Regulamento n.º 43/2024

Data de publicação16 Janeiro 2024
Número da edição11
SeçãoSerie II
ÓrgãoEscola Superior de Actividades Imobiliárias
N.º 11 16 de janeiro de 2024 Pág. 472
Diário da República, 2.ª série
PARTE I
ESCOLA SUPERIOR DE ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS
Regulamento n.º 43/2024
Sumário: Torna -se público o Regulamento do Estatuto de Estudante Internacional.
Na sequência das alterações introduzidas ao Decreto -Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que
estabelece o Estatuto do Estudante Internacional, através da nova redação conferida pelo Decreto-
-Lei n.º 62/2018, de 06 de agosto, e tendo em consideração o disposto no artigo 14.º do Decreto -Lei
n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, e do artigo 18.º dos Estatutos da Escola Superior
de Actividades Imobiliárias, publica -se o Regulamento do Estatuto de Estudante Internacional da
Escola Superior de Actividades Imobiliárias, ora em diante designada por ESAI.
Regulamento do Estatuto de Estudante Internacional
da Escola Superior de Actividades Imobiliárias
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
Este regulamento aplica -se aos estudantes que se candidatam a cursos da ESAI ao abrigo do
Estatuto do Estudante Internacional, regulamentado pelo Decreto -Lei n.º 36/2014, de 10 de março,
na redação que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto.
Artigo 2.º
Estudante Internacional
1Para os efeitos do disposto no presente diploma, estudante internacional é o estudante
que não tem a nacionalidade portuguesa, sem prejuízo dos números seguintes.
2 — Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:
a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;
b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia,
independentemente da sua nacionalidade;
c) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando
abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma
ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os
filhos que com eles residam legalmente;
d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino
superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional
outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;
e) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso
e ingresso regulados pelo Decreto -Lei n.º 393 -A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto -Lei
n.º 272/2009, de 1 de outubro.
3 — Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes estrangeiros que se
encontrem a frequentar a ESAI Imobiliárias no âmbito de um programa de mobilidade internacional
para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira
com quem a ESAI tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.
4 — O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os
efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2.
5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estudantes que ingressem no ensino
superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional
até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, ainda

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