Regulamento n.º 431/2023

Data de publicação05 Abril 2023
Data28 Janeiro 2023
Número da edição68
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio do Barreiro
N.º 68 5 de abril de 2023 Pág. 219
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DO BARREIRO
Regulamento n.º 431/2023
Sumário: Aprova a Norma de Controlo Interno do Município do Barreiro.
Rui Miguel dos Santos Braga, Vice -Presidente da Câmara Municipal do Barreiro, torna
público, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal do Bar-
reiro aprovou, nos termos conjugados do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º, na
alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no artigo 6.º do
Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro e, ainda, nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º e no artigo 7.º
da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 82 -B/2014,
de 31 de dezembro, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de
dezembro, por deliberação n.º 29/2023 aprovada por unanimidade em sessão ordinária reali-
zada em 28 de fevereiro de 2023, e por deliberação n.º 104/2023 aprovada por unanimidade
na Reunião Ordinária Pública da Câmara Municipal realizada em 15 de fevereiro de 2023, a
Norma de Controlo Interno do Município do Barreiro.
20 de março de 2023. — O Vice -Presidente da Câmara, em exercício da presidência, Rui
Braga.
Norma de Controlo Interno do Município do Barreiro
Nota Justificativa
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objetivos
A presente Norma de Controlo Interno, adiante designada por NCI, visa estabelecer um conjunto
de regras definidoras de políticas, métodos e procedimentos de controlo, na Câmara Municipal do
Barreiro que contribuam para:
1 — Assegurar o desenvolvimento das atividades inerentes à evolução patrimonial, orçamental
e financeira, de forma ordenada, eficaz e eficiente, incluindo a salvaguarda dos ativos, a preven-
ção e deteção de situações de ilegalidade, fraude e erro, a integridade dos registos contabilísticos
(totalidade, exatidão e validade) e a preparação oportuna de informação financeira e orçamental
fiável, conforme a legislação em vigor.
2 — Assegurar a manutenção de um Sistema de Contabilidade Custos abrangente, compatível
e integrado, que contribua para a prossecução dos seguintes objetivos específicos, no quadro de
um sistema de Procedimentos de Controlo Interno:
a) Delimitar o gasto/despesa das funções, atividades e projetos municipais;
b) Quantificar os gastos/despesas e réditos/receitas, quando aplicável, dos serviços prestados
e bens produzidos pelo Município;
c) Determinar os gastos/despesas das intervenções por administração direta;
d) Quantificar a estrutura de gastos/despesas das unidades orgânicas;
e) Quantificar o gasto das transferências para entidades terceiras;
f) Delimitar o custo com máquinas e viaturas (cálculo do gasto hora/máquina e gasto Km/via-
tura);
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A NCI aplica -se a todos os serviços municipais abrangidos pelos procedimentos constantes
do presente documento e vincula todos os titulares de órgãos, dirigentes, trabalhadores e demais
colaboradores do Município do Barreiro, bem como ao setor empresarial local do mesmo quando
especificamente previsto.
Artigo 3.º
Competência para a implementação
1 — Compete ao órgão executivo aprovar e manter atualizada a NCI, assegurar o seu acom-
panhamento e a sua avaliação permanente, conforme o disposto no ponto 2.9.3. das considerações
técnicas do POCAL.
2 — Compete ao Presidente da Câmara remeter à Inspeção -Geral das Finanças cópia da
NCI, e de todas as suas alterações, no prazo de 30 dias após a sua aprovação, de acordo com o
ponto 2.9.9. das considerações técnicas do POCAL.
3 — Compete aos diretores de departamento, chefes de divisão e outros responsáveis pelos
serviços, dentro da respetiva unidade orgânica (UO), implementar o cumprimento das normas defi-
nidas na presente NCI e dos preceitos legais em vigor, bem como efetuar propostas de melhoria
ou de alteração, tendo em vista a adequação dessas mesmas normas e procedimentos à realidade
do Município do Barreiro, sempre na ótica de otimização da função controlo interno e da melhoria
da eficiência, eficácia e a economia da gestão municipal.
Artigo 4.º
Estrutura e competências
1 — Na prossecução das suas atribuições, todos os serviços da CMB deverão ter em conta
as regras de estrutura, níveis de hierarquia e competências estabelecidas no Regulamento de
Organização dos Serviços Municipais que estiver em vigor;
2 — O organigrama da Câmara Municipal do Barreiro consta do Regulamento de Organização
dos Serviços Municipais que estiver em vigor.
Artigo 5.º
Funções de controlo
Na definição das funções de controlo e na nomeação dos respetivos responsáveis deve
atender -se:
1 — À identificação das responsabilidades funcionais;
2 — Aos circuitos obrigatórios dos documentos e às verificações respetivas;
3 — Ao cumprimento dos princípios da segregação das funções de acordo com as normas
legais e os princípios de gestão, nomeadamente para salvaguardar a separação entre o controlo
físico e o processamento dos correspondentes registos, atenta a relação custo -benefício;
4 — À transferência da atividade e dos atos da administração.
Artigo 6.º
Plano de gestão de riscos
1 — Cabe ao Gabinete de Apoio à Presidência a elaboração do Plano de Gestão de Riscos
que inclua os riscos de corrupção e infrações conexas. Esta elaboração tem em conta:
a) As recomendações do Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC);
b) As recomendações do Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC);
c) Os riscos identificados por cada UO pelos quais são responsáveis.
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PARTE H
2 — O plano de gestão de riscos é aprovado pelo órgão executivo.
3 — De acordo com legislação em vigor, são elaborados relatórios com o estado das medidas
definidas para gerirem os riscos identificados e ações necessárias a serem desenvolvidas para o
cumprimento do plano de gestão de riscos aprovado.
CAPÍTULO II
Relato financeiro e orçamental
SECÇÃO I
Normas gerais
Artigo 7.º
Criação e manutenção do plano de contas
1 — Apenas a Comissão de Normalização Contabilística (CNC) pode criar ou modificar contas
no Plano de Contas constante no SNC -AP.
2 — A DFP pode criar ou modificar subcontas.
3 — A criação e modificação de subcontas é restrita aos funcionários devidamente autorizados
pelo dirigente da Divisão Financeira e Patrimonial (DFP).
Artigo 8.º
Cumprimento das normas financeiras e orçamentais
É responsabilidade da DFP assegurar o devido registo e controlos que assegurem o cumpri-
mento de:
1 — Do SNC -AP;
2 — Das NCP;
3 — Das NCRF;
4 — Das IPSAS;
5 — Das IFRS;
6 — De toda a legislação emitida que asseguram o devido relato financeiro e orçamental, entre
elas a classificação económica e funcional.
Artigo 9.º
Lançamentos contabilísticos
1 — Tratamento documental:
a) Todos os documentos que suportam de forma direta ou auxiliar o lançamento e registo
contabilístico, deverão ser devidamente rececionados e distribuídos pelos responsáveis para vali-
dação;
b) Se a DFP rececionar faturas ou documentos equivalentes com mais de uma via, deve ser
aposto nas cópias, de forma clara e evidente, “Duplicado”;
c) A DFP deve controlar todos os documentos sujeitos a registo contabilístico.
2 — Lançamentos manuais:
a) Os lançamentos manuais executados são da responsabilidade da DFP e validados através
de amostragem;
b) Os gastos e réditos deverão ser reconhecidos quando obtidos ou incorridos e incluídos nas
demonstrações financeiras;

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