Regulamento n.º 425/2023

Data de publicação04 Abril 2023
Data15 Janeiro 2023
Número da edição67
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Lagos
N.º 67 4 de abril de 2023 Pág. 347
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE LAGOS
Regulamento n.º 425/2023
Sumário: Alteração ao Regulamento de Organização e de Funcionamento do serviço de Polícia
Municipal do Município de Lagos.
Hugo Miguel Marreiros Henrique Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Lagos:
Torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1, do artigo 35.º,
do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 setembro, que a Câmara Municipal, em reunião ordinária
realizada no dia 15 de fevereiro de 2023 e a Assembleia Municipal, na 3.ª reunião da sua sessão
ordinária de fevereiro de 2023, realizada no dia 13 de março, deliberaram aprovar, a 1.ª Alteração
ao Regulamento Municipal de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal de Lagos, em
anexo, o qual entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
E, para geral conhecimento, se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afi-
xados nos lugares públicos do costume e disponibilizado no sítio institucional do Município, em
https://www.cm-lagos.pt/balcao-virtual/documentos/regulamentos.
16 de março de 2023. — O Presidente da Câmara, Hugo Miguel Marreiros Henrique Pereira.
Primeira alteração ao Regulamento de Organização e de Funcionamento
do serviço de Polícia Municipal do Município de Lagos
Artigo 1.º
Alteração dos artigos 15.º, 18.º, 19.º, 24.º e 47.º
Os artigos 15.º, 17.º e seguintes passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
1 — [...]
2 — O Serviço de Polícia Municipal é dirigido preferencialmente por um licenciado em Direito
ou licenciatura na área jurídica ou por elemento da carreira de Oficial ou Graduado das Forças
de Segurança, equiparado para todos os efeitos a cargo de dirigente intermédio de 1.º grau e nos
termos da lei, da estrutura orgânica dos serviços municipais designado por «Comandante».
Artigo 18.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
2 — O Presidente da Câmara ou o Vereador com poderes delegados pode, sempre que con-
sidere justificável, determinar alteração dos horários referidos nos pontos anteriores.
Artigo 19.º
[...]
1 — Para prossecução dos seus objetivos e no respeito pelos critérios fixados no artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 197/2008, de 7 de outubro, a Polícia Municipal terá um máximo de 72 agentes.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
2 — O contingente da Polícia Municipal é o constante do mapa de pessoal identificado como
Anexo I do presente regulamento.
Artigo 24.º
[...]
1 — Os oficiais e demais graduados das forças de segurança podem desempenhar funções
de enquadramento compatíveis nas polícias municipais.
2 — [...]
Artigo 47.º
[...]
A Polícia Municipal é dotada de instalações, devidamente equipadas e dotadas de material
apropriado ao bom desempenho das suas atribuições.»
Artigo 2.º
Aditamento
São aditados ao Regulamento os artigos 16.º-A e 16.º-B com a seguinte redação:
«Artigo 16.º-A
Adjunto de Comando da Polícia Municipal
O Serviço de Polícia Municipal é coadjuvado, por elemento da carreira de oficial ou graduado
das forças de segurança, equiparado para todos os efeitos a cargo de dirigente intermédio de 2.º
grau e nos termos da lei, da estrutura orgânica dos serviços municipais designado por “Adjunto de
Comando”.
Artigo 16.º-B
Competências do Adjunto de Comando da Polícia Municipal
Ao Adjunto de Comando da Polícia Municipal compete, nos termos do regulamento e nos
limites da lei:
a) Dirigir, coordenar e monitorizar as atividades da Polícia Municipal, na ausência ou impedi-
mento do Comandante;
b) Executar as ordens e instruções consideradas convenientes para o melhor funcionamento
dos serviços em causa;
c) Exercer o comando, sobre todo o pessoal do Serviço, mediante a estrutura hierárquica
estabelecida;
d) Propor ao Comandante recompensas ao pessoal bem como a ação disciplinar;
e) Representar o Serviço de Polícia Municipal perante autoridades e organismos em repre-
sentação do Comandante;
f) Promover a vigilância dos edifícios municipais, que por razões especiais não possa ser
garantida por outros meios e ou seja superiormente determinada;
g) Promover a fiscalização do cumprimento de regulamentos, posturas e outros;
h) Promover o apoio a conceder aos serviços municipais no desempenho das funções destes;
i) Cumprir qualquer outra função que lhe seja atribuída pelo ordenamento jurídico, por deter-
minação do Comandante ou do Presidente da Câmara Municipal.»

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