Regulamento n.º 424/2023

Data de publicação04 Abril 2023
Data22 Janeiro 2023
Número da edição67
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Lagoa (Algarve)
N.º 67 4 de abril de 2023 Pág. 327
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE LAGOA (ALGARVE)
Regulamento n.º 424/2023
Sumário: Altera e republica o Regulamento do Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento
para Famílias Carenciadas.
Alteração e Republicação do Regulamento do Programa Municipal de Apoio
ao Arrendamento para Famílias Carenciadas
Presidente da Câmara Municipal de Lagoa, Luís António Alves da Encarnação, torna público,
nos termos e para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, no uso da competência conferida pela
alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, em conjugação
com o artigo 56.º da referida Lei, que a Assembleia Municipal em sessão extraordinária de 1 de
março de 2023, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de 22 de fevereiro de 2023, o Projeto
de Alteração ao Regulamento do Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento para Famílias
Carenciadas, que ora se publica e que entrará em vigor no quinto dia útil seguinte ao da respetiva
publicação no Diário da República, conforme disposto no artigo 4.º da presente alteração conju-
gado com os artigos 139.º e 140.º, ambos dos supracitado Código do procedimento Administrativo.
Mais torna público, que em cumprimento do disposto no artigo 101.º do CPA, foi o respetivo
projeto de alteração ao Regulamento submetido a consulta pública pelo período de 30 (trinta) dias.
17 de março de 2023. — O Presidente da Câmara, Luís António Alves da Encarnação.
Alteração ao Regulamento do Programa Municipal de Apoio
ao Arrendamento para Famílias Carenciadas
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento do Programa Municipal de Apoio
ao Arrendamento para Famílias Carenciadas
O Preâmbulo, os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º e os Anexos I e II do
Regulamento do Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento de Famílias Carenciadas, passam
a ter a seguinte redação:
«Preâmbulo
A habitação é sem dúvida a expressão mais visível da condição social das populações e é
por essa razão que o direito a uma habitação condigna, integra o vasto conjunto de direitos sociais
consagrados na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente no seu artigo 65.º
O quadro legal de atribuições e competências das autarquias locais, consubstanciado na Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, estabelece a intervenção dos municípios no âmbito da ação social
e da habitação e prevê a sua participação em programas no domínio do combate à pobreza e à
exclusão social cf. a alínea v) in fine do n.º 1 do artigo 33.º
A sua relação de proximidade com os cidadãos e o território permite aos municípios ter uma
noção mais precisa das necessidades presentes, das abordagens mais adequadas e dos recursos
passíveis de mobilização.
Assim, considerando a existência de agregados familiares a viver em condições sociais desfa-
voráveis, onde o elevado valor das rendas praticadas no mercado privado impossibilita a tentativa
de melhorar a sua qualidade de vida;
E considerando ainda a escassez de alojamento para estas situações em habitação de vocação
social como agravante para esta problemática social;
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
E, por último, o tempo decorrido desde a aprovação do Regulamento e a maturidade que
algumas soluções de atuação no mesmo preconizadas e a necessidade de atualização ou revisão
de algumas das suas normas.
Torna -se imprescindível rever os termos de intervenção do Município de Lagoa no âmbito da
ação social e habitação, mantendo o papel facilitador da progressiva inclusão social e consequente
melhoria das condições de vida dos munícipes mais carenciados economicamente e em situação
de precariedade habitacional que tem, a este nível, vindo a assumir.
Artigo 3.º
[…]
Podem beneficiar do disposto no presente regulamento as pessoas residentes em habitação
arrendada no mercado privado com caráter permanente e que se encontrem nas condições referidas
nos artigos 5.º e 6.º deste Regulamento.
Artigo 4.º
[…]
1 — Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera -se:
a) Apoio Económico ao arrendamento: o subsídio ao arrendamento, financiado pelo Município
de Lagoa através de verba inscrita em orçamento e opções do Plano de cada ano, tendo como
limite os montantes aí fixados;
b) Residência Permanente — a habitação onde o/a munícipe e os membros do seu agregado
familiar residem de forma estável e duradoura, constituindo o respetivo domicílio para todos os
efeitos, incluindo os fiscais e de recenseamento eleitoral;
c) Agregado familiar — o conjunto de pessoas que vivam em regime de comunhão de mesa e
habitação, constituída pelos cônjuges ou por quem viva em condições análogas às dos cônjuges,
nos termos do artigo 2020.º do código Civil e da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, e pelos seus parentes
ou afins em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente
às quais, por força de lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos;
d) Pessoa isolada — qualquer pessoa que habite sozinha e que não integre nenhum agregado
familiar;
e) Dependente — elemento do agregado familiar com menos de 25 anos que não tenha
rendimentos e que, mesmo sendo maior, possua comprovadamente, qualquer forma de incapaci-
dade permanente ou seja considerada pessoa inapta para o trabalho ou para angariar meios de
subsistência;
f) [Redação da anterior alínea d)];
g) Rendimento mensal bruto — o quantitativo que resultar da divisão por doze do rendimento
anual bruto, auferidos por todas as pessoas que constituem o agregado familiar;
h) Rendimento mensal corrigido — rendimento mensal bruto deduzido de uma quantia igual
a um décimo por cada uma das pessoas dependentes menores de 25 anos ou maiores que, com-
provadamente, possuam qualquer forma de incapacidade permanente;
i) [Redação da anterior alínea g)];
j) [Redação da anterior alínea h)];
2 — (Redação do anterior n.º 1):
a) Ordenados, salários ou outras remunerações do trabalho, subordinado ou independente,
incluindo diuturnidades, horas extraordinárias, subsídios de férias, de Natal ou outros;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Quaisquer outros subsídios, excetuando as prestações familiares.

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