Regulamento n.º 411/2024

Data de publicação10 Abril 2024
Número da edição71
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Viseu
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Regulamento n.º 411/2024
10-04-2024
N.º 71
2.ª série
MUNICÍPIO DE VISEU
Regulamento n.º 411/2024
Sumário:Aprova o Regulamento de Publicidade e Ocupação de Espaço Público.
Regulamento de Publicidade e Ocupação de Espaço Público
Fernando de Car valho Ruas, Presidente da Câmara Municipal de Viseu, faz público, no uso das
competências que lhe são atribuídas pela alíneat) do n.º1 do artigo35.º, do Anexo I, da Lei n.º75/2013,
de 12 de setembro, na sua atual redação, que foi aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal
de Viseu, realizada no dia 15 de fevereiro de 2024, o Regulamento de Publicidade e Ocupação de Espaço
Público, tendo sido, posteriormente aprovado, em sessão ordinária da Assembleia Municipal, no dia
26 de fevereiro de 2024.
Os interessados poderão consultar a versão do referido regulamento, no Portal Municipal e no
Atendimento Único, desta Câmara Municipal, em dias e horas de expediente, muito concretamente, de
segunda-feira a sexta-feira, das 10h00 às 16h00.
Para constar e devidos efeitos, será este edital afixado nos Paços do Município, publicado na 2.ªsérie
do Diário da República, nos lugares de estilo e no sítio da Internet em www.cm-viseu.pt.
7 de março de 2024.—O Presidente da Câmara Municipal de Viseu, Fernando de Carvalho Ruas.
Regulamento de Publicidade e Ocupação de Espaço Público do Município de Viseu
Nota Justificativa
O regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei n.º48/2011, de 1 de abril, «Licenciamento Zero»,
determinou a simplificação dos procedimentos administrativos. O referido diploma promoveu, assim,
uma expressiva alteração em matéria regulamentar quanto à ocupação do espaço público, no sentido
de acautelar a sua utilização harmoniosa, salvaguardando a segurança, qualidade de vida e bem-estar
das populações, definindo regras e critérios objetivos para a sua ocupação com mobiliário urbano
e publicidade. Posteriormente, com a publicação do Decreto-Lei n.º10/2015, de 16 de janeiro, veio
estabelecer-se o novo regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e res-
tauração, procedendo a diversas alterações no quadro legislativo até então vigente.
A presente alteração regulamentar visa adequar o Regulamento Municipal às alterações do
regime do Licenciamento Zero, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, e que resultam
do Decreto-Lei n.º10/2015, de 16 de janeiro, bem como proceder a ajustamentos de algumas normas
e procedimentos. Com a publicação deste diploma legal vigoram dois tipos de procedimentos: “a mera
comunicação prévia”, que se mantém do regime anterior e a “autorização”, que substituiu “a comuni-
cação prévia com prazo”, mantendo-se, no entanto, o procedimento de licenciamento da ocupação do
espaço público para as demais situações não previstas no Licenciamento Zero.
No processo de revisão do regulamento de Publicidade e Ocupação de Espaço Público do Muni-
cípio de Viseu, Regulamento n.º456/2013, publicado no Diário da República, 2.ªsérie, n.º232, de 29 de
novembro de 2013, procede-se à alteração das regras aplicáveis à ocupação do espaço público com
esplanadas, na área do Município de Viseu.
Pretende-se, desta forma, regular essas matérias, que se encontram intrinsecamente ligadas entre
si, estabelecendo regras que possam assegurar um equilíbrio entre a atividade publicitária/ocupação do
espaço público e o interesse público, tendo presentes fatores importantes como a segurança, a estética,
o enquadramento urbanístico e ambiental.
Esta revisão obedeceu ao princípio base fundamental de que a ocupação do espaço público não
deve afetar o equilíbrio urbano e a qualidade de vida da população, objetivando-se impedir a proliferação
de esplanadas fechadas que, muitas vezes, por falta de qualidade, mau enquadramento e pelas fracas
condições da sua instalação, comprometem o referido equilíbrio.
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Com a pandemia, verificou-se um aumento exponencial das esplanadas abertas com ocupação
de lugares de estacionamento, situação que se pretende reverter, não deixando, no entanto, de ter em
consideração as preexistentes, que, muito embora de caráter temporário, criaram uma expectativa
nos agentes económicos, especialmente no período da pandemia, que, não podendo mantê-las, verão
a subsistência da sua atividade comprometida.
Finalmente, e, considerando o disposto no artigo99.º do Código do Procedimento Administrativo,
doravante CPA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º4/2015, de 7 de janeiro, a nota justificativa do
projeto de Regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das
medidas projetadas. No cumprimento desta exigência, sublinha-se, desde logo, que uma parte rele-
vante das medidas de alteração aqui introduzidas decorrem logicamente das alterações ao regime do
Licenciamento Zero, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 10 de janeiro, pelo que a grande
vantagem deste Regulamento é a de permitir concretizar e desenvolver o que se encontra previsto
naquele diploma, garantindo assim, a sua boa aplicação e, simultaneamente, alcançar os seus obje-
tivos específicos. O presente regulamento toma ainda em consideração as mais recentes novidades
legislativas referentes à transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades
intermunicipais aprovada pela Lei n.º50/2018, de 16 de agosto e respetivos instrumentos legais de
execução. Do ponto de vista dos encargos, o presente Regulamento não implica despesas acrescidas
para o Município, pois não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na trami-
tação e adaptação aos mesmos, sendo, por outro lado, suficientes os recursos humanos existentes.
Resulta, assim, que a aprovação da presente Proposta de Regulamento se apresenta claramente como
uma mais-valia para a concretização do Município de Viseu como um Município sustentável.
Assim, a alteração ao Regulamento de Publicidade e Ocupação de Espaço Público do Município
de Viseu é elaborada ao abrigo do disposto no artigo241.º da Constituição da República Portuguesa
(Lei Constitucional n.º 1/2005, de 12 de agosto), da alíneag) do n.º1 do artigo25.º, da alínea k) do
n.º1, do artigo33.º ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual,
pela Lei n.º50/2018, de 16 de agosto, bem como do disposto no Código da Publicidade aprovado pelo
Decreto-Lei n.º330/90, de 23 de outubro, do Decreto-Lei n.º280/2007, de 7 de agosto, do Decreto-Lei
n.º4/2015, de 7 de janeiro, do Decreto-Lei n.º48/2011, de 1 de abril e do Decreto-Lei n.º10/2015, de
16 de janeiro.
Foram objeto de alteração, aditamento ou renumeração:
O Preâmbulo;
O artigo1.º;
O artigo2.º;
O n.º3 do artigo3.º;
O n.º1 do artigo6.º;
O n.º3 do artigo7.º;
O artigo9.º;
O artigo11.º;
A alíneab) do n.º1, e n.os3, 4 e 5 do artigo28.º;
A alíneab) do n.º2 do artigo29.º;
O n.º3 do artigo37.º;
O n.º7 do artigo38.º;
O n.º4 do artigo40.º;
O n.º2 do artigo41.º;
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O artigo50.º;
As alíneasa) e b) do n.º1 do artigo52.º;
O artigo61.º;
O Anexo I:
A alíneab) do n.º1 e o n.º6 do artigo2.º;
As alíneasa) e b) do n.º1; o n.º2 e as alíneasa) e b) do n.º3 do artigo11.º e renumeração do artigo;
O n.º2 e n.º3 do artigo15.º;
O Anexo II:
Renumeração dos artigos do Anexo II;
Os n.os1 e 2 do artigo1.º;
Os n.os1, 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo2.º;
O artigo3.º;
O artigo4.º;
O ponto n.º3.1 e o n.º9 do artigo5.º;
O artigo6.º;
Os n.os3, 4, 5 e 6, do artigo7.º;
As alínease) e f), do artigo8.º;
As alíneasa) e h), do artigo9.º;
O artigo10.º;
Os n.os1 e 2 do artigo11.º;
O artigo12.º;
O artigo13.º;
O artigo14.º;
O artigo21.º;
O artigo22.º;
O artigo23.º;
O Anexo III:
O n.º7 do artigo1.º;
Os n.os5 e 6 do artigo2.º;
O título e os n.os2 e 3 do artigo3.º;
O artigo4.º;
Foi objeto de correção o n.º4 do artigo32.º;
Foram objeto de revogação as subalíneasvi), vii) e subalíneaviii) a), b), c), d), e), e f), da alíneab)
do n.º2 e subalíneasi) e iii) da alíneag) do n.º2, do artigo29.º; o n.º2 do artigo2.º, o n.º3 do artigo3.º

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