Regulamento n.º 421/2019

Data de publicação13 Maio 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Santa Marta de Penaguião

Regulamento n.º 421/2019

Luís Reguengo Machado, presidente da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião:

Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º, no uso da competência prevista na alínea t) n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, por deliberação da Câmara Municipal tomada na reunião de 2 de abril de 2019, foi aprovado o Regulamento Interno de Duração, Horário de Trabalho e Controlo de Assiduidade e Pontualidade dos Trabalhadores do Município de Santa Marta de Penaguião o qual entrará em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação na página eletrónica do Município.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

29 de abril de 2019. - O Presidente da Câmara, Luís Reguengo Machado.

Regulamento Interno de Duração, Horário de Trabalho e Controlo de Assiduidade e Pontualidade dos Trabalhadores do Município de Santa Marta de Penaguião

Numa ótica de melhorar e tornar eficientes os vários serviços do Município de Santa Marta de Penaguião, otimizando as matérias de tempo e duração de trabalho, incrementando mecanismos que atenuem os obstáculos que se têm sentido quanto ao registo e controlo da assiduidade e pontualidade dos trabalhadores do Município, considerou-se necessário a elaboração da presente proposta de Regulamento.

Por outro lado, a ausência de um instrumento regulamentar que fixe as regras e estruturas de funcionamento em matéria de horários de trabalho tornou débil o controlo efetivo da assiduidade e pontualidade dos trabalhadores do Município, agregado à realidade fáctica de dispersão de horários pelos vários e distintos serviços que compõem esta Autarquia.

O disposto na norma contida no artigo 75.º n.º 1 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho, com as ulteriores alterações, faculta ao empregador público a elaboração de regulamentos internos no que concerne às matérias relacionadas com a organização e disciplina do trabalho.

Outrossim, pretende a presente proposta de Regulamento Interno facultar aos serviços de Recursos Humanos um novo instrumento que lhes possa valer para clarificar e orientar a adequação dos princípios fundamentais do funcionamento e do horário de trabalho com o efetivo registo e controlo da assiduidade e pontualidade que lhes subjaz.

A elaboração do presente Regulamento teve em conta os acordos coletivos de carreira e de entidade empregadora em vigor quanto a duração e organização do tempo de trabalho.

O presente Regulamento encontra-se sistematizado em Cinco Capítulos.

No Capítulo I integram-se as disposições gerais, como a indicação da norma habilitante, que é uma exigência constitucional, e a identificação do seu objeto, contendo ainda regras sobre os deveres de assiduidade e pontualidade, períodos de trabalho e o registo obrigatório dos tempos de trabalho, por ser matéria transversal a todo o regulamento.

No Capítulo II regulam-se as questões diretamente relacionadas com a duração e organização dos tempos de trabalho, especificando as várias modalidades de horário de trabalho bem como as regras que devem observar-se na prática de cada uma delas.

Segue-se o Capítulo IV que trata especialmente de uma delicada questão: o trabalho suplementar.

Porque um dos contextos mais importantes da matéria relacionada com os horários de trabalho tem que ver, essencialmente, com o registo e controlo da assiduidade e pontualidade, uma vez que é nesta matéria que se registam maiores obstáculos ao bom funcionamento e cumprimento das regras relativas aos horários de trabalho, esta é especialmente tratada no Capítulo IV.

Termina a presente proposta de regulamento com o capítulo V, referente a disposições finais.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, se elaborou a presente proposta de Regulamento Interno de Duração, Horário de Trabalho e Controlo de Assiduidade e Pontualidade dos Trabalhadores do Município de Santa Marta de Penaguião, com o objetivo de realizar-se a audiência das associações, das comissões de trabalhadores e dos sindicatos dos trabalhadores, dando cumprimento à norma contida no n.º 2 do artigo 75.º da LTFP.

Findo o prazo de consulta, supra mencionado, serão apreciadas as sugestões apresentadas tendo em vista a sua ponderação na redação final do Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes e enquadramento legal

O presente Regulamento Interno é elaborado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com as ulteriores alterações, conjugado com o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I ao Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com as ulteriores alterações.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras e os princípios que baseiam os regimes de registo, gestão e processamento de assiduidade e pontualidade dos trabalhadores, prestação de trabalho, organização, gestão e duração dos horários de trabalho, períodos de abertura e funcionamento dos serviços do Município de Santa Marta de Penaguião.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se aos trabalhadores do Município de Santa Marta de Penaguião que hajam celebrado com esta entidade um contrato de trabalho em funções públicas, qualquer que seja a natureza das suas funções, com exceção dos trabalhadores integrados nas atividades de enriquecimento curricular.

Artigo 4.º

Dever de assiduidade

Os trabalhadores devem comparecer ao serviço de forma regular e continuamente para o desempenho das funções que lhe competem.

Artigo 5.º

Dever de pontualidade

Os trabalhadores devem comparecer ao serviço nos horários que lhes são previamente designados.

Artigo 6.º

Dever de registo obrigatório dos tempos de trabalho

1 - Para controlo da assiduidade e pontualidade dos trabalhadores, é obrigatório o registo da presença de cada trabalhador, no local que lhe foi designado.

2 - Quando a natureza das funções desempenhadas por determinado trabalhador assim o imponha, poderá ser excecionalmente concedida a dispensa do registo de assiduidade, mediante despacho devidamente fundamentado e especificado pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.

Artigo 7.º

Regras de prestação de trabalho

1 - O trabalho a prestar nos diversos serviços do Município fica sujeito ao cumprimento do presente Regulamento Interno, nomeadamente no que diz respeito ao horário diário, em função da modalidade de horário adotado.

2 - A definição dos horários de trabalho efetua-se dentro dos condicionalismos legais e mediante consulta dos órgãos representativos dos trabalhadores.

3 - As alterações de horário devem ser fundamentadas e precedidas de consulta prévia aos trabalhadores visados e/ou órgãos representativos dos trabalhadores.

Artigo 8.º

Definição dos regimes de prestação de trabalho

Os horários de trabalho a implementar e os regimes de prestação de trabalho e horários mais adequados são fixados por despacho do Presidente da Câmara, respeitando-se os condicionalismos e procedimentos legais aplicáveis.

Artigo 9.º

Semana de trabalho e descanso semanal

1 - A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias, não podendo o período normal de trabalho exceder as trinta e cinco horas semanais nem as sete horas diárias.

2 - Sem prejuízo do disposto noutras disposições deste Regulamento ou na lei em vigor, o período normal de trabalho diário é interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma nem superior a duas horas, não podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas seguidas de trabalho.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e na lei em vigor, os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso semanal complementar, os quais serão gozados em dias completos e sucessivos, respetivamente nos seguintes termos:

a) Sábado e domingo; ou

b) Domingo e segunda-feira; ou

c) Sexta-feira e sábado; ou

d) Outros, necessariamente consecutivos, em situações de contrato a tempo parcial, cuja duração de horário semanal não seja superior a vinte e cinco horas.

4 - Os dias de descanso semanal podem ainda deixar de coincidir com o domingo e o sábado nas situações expressamente previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 124.º da LTFP.

5 - Para os trabalhadores da área administrativa que na sua atividade não tenham relação com o público, os dias de descanso semanal serão o sábado e domingo.

6 - Quando o trabalhador estiver organizado por turnos, os horários de trabalho serão escalonados para que cada trabalhador tenha semanalmente 2 dias de descanso e 5 dias de trabalho.

7 - Os trabalhadores que efetuem trabalho aos fins de semana, têm direito a gozar como dias de descanso semanal, pelo menos um fim de semana completo em cada mês de trabalho efetivo.

8 - Os trabalhadores que efetuem trabalho ao domingo, têm direito a gozar como dia de descanso semanal obrigatório, um domingo por cada dois de trabalho efetivo.

Artigo 10.º

Período de funcionamento e de atendimento

1 - Entende-se por período de funcionamento, o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços do Município podem exercer a sua atividade.

2 - Entende-se por período de atendimento o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços do Município estão abertos para atendimento ao público.

3 - Na fixação dos períodos de funcionamento e atendimento dos serviços deve ser assegurada a sua compatibilidade com a existência dos diversos regimes de prestação de trabalho, por forma a garantir o regular cumprimento das funções e objetivos que lhes estão cometidas.

4 - Os períodos normais de funcionamento e atendimento de cada serviço encontram-se identificados nos respetivos mapas de horários...

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