Regulamento n.º 419/2020

Data de publicação22 Abril 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Montemor-o-Novo

Regulamento n.º 419/2020

Sumário: Regulamento do Mercado Municipal de Montemor-o-Novo.

Hortênsia dos Anjos Chegado Menino, Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, faz público que, por deliberação do órgão executivo municipal, tomada em sua reunião ordinária, realizada no dia 29 de janeiro de 2020, e pelo órgão deliberativo municipal no dia 14 de fevereiro de 2020, foi aprovado o Regulamento do Mercado Municipal de Montemor-o-Novo.

27 de fevereiro de 2020. - A Presidente da Câmara Municipal, Hortênsia dos Anjos Chegado Menino.

Regulamento do Mercado Municipal de Montemor-o-Novo

Nota Justificativa

A entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, alterou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJARCSR). Este novo regime jurídico é aplicável a diversas atividades, nomeadamente à exploração de mercados municipais.

De acordo com o n.º 1 e 3 do artigo 70.º, compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar o regulamento do mercado municipal, cuja aprovação deve ser precedida de audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas do setor e dos consumidores.

O presente regulamento tem como objetivo a simplificação administrativa a fim de tornar mais fácil a vida dos cidadãos e das empresas na sua relação com a Administração e, simultaneamente, contribuir para aumentar a eficiência interna dos serviços públicos. Vem também regular e clarificar os novos procedimentos e respetivas tramitações reduzindo encargos administrativos sobre os cidadãos e empresas, por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para algumas atividades, criando-se mecanismos de responsabilização efetiva dos promotores.

A necessidade deste novo regulamento decorre, por um lado da intervenção de reabilitação do Mercado Municipal com características diversas do existente e também da SMEA - Semear em Montemor-o-Novo uma Estratégia Alimentar, que pretende promover entre outras, os circuitos curtos de alimentares.

Por deliberação da Câmara Municipal de 17/04/2019 foi determinado iniciar o procedimento conducente à elaboração da proposta de Regulamento do Mercado Municipal de Montemor-o-Novo, nos termos do artigo 98.º do CPA, sendo que não foram apresentadas quaisquer propostas.

A Câmara Municipal, em conformidade com o disposto no artigo 112.º, n.º 7 e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 33.º, n.º 1 alínea k) da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, aprovou a proposta de regulamento, a qual foi submetida a audiência prévia pelo período de 30 dias, nos termos do disposto no artigo 100.º do CPA e bem assim à audiência de associações representativas do setor e dos consumidores.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente regulamento tem como normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, o artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro e o artigo 33.º, n.º 1, alínea k) em conjugação com o artigo 25.º, n.º 1, alínea g), ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras relativas à organização e funcionamento do Mercado Municipal de Montemor-o-Novo, doravante designado mercado, sito no Largo Bento de Jesus Caraça.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos os utilizadores do mercado: titulares de lugares de venda, temporários ou permanentes, público em geral e trabalhadores afetos ao mercado.

Artigo 4.º

Função

1 - O mercado destina-se ao comércio de produtos alimentares.

2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de autorizar alguma atividade ocasional e especifica que considere adequada ao normal funcionamento do mercado, bem como a venda acidental, temporária ou contínua de outros produtos/serviços.

Artigo 5.º

Tipologia de Espaços Existentes

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

Lojas - são locais de venda autónomos, com ligação para o exterior, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos compradores;

Bancas - são locais de venda situados no interior do mercado, constituído por uma banca (fixa ou móvel), sem área privativa de permanência dos compradores;

Lugares de Terrado - são locais de venda situados no interior do mercado, sem uma estrutura própria para a exposição.

Artigo 6.º

Gestão

Compete ao Município de Montemor-o-Novo a gestão do mercado e exercer os poderes de direção, administração e fiscalização, cabendo-lhe nomeadamente:

a) Fiscalizar as atividades exercidas no mercado e fazer cumprir o disposto no regulamento interno;

b) Exercer a inspeção higiossanitária no mercado municipal de modo a garantir a qualidade dos produtos, o adequado funcionamento dos lugares de venda, bem como as condições das instalações em geral;

c) Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, nomeadamente a conservação e limpeza dos espaços comuns do mercado;

d) Zelar pela segurança e vigilância das instalações e equipamentos;

e) Coordenar e orientar a publicidade e promoção do mercado.

Capítulo II

Espaços de Venda

Artigo 7.º

Disposições gerais

1 - O direito de ocupação dos lugares de venda no mercado pode ser atribuído em regime de ocupação diária ou permanente.

2 - A ocupação das lojas só pode ser feita com caráter permanente.

3 - A ocupação das bancas e terrado pode ser permanente ou diária.

4 - Podem candidatar-se à atribuição do direito de ocupação dos locais de venda no mercado, pessoas singulares e coletivas. Cada pessoa, singular ou coletiva, apenas pode ser titular de, no máximo 1 loja ou até 3 bancas. Excecionalmente e por razões devidamente justificadas, pode ser autorizada a ocupação de mais espaços.

5 - O mercado dispõe de uma cozinha comunitária que terá normas de funcionamento próprias.

6 - A ocupação de qualquer espaço no mercado, para vendas de produtos ou para quaisquer outros fins, carece sempre de autorização do Município.

Artigo 8.º

Atribuição diária de bancas e lugares de terrado

1 - A atribuição de ocupação diária apenas permite a venda no período de tempo compreendido entre a hora de abertura e a hora de encerramento do mercado.

2 - A atribuição da ocupação diária será obtida por requisição junto do trabalhador do mercado, até três dias úteis de antecedência. Caso permaneçam espaços livres os mesmos podem ser atribuídos no próprio dia. As reservas têm de ser confirmadas com o pagamento da taxa diária e ocupação do espaço até à abertura do mercado, no dia reservado, sob pena de cancelamento.

3 - A distribuição dos lugares diários é feita pelo trabalhador do mercado. A distribuição terá em conta a tipologia de produto e a regularidade da comparência.

4 - As taxas de ocupação diárias estão previstas na Tabela de Taxas e Preços do Mercado Municipal previstas no Anexo I, e serão cobradas pelo funcionário do mercado, que deve manter atualizada a lista de presenças e respetivos pagamentos.

5 - Os ocupantes deverão entregar as bancas/lugares de terrado livres de bens, devendo os mesmos mostrar-se limpos e nas condições que os encontraram.

Artigo 9.º

Adjudicação de espaços comerciais com caráter permanente

1 - A adjudicação dos espaços com caráter permanente, lojas e bancas, será efetuada por procedimento próprio que garanta a igualdade dos interessados.

2 - O procedimento inicia-se com a publicação de edital no qual constará a seguinte informação:

a) Espaços a adjudicar;

b) Modo de apresentação das candidaturas;

c) Prazo para apresentação das candidaturas;

d) Critérios de seleção;

e) Prazo de atribuição dos espaços de venda;

f) Valor a pagar pelos espaços de venda;

g) Documentação a apresentar;

h) Outras informações consideradas pertinentes.

3 - O procedimento de seleção, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações, será da responsabilidade de uma comissão designada pela Câmara Municipal, composta por um presidente e dois vogais.

4 - A Câmara Municipal aprovará os termos em que se efetuará o procedimento de seleção bem como a proposta de adjudicação apresentada pela comissão.

Artigo 10.º

Licença de Ocupação

1 - Após a adjudicação do espaço a Câmara Municipal emitirá a licença de ocupação da qual deverá constar obrigatoriamente:

a) Identificação completa do titular;

b) Identificação do espaço adjudicado;

c) Ramo de atividade que está autorizado a exercer;

d) Data de emissão e validade;

e) Horário;

f) Outras informações julgadas necessárias.

2 - Para os ocupantes de caráter diário a licença de ocupação é substituída pelo documento comprovativo do pagamento do lugar.

3 - Com a entrega da licença o adjudicatário subscreverá obrigatoriamente um documento no qual declara ter conhecimento do presente regulamento e aceita as condições da licença de ocupação, bem como o cumprimento da legislação em vigor inerente ao exercício da atividade.

4 - As licenças de ocupação são sempre onerosas, precárias, pessoais e condicionadas pelas disposições do presente regulamento.

5 - As licenças de ocupação são concedidas pelo prazo de seis anos e renováveis por períodos de dois anos, salvo se a...

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