Regulamento n.º 412/2018

Data de publicação10 Julho 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Coimbra

Regulamento n.º 412/2018

Considerando que, nos termos do artigo 16.º, n.º 2 dos Estatutos da Universidade de Coimbra, as unidades orgânicas elaboram os seus próprios estatutos, que ficam sujeitos a homologação reitoral, podendo esta apenas ser recusada com fundamento em desconformidade com a lei ou com aqueles estatutos;

Considerando que, através de órgão próprio o Instituto de Ciências Nucleares Aplicadas à Saúde (ICNAS) aprovou os respetivos estatutos, que foram submetidos a homologação reitoral;

Ao abrigo da competência que me é atribuída nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 43/2008, de 1 de setembro, homologo os «Estatutos do Instituto de Ciências Nucleares Aplicadas à Saúde da Universidade de Coimbra», que se publicam em anexo.

ANEXO

Estatutos do Instituto de Ciências Nucleares Aplicadas à Saúde da Universidade de Coimbra

Na Universidade de Coimbra existe, há longos anos, um enfoque nas aplicações médicas das radiações, o que justificou plenamente a criação do Instituto de Ciências Nucleares Aplicadas à Saúde (ICNAS). Este Instituto opera o equipamento e tecnologia de ponta na área da imagem médica, com destaque para o seu ciclotrão, o único em uso em Portugal para investigação, prestando, em simultâneo, serviços avançados de saúde baseados em radiação. O ICNAS é ainda o principal produtor nacional de radiofármacos, aproveitando os excedentes da atividade de investigação, e, ao mesmo tempo, conseguindo com isso, financiar parte dessa mesma atividade de investigação.

Terminada a sua fase de instalação, importa agora determinar, com base na experiência acumulada, os estatutos plenos do ICNAS.

CAPÍTULO I

Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º

Natureza e sede

1 - O Instituto de Ciências Nucleares Aplicadas à Saúde (ICNAS) é uma unidade orgânica de investigação da Universidade de Coimbra (UC), com caráter multidisciplinar, que visa desenvolver investigação básica e clínica, bem como prestar serviços especializados de saúde, no domínio das aplicações biomédicas das radiações, com a ambição de ser um centro internacional de referência nesta área de conhecimento.

2 - O ICNAS tem sede em Coimbra, em edifício próprio, situado no Pólo das Ciências da Saúde da UC.

Artigo 2.º

Missão

1 - O ICNAS tem como missão:

a) Desenvolver investigação científica multidisciplinar, implementar novas técnicas de investigação básica e clínica no âmbito das tecnologias nucleares aplicadas à saúde e divulgar os avanços científicos alcançados na sua área de intervenção;

b) Prestar serviços especializados de saúde no domínio das aplicações biomédicas das radiações;

c) Promover a colaboração interinstitucional nas suas áreas científicas;

d) Colaborar em programas interdisciplinares conducentes à obtenção dos graus académicos de Mestre e Doutor.

2 - A missão do ICNAS enquadra-se na missão legal e estatutária da UC, e a sua ação respeita os valores e interesses da UC.

Artigo 3.º

Atribuições

São atribuições do ICNAS, nomeadamente:

a) Contribuir para dinamizar as atividades de investigação, desenvolvimento e formação no âmbito das tecnologias nucleares aplicadas à saúde;

b) Providenciar condições para o normal funcionamento da componente de assistência clínica especializada, sem prejuízo da sua missão fundamental de investigação básica e aplicada;

c) Promover a interdisciplinaridade, explorando as articulações possíveis entre as áreas científicas envolvidas na sua atividade;

d) Desenvolver, ao nível nacional e internacional, a cooperação entre as entidades de investigação, educação e prestação de cuidados de saúde nas áreas científicas a que se dedica;

e) Divulgar os resultados científicos do Instituto, de acordo com as diretivas do Conselho Científico;

f) Procurar, junto das entidades adequadas, financiamento para o desenvolvimento das suas atividades;

g) Promover a participação de estudantes nas atividades de investigação;

h) Desenvolver ações de formação direcionadas para o manuseamento, proteção e uso de tecnologias nucleares aplicadas à saúde.

Artigo 4.º

Entidades de natureza privada

Com vista à prossecução dos seus objetivos e nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º dos Estatutos da UC, o ICNAS pode, por si ou em conjunto com outras entidades, e mediante parecer favorável do Conselho Científico, criar, fazer parte de ou incorporar no seu âmbito entidades de direito privado, desde que vocacionadas para as competências específicas do Instituto em áreas de investigação ou transferência de conhecimento lideradas pela Universidade.

CAPÍTULO II

Governo do ICNAS

Artigo 5.º

Órgãos de governo

1 - São...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT