Regulamento n.º 41/2024

Data de publicação16 Janeiro 2024
Número da edição11
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Vila Franca de Xira
N.º 11 16 de janeiro de 2024 Pág. 369
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE VILA FRANCA DE XIRA
Regulamento n.º 41/2024
Sumário: Atualiza os valores das taxas e preços estabelecidos no Regulamento Administrativo
Municipal e Tabela de Taxas e Preços para 2024, em função do Índice de Preços no
Consumidor.
Nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo
ao Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, publica -se a atualização dos valores das taxas e preços
estabelecidos no Regulamento Administrativo Municipal e Tabela de Taxas e Preços para 2024, em
função do Índice de Preços no Consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, taxa
de variação média dos últimos 12 meses, referência a setembro de 2023, de 3,58 %, aprovada
pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária de 19 de dezembro de 2023, sob proposta da
Câmara Municipal, aprovada na sua reunião extraordinária e pública de 5 de dezembro de 2023,
conforme consta do Edital n.º 1086/2023, datado de 22 de dezembro de 2023.
Regulamento Administrativo Municipal e Tabela de Taxas e Preços para 2024
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços são elaborados ao abrigo do artigo 241.º,
da Constituição da República, do n.º 1, do artigo 8.º, da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro,
dos artigos 20.º e 21.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e as demais alterações subsequen-
tes, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, do Código
de Procedimento e de Processo Tributário, com as alterações, que lhe foram introduzidas pela
Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, e da alínea b) do n.º 1, do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro e as demais alterações legislativas subsequentes.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços são aplicáveis em todo o município às
relações jurídico -tributárias geradoras da obrigação do pagamento de serviços a este último.
Artigo 3.º
Incidência objetiva
As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem genericamente sobre as utilidades
prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do município previstas na Tabela anexa.
Artigo 4.º
Incidência subjetiva
1 — O sujeito ativo da relação jurídico -tributária geradora da obrigação do pagamento das
taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento é o município de Vila Franca
de Xira.
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2 — O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equi-
paradas que nos termos da lei e do presente Regulamento esteja vinculado ao cumprimento da
prestação tributária mencionada no artigo antecedente.
CAPÍTULO II
Princípios orientadores
Artigo 5.º
Tabela de Taxas e Preços
A Tabela de Taxas e Preços do Município de Vila Franca de Xira faz parte integrante deste
Regulamento.
Artigo 6.º
Atualização
1 — Os valores das taxas e preços previstos na Tabela anexa poderão ser atualizados ordiná-
ria e anualmente, de acordo com a evolução do Índice de Preços ao Consumidor, publicado pelo
Instituto Nacional de Estatística.
2 — A atualização prevista no número anterior deverá ser incluída na proposta de orçamento
municipal para o ano em causa.
3 — Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos dos números anteriores serão
arredondados para o cêntimo mais próximo por excesso, se o terceiro algarismo depois da vírgula
for igual ou superior a cinco e por defeito se inferior.
4 — Independentemente da atualização ordinária, poderá a Câmara Municipal, sempre que
o considere oportuno, propor à Assembleia Municipal a alteração do Regulamento e da Tabela.
Artigo 7.º
Aplicação do IVA
As taxas e preços constantes da Tabela sujeitos a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
não incluem o valor deste imposto.
Artigo 8.º
Fundamentação económico -financeira do valor das taxas
A fundamentação económica dos valores constantes da Tabela de Taxas constitui também
parte integrante deste documento e corresponde ao Anexo II.
CAPÍTULO III
Isenções e reduções
Artigo 9.º
Isenções e reduções
1 — Estão isentos do pagamento de taxas, encargos e mais -valias as pessoas coletivas públi-
cas ou privadas a quem a Lei confira tal isenção.
2 — Estão isentas do pagamento de taxas de utilização de equipamentos, redes de circulação
e infraestruturas municipais de utilização pública e coletiva as freguesias do concelho, quando a
respetiva utilização se destine à realização das suas atividades próprias, salvo se do mencionado
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uso decorrer a necessidade de prestação de trabalho extraordinário por parte dos trabalhadores
municipais e ou se a mencionada utilização implicar a realização de outras despesas adicionais
por parte do município, sem prejuízo do disposto nos números 6 e 7 subsequentes.
3 — Estão isentos do pagamento de taxas, quer em sede de controlo prévio da afixação e inscrição
de mensagens publicitárias de natureza comercial quer ao nível da utilização do domínio público muni-
cipal, os anúncios e reclamos luminosos e não luminosos alusivos à identificação de instalações públi-
cas ou particulares onde sejam prosseguidas atividades dotadas de interesse público, designadamente
farmácias, profissões médicas e paramédicas e outros serviços de saúde, desde que implantados nas
respetivas fachadas dos edifícios ou em áreas imediatamente contíguas ou adjacentes aos mesmos.
4 — Os cidadãos com um comprovado grau de incapacidade física superior a 60 % estão isentos
do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público municipal com aparcamento priva-
tivo e bem assim com rampas fixas de acesso, bem como das que digam respeito ao licenciamento de
canídeos e veículos de que sejam proprietários e que se destinem exclusivamente à sua condução.
5 — Mediante deliberação da Câmara Municipal para o efeito, tomada nos termos legalmente
aplicáveis e devidamente fundamentada, as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa
ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas
legalmente equiparadas, as cooperativas, as associações e fundações religiosas, sociais, culturais,
desportivas ou recreativas legalmente constituídas, as comissões especiais com a mesma índole
e finalidade e as demais pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos poderão benefi-
ciar de isenções do pagamento das taxas municipais que se mostrem devidas, relativamente às
pretensões que visem a prossecução dos respetivos fins estatutários.
6 — Por deliberação da Câmara Municipal para o efeito, tomada nos termos legalmente apli-
cáveis e devidamente fundamentada, poderão igualmente beneficiar de isenção ou redução do
pagamento das taxas municipais que se mostrem devidas as pretensões dotadas de manifesto e
relevante interesse público municipal.
7 — Mediante deliberação da Câmara Municipal tomada para o efeito, nos termos legalmente
aplicáveis e devidamente fundamentada, a utilização dos bens municipais de acesso público e
coletivo é suscetível de isenção ou redução das taxas daí decorrentes e devidas em função da
mesma, tendo em conta o objetivo do uso e a natureza da entidade requerente.
8 — Os trabalhadores da Câmara Municipal e dos Serviços Municipalizados de Água e
Saneamento beneficiam de uma redução de 50 % no pagamento das taxas devidas pelo uso
dos bens municipais de utilização pública e coletiva, nomeadamente as previstas no capítulo VII
da Tabela de Taxas e Preços.
9 — Em casos excecionais de comprovada insuficiência económica, demonstrada probatoria-
mente nos termos da legislação sobre o instituto do apoio judiciário, as pessoas singulares poderão
beneficiar de isenção ou redução no pagamento das taxas municipais devidas, mediante despacho
devidamente fundamentado do presidente da Câmara Municipal.
10 — As isenções e reduções do pagamento das taxas municipais a que se refere o presente
artigo não dispensam os respetivos beneficiários de requererem as necessárias licenças e autori-
zações bem como os demais atos de controlo prévio habilitante, quando exigíveis, nos termos da
Lei ou dos regulamentos municipais.
11 — A emissão de certidão relativa à regularização de moradas ou residência de pessoas
singulares ou sede de pessoas coletivas que resultem de uma ação da Câmara Municipal decor-
rente de uma alteração de toponímia, fica isenta, desde que, a mesma seja emitida no prazo de
12 meses, a contar da data da sua publicitação. A isenção fica circunscrita a uma por requerente.
Artigo 10.º
Isenções e reduções específicas
1 — Parque Municipal de Campismo de Vila Franca de Xira:
a) Beneficiam de isenção de pagamento na estadia diária, os utentes até 5 anos de idade;
b) Beneficiam de um desconto de 10 % no regime normal de permanência, os titulares da
Carta da Federação Portuguesa de Campismo e Caravanismo;

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