Regulamento n.º 421/2024

Data de publicação11 Abril 2024
Número da edição72
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Vale de Cambra
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Regulamento n.º 421/2024
11-04-2024
N.º 72
2.ª série
MUNICÍPIO DE VALE DE CAMBRA
Regulamento n.º 421/2024
Sumário:Alteração do Regulamento das Atividades de Apoio à Família na Educação Pré-Escolar
e da Ação Social da Rede Pública no Concelho de Vale de Cambra.
Regulamento das Atividades de Apoio à Família na Educação Pré-Escolar e da Ação Social Escolar
da Rede Pública do Concelho de Vale de Cambra
Preâmbulo
Considerando-se a mudança de procedimentos de submissão de candidaturas bem como alte-
rações de âmbito jurídico-legal, o presente Regulamento vem substituir o Regulamento 897/2021
publicado no Diário da República, n.º196, de 8 de outubro.
O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.
Nos termos da Constituição da República Portuguesa, nos n.
os
1 e 2 do artigo73.º, todos têm direito
à educação e à cultura e o Estado promove a democratização da educação e as demais condições para
que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade
de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento
da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsa-
bilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida coletiva.
Com estes pressupostos é elaborado o presente Regulamento, que visa traçar regras que orientem
a forma de atribuição de apoios pelo Município de Vale de Cambra, às famílias cujas crianças frequentem
escolas da rede pública de ensino neste concelho.
O Capítulo I apresenta as disposições legais pelas quais o presente Regulamento se rege, sendo
que no Capítulo II encontram-se as Disposições Comuns.
No Capítulo III constam as Atividades de Animação e Apoio à Família, destinadas às crianças do
pré-escolar na sua vertente de Prolongamento de Horário, Acolhimento e Interrupções Letivas.
No Capítulo IV contempla-se a Ação Social Escolar, consubstanciado nas modalidades dos apoios
prestados.
O Capítulo V regulamenta o serviço de refeições, dirigido às crianças que frequentam o ensino da
rede pública do concelho.
O Capítulo VI regulamenta o funcionamento do cartão escolar.
Por último, apresenta-se no Capítulo VII as disposições finais comuns a todos os destinatários
dos serviços.
CAPÍTULO I
Habilitação legal
O presente Regulamento tem como leis habilitantes:
a) Constituição da Republica Portuguesa;
b) Decreto-Lei n.º147/97 de 11 de junho, que estabelece o ordenamento jurídico e a organização
do pré-escolar;
c) Lei n.º5/97 de 10 fevereiro, Lei quadro da educação pré-escolar;
d) Despacho conjunto n.º300/97 de 4 de setembro, define as normas que regulam a compartici-
pação dos pais e encarregados de educação no custo das componentes não educativas dos estabe-
lecimentos de educação pré-escolar;
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2.ª série
e) Portaria n.º644-A/2015 de 24 de agosto, aplica-se aos estabelecimentos públicos de educa-
ção pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico e define as regras a observar no seu funcionamento,
bem como na oferta das atividades de animação e de apoio à família (AAAF), da componente de apoio
à família (CAF) e das atividades de enriquecimento curricular (AEC);
f) Lei n.º75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação, que estabelece o regime jurídico das
autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da
transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais
e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico;
g) Decreto-Lei n.º55/2009 de 2 de março, na sua atual redação, que estabelece o regime jurídico
aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escola;
h) Decreto-Lei n.º21/2019 de 30 de janeiro, na sua atual redação, que concretiza o quadro de
transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no
domínio da educação;
i) Decreto-Lei n.º54/2018 de 6 de julho, na sua atual redação, que estabelece o regime jurídico
da educação inclusiva.
Estas referências legais e regulamentares regem-se pelas versões em vigor à data da publicação do
Regulamento, considerando-se, no entanto, automaticamente reportadas a normativos legais que poste-
riormente as venham substituir, alterar ou revogar, desde que se dirijam às matérias ora regulamentadas
e não as alterem substancialmente.
CAPÍTULO II
Disposições comuns
Artigo1.º
Definição de Conceitos
1—Agregado Familiar—o conjunto de pessoas que vivem em comunhão de mesa e habitação,
ligadas por laços de parentesco e afins (em linha reta e em linha colateral, até ao 4.º grau), casamento,
união de facto, afilhados, padrinhos, afinidade ou adoção
2— Rendimento Ilíquido— é o que resulta da soma dos rendimentos auferidos anualmente,
a qualquer titulo por cada um dos seus elementos. Para efeito de cálculo do rendimento per capita,
consideram-se fontes de rendimento os resultantes de trabalho dependente, trabalho independente,
rendimentos de capitais (mobiliários ou imobiliários), pensões, subsídios e outras prestações sociais.
3— Despesas Fixas—Consideram-se despesas fixas anuais do agregado familiar, o valor das
taxas e impostos necessários à formação do rendimento liquido, designadamente, retenção na fonte
e contribuições, valor da renda de casa ou de prestação devida pela aquisição de habitação própria
e permanente, despesas de educação e de saúde devidamente comprovadas.
Artigo2.º
Crianças com necessidades de saúde especiais
1—Sem prejuízo de outros apoios concedidos pelo Ministério da Educação, o Município de Vale
de Cambra determina que os/as alunos/as com necessidades de saúde especiais (NSE), medicamente
comprovadas e/ou referenciadas pelo Agrupamento de Escolas, que beneficia de medidas adicionais
de suporte à aprendizagem e à inclusão, com programa educativo individual (PEI), conforme explanado
no Decreto-Lei n.º54/2018 de 6 de julho, que resultem de problemas de saúde física e mental e que
tenham impacto na funcionalidade, produzam limitações acentuadas em qualquer órgão ou sistema,
impliquem irregularidade na frequência escolar e possam comprometer o processo de aprendizagem,
em complemento com legislação e normativos legais respeitante a estas matérias, que se encontrem
em vigor, sejam posicionados no escalão mais favorável (escalão A).

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