Regulamento n.º 422/2024

Data de publicação11 Abril 2024
Número da edição72
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Viana do Castelo
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Regulamento n.º 422/2024
11-04-2024
N.º 72
2.ª série
MUNICÍPIO DE VIANA DO CASTELO
Regulamento n.º 422/2024
Sumário:Aprova a alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais.
Luís Nobre, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, torna público que, sob prévia
proposta da Câmara Municipal formulada em sua reunião de 18 de março de 2024, a Assembleia Muni-
cipal aprovou, na sessão realizada em 22 de março de 2024, a Alteração ao Regulamento que a seguir
se indica:
Alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais
Preâmbulo
O processo de transferência de competências da administração central para os órgãos municipais,
nos termos da Lei n.º50/2018, de 16 de agosto (Lei-Quadro da transferência de competências para as
autarquias locais e para as entidades intermunicipais) e dos diplomas legais setoriais que o concreti-
zam, determina a necessidade de criação de taxas municipais devidas pelo exercício de algumas das
competências transferidas para o Município de Viana do Castelo.
Deste modo, o Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, que concretiza a transferência de
competências prevista na referida Lei-Quadro, no domínio da gestão das praias marítimas, fluviais
e lacustres integradas no domínio público hídrico do Estado.
De igual forma, o Decreto-Lei n.º98/2018, de 27 de novembro, com as alterações introduzidas pela
Declaração de Retificação n.º2/2019, de 24 de janeiro, que concretiza a transferência de competências
no domínio da exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo.
Finalmente, transferiu, de igual modo, para os órgãos municipais, a competência para, mediante
técnicos municipais credenciados pela entidade competente, apreciar projetos e medidas de autopro-
teção, realizar vistorias e inspeções a edifícios classificados na primeira categoria de risco, no âmbito
do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, abreviadamente designado por SCIE,
estabelecido pelo Decreto-Lei n.º220/2008, de 12 de novembro, na redação que lhe foi conferida pelo
Decreto-Lei n.º224/2015, de 9 de outubro, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º319/2018, de
10 de julho de 2018, pelo decreto-lei95/2019, de 18 de julho, pela Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro
e Decreto-Lei n.º9/2021, de 29 de janeiro.
Importa, pois, proceder à necessária alteração do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas
Municipais, ainda, a ligeiros acertos, sem conteúdo substancial, de algumas taxas da tabela.
Importa também, nesta oportunidade, proceder à atualização das taxas de acordo com o n.º2
do artigo 2.º do Regulamento, por aplicação do índice de inflação publicado pelo Instituto Nacional
de Estatísticas, e, ainda, prever taxas inerentes à contrapartida de outros equipamentos do Município,
nomeadamente: Casa Mortuária, Canil/Gatil, Estádio Municipal Manuela Machado (Campo de Relva
Natural e Outras Instalações) e Centro de Monitorização e Interpretação (CMIA).
Com vista ao cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Adminis-
trativo, o projeto do presente regulamento, após aprovação pela Câmara Municipal, foi submetido
a apreciação e consulta pública pelo período de trinta dias úteis, com publicação no Diário da Repú-
blica— 2.ªsérie— N.º247, de 26 de dezembro de 2023, e divulgado na página do Município, em
www.cm-viana-castelo.pt. As sugestões apresentadas foram devidamente ponderadas e parcialmente
refletidas no conteúdo do regulamento.
Artigo1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º7 e 241.º da
Constituição da República Portuguesa, nos artigos 23.º, 25.º, n.º1 alíneag) e 33.º, n.º1, alínea k), do
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anexo I do regime jurídico das autarquias locais (RJAL) aprovado pela Lei n.º75/2013, de 12 de setem-
bro, no artigo20.º da Lei n.º73/2013, de 3 de setembro, no artigo3.º, n.º3, alínea c), do Decreto-Lei
n.º97/2018, de 27 de novembro, nos artigos3.º, n.º2 e 4.º, n.º2 do Decreto-Lei n.º14/2009, de 14de
janeiro, na redação do artigo5.º do Decreto-Lei n.º98/2018 e no artigo29.º, n.º3 a 5 do regime jurí-
dico da segurança contra incêndios em edifícios, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º220/2008 de 12 de
novembro, na sua redação atual.
Artigo2.º
Objeto
O presente regulamento, mediante alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas
Municipais, procede à criação das taxas devidas ao Município de Viana do Castelo pelo exercício das
competências legalmente conferidas aos seus órgãos nos domínios da gestão das praias, da explora-
ção das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, no âmbito do regime
jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, bem como inserção de taxas inerentes a novos
equipamentos do Município e por último a eliminação de algumas taxas da tabela.
Artigo3.º
Alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais
Os artigos6.º e 62.º, 69.º, 70.º, 76.º do presente Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas
Municipais passam a ter a seguinte redação:
Artigo6.º
[...]
Estão isentas do pagamento de taxas e demais receitas constantes da Tabela em anexo ao pre-
sente Regulamento, desde que disso façam prova adequada:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) As pessoas singulares, que apresentem um rendimento mensal per capita, igual ou inferior ao
valor da pensão social em vigor no ano do pedido da isenção.
Artigo62.º
Esplanadas
1—A ocupação do domínio público com esplanadas, devem cumprir com as seguintes condições:
a) A esplanada deverá ser instalada e manter-se em funcionamento todos os dias da semana,
salvo condições atmosféricas desfavoráveis, exceto no dia de folga que tendencialmente não deverá
coincidir com os dias de fins de semana, sextas-feiras ou feriados;
b) A esplanada deverá funcionar de preferência desde as 9 horas até às 24 horas;
c) A área ocupada, incluindo uma zona periférica de dois metros, medida desde o limite do perímetro
daquela, deverá ser mantida em perfeito estado de limpeza e asseio, incluindo varredura e desengor-
duramento dos pavimentos;
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d) O mobiliário a utilizar terá de se conformar com as especificações técnicas previstas no regu-
lamento e/ou ditadas, caso a caso, pela Câmara Municipal.
2— Para os efeitos deste artigo, as esplanadas compreendem quer as cadeiras e mesas, quer,
eventualmente, bares de apoio e acessórios para comodidade ou segurança dos utentes, tais como guar
-
da-ventos, guarda-sóis e floreiras, desde que se mantenham na área de esplanada solicitada/autorizada.
3—Os incentivos referentes às taxas de ocupação com esplanadas serão concedidos por descri-
minação positiva, a conceder através do concurso anual e definidos em regulamento, com aplicação
no ano seguinte à sua realização.
4—O pedido deverá ser anual ou semestral, sendo que se for semestral, nos meses de janeiro
a março e de outubro a dezembro tem um acréscimo de 10% do valor das taxas e de 20% nos meses
de abril a setembro.
5—As esplanadas com estrados só poderão ser autorizadas pelo período de um ano.
6—As esplanadas fechadas e o lugar de estacionamento não serão contemplado nos benefícios
referidos no ponto 3.
Artigo69.º
Taxas por utilização de serviços do Corpo de Bombeiros Sapadores
A utilização de equipamento e dos serviços de prevenção do Corpo de Bombeiros Sapadores, as
vistorias de segurança, a ligação de sistemas de deteção de incêndios à central de comunicações,
a abertura de portas, vedações e semelhantes, a pedido dos interessados e a abertura de arruamentos
protegidos com sistemas de controlo de acesso está sujeita às taxas previstas no Capítulo VII—pres-
tação de serviços de proteção civil, anexa ao presente Regulamento.
Artigo70.º
Regime específico da utilização de serviços do Corpo de Bombeiros Sapadores
1—Sempre que seja utilizada água nos veículos os valores das taxas não têm em consideração
a água transportada, que deverá ser paga aos Serviços Municipalizados de Viana do Castelo, conforme
tabela desta última entidade.
2—[...]
3—As taxas de tabela de equipamentos do Corpo de Bombeiros Sapadores incluem as despesas
com a viatura e o pessoal necessário ao trabalho.
4—[...]
5—[...]
6—[...]
7—[...]
8—[...]
9—[...]
10—[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]

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