto-Lei n.º21/2019, de 30 de janeiro, e nos termos
do disposto nas alíneasd) e h) do n.º 2 do ar tigo23.º e das alíneasgg) e hh) do n.º1 do artigo n.º 33
do Anexo à da Lei n.º75/2013, de 12 de setembro, submete-se à Câmara Municipal o regulamento de
organização dos serviços complementares de educação.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo1.º
Âmbito
O presente documento define a forma como se regem os serviços complementares de educação
relativamente às crianças que frequentam os estabelecimentos de Educação Pré-escolar e aos alunos
do 1.ºCiclo do Ensino Básico, bem como aos alunos dos 2.º e 3.ºCiclos e Ensino Secundário.
Artigo2.º
Serviços complementares de educação
Os serviços complementares de educação assegurados pelo Município de Bombarral são os
abaixo identificados:
1) Na Educação Pré-Escolar:
a) Fornecimento de refeições;
b) Atividades de Animação e de Apoio à Família;
c) Transportes Escolares.

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