Regulamento n.º 418/2023

Data de publicação04 Abril 2023
Data24 Janeiro 2023
Número da edição67
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Abrantes
N.º 67 4 de abril de 2023 Pág. 175
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ABRANTES
Regulamento n.º 418/2023
Sumário: Aprova o Código de Conduta do Município de Abrantes.
Aprova o Código de Conduta
Manuel Jorge Valamatos, Presidente da Câmara Municipal de Abrantes, no uso das competên-
cias conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, em cumprimento e, para os efeitos do disposto no artigo 56.º do mesmo Anexo, e do
artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de
7 de janeiro, torna público que, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa,
do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 9/12, e dos artigos 96.º e seguintes do CPA, e após
submissão a consulta pública, a Câmara Municipal de Abrantes, no uso da competência conferida
pela alínea k) do n.º 1 do Artigo 33.º do Anexo I da mencionada Lei n.º 75/2013, aprovou em 14 de
fevereiro de 2023, e na sequência, a Assembleia Municipal, ao abrigo do artigo 25.º n.º 1 alínea g)
do mesmo anexo à Lei n.º 75/2013, aprovou, igualmente, em 24 de fevereiro de 2023, o Código
de Conduta em anexo.
10 de março de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, Manuel Jorge Valamatos.
Código de Conduta
Preâmbulo
Pelo Decreto -Lei n.º 109 -E/2021 de 9 de dezembro, que estabeleceu o regime geral de
prevenção da corrupção (RGPC), os municípios, entre outras entidades, são obrigados a
adotar e implementar um programa de cumprimento normativo que inclua, pelo menos, um
plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR), um código de con-
duta, um programa de formação e um canal de denúncias, a fim de prevenirem, detetarem e
sancionarem atos de corrupção e infrações conexas, levados a cabo contra ou através das
entidades.
O artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro estabelece o âmbito do Código
de Conduta, constatando -se a atinência com normas disciplinares e penais.
Mas ambas as áreas do seu objeto não podem ser previstas de modo inovador por regula-
mento municipal, dada a reserva relativa da Assembleia da República, respetivamente prevista
no artigo 165.º n.º 1 d) e t) da CRP, em conjugação com o artigo 3.º 1 da LTFP, por um lado, e, no
artigo 165.º n.º 1 c) também da CRP, por outro.
O Código de Conduta, apresenta -se como regulamento de funcionamento interno, mas con-
tendo também normas relacionais entre os trabalhadores e a administração, e, também os cidadãos.
Prevê -se que nele se estabeleça o conjunto de princípios, valores e regras de atuação de todos
os dirigentes e trabalhadores em matéria de ética profissional, tendo em consideração as normas
penais referentes à corrupção e às infrações conexas e os riscos de exposição da entidade a estes
crimes.
O projeto de Código de Conduta foi objeto de consulta pública pelo Edital n.º 1772/2022, publi-
cado na 2.ª série, Parte H, do DR de 24 de novembro de 2022, em cumprimento do artigo 101.º
do CPA.
Em conformidade, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do
artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 9/12, e dos artigos 96.º e seguintes do CPA, e após
submissão a consulta pública, foi aprovado pela Câmara Municipal em 14 de fevereiro de 2023, e
pela Assembleia Municipal, em 24 de fevereiro de 2023. ao abrigo, respetivamente da alínea k) do
artigo 33.º e do artigo 25.º n.º 1 alínea g) do anexo à Lei n.º 75/2013 de 12/9, o Código de Conduta
em anexo.

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