Regulamento n.º 413/2022

Data de publicação29 Abril 2022
Gazette Issue83
SectionSerie II
ÓrgãoUnião das Freguesias de Ovar, São João, Arada e São Vicente de Pereira Jusã
N.º 83 29 de abril de 2022 Pág. 416
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
UNIÃO DAS FREGUESIAS DE OVAR, SÃO JOÃO, ARADA
E SÃO VICENTE DE PEREIRA JUSÃ
Regulamento n.º 413/2022
Sumário: Regulamento e tabela geral de taxas.
Regulamento e Tabela Geral de Taxas
Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f), do n.º 1, do artigo 9.º, conjugadas com a
alínea h), do n.º 1, do artigo 16.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro que estabelece o Regime
Jurídico das Autarquias Locais, e tendo em vista o estabelecido nos n.
os
23.º e 24.º da Lei que
estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais, (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro) e no
Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro), é aprovado
o Regulamento e Tabela de Taxas em vigor na União das Freguesias de Ovar, São João, Arada e
São Vicente de Pereira Jusã.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento e tabelas anexas têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar
por todas as atividades da União de Freguesias de Ovar, São João, Arada e São Vicente de Pereira
Jusã no que se refere à prestação concreta de um serviço público local, na utilização de bens do
domínio público e privado da Freguesia.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 — O sujeito ativo da relação jurídico -tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é
a União de Freguesias de Ovar, São João, Arada e São Vicente de Pereira Jusã.
2 — O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equipa-
radas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 — Estão sujeitos ao pagamento das taxas, o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias
Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Es-
tado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais e as pessoas singulares.
Artigo 3.º
Isenções Subjetivas
1 — Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles
que beneficiem de isenção prevista neste ou em outros regulamentos ou diplomas legais, e os que,
comprovadamente sejam economicamente débeis.
2 — O pagamento das taxas poderá, por decisão da Junta de Freguesia, ser reduzido até à
isenção total, quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos
financeiros.
3 — A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de delibe-
ração fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
CAPÍTULO II
Taxas e Preços
Artigo 4.º
Tax as
A Junta de Freguesia de Ovar, São João, Arada e São Vicente de Pereira Jusã cobra as se-
guintes taxas:
a) Serviços administrativos;
b) Licenciamento e registo de canídeos, felídeos e mustelídeos;
c) Cemitérios;
d) Licenciamento de atividades diversas (de arrumadores de automóveis, de vendedor am-
bulante de lotarias e atividades ruidosas de carácter temporário que respeitem a festas populares,
romarias, feiras, arraiais e bailes);
e) Cedência de instalações da Junta de Freguesia para diversos fins;
f) Mercados;
g) Prestação de serviços e venda de bens;
h) Rendas.
Artigo 5.º
Atualizações
A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Fre-
guesia a atualização ou alteração das taxas previstas neste Regulamento, mediante fundamentação
económico -financeira subjacente ao novo valor.
Artigo 6.º
Impostos
Os valores previstos na Tabela anexa são acrescidos de Imposto de Valor Acrescentado (IVA)
e de Imposto de Selo, quando legalmente devidos.
SUBCAPÍTULO I
Serviços Administrativos
Artigo 7.º
Serviços Administrativos
As taxas de atestados, termos de identidade e justificações administrativas, declarações e
certidões para fins diversos, confirmações e outros documentos, constam do Anexo I, e têm por
base de cálculo o mencionado no quadro 1 da justificação económico -financeira constante quadro 1
Anexo VIII.
Artigo 8.º
Isenções Objetivas
Estão isentos do pagamento de taxas os seguintes atestados:
a) Abono de família;
b) Assistência médica;
c) Certidões eleitorais;

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