Regulamento n.º 41/2023

Data de publicação16 Janeiro 2023
Data27 Janeiro 2022
Número da edição11
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Faro
N.º 11 16 de janeiro de 2023 Pág. 276
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE FARO
Regulamento n.º 41/2023
Sumário: Projeto de Regulamento Municipal para o Exercício da Atividade de Caravanismo e
Autocaravanismo de Faro.
Projeto de Regulamento Municipal para o Exercício da Atividade de Caravanismo
e Autocaravanismo de Faro
Rogério Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que o
projeto de regulamento referido em título, foi aprovado em reunião de Câmara realizada no dia
24/10/2022.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos n.os 100.º e 101.º do Código de
Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, submete -se
o presente projeto de regulamento a apreciação pública, para recolha de sugestões, por um prazo
de trinta dias, contados a partir da data da presente publicação.
27 de outubro de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal, Rogério Bacalhau Coelho.
Projeto de Regulamento Municipal para o Exercício da Atividade de Caravanismo
e Autocaravanismo de Faro
Nota Justificativa
O concelho de Faro tem sido alvo, nos últimos anos, de um aumento considerável de ativida-
des associadas ao caravanismo e autocaravanismo, certamente pela presença inquestionável de
valores naturais, sociais e culturais, aliada à busca cada vez maior do contacto com a Natureza.
Assim, considerando o atual cenário em que se desenvolve a atividade de caravanismo e auto-
caravanismo, com as concentrações, ditas informais, de autocaravanas que ocorrem um pouco por
todo o concelho de Faro, podemos apontar como efeitos negativos da mesma o autocaravanismo
praticado com veículos sem condições de habitabilidade e sustentabilidade ambiental, que não
asseguram aos seus utilizadores as condições básicas de higiene; a pressão e o impacte ambiental
causado pelos praticantes de turismo itinerante que não garantem o saneamento básico; a utili-
zação de veículos ilegalmente transformados, que podem não respeitar princípios de segurança,
bem como veículos com aspeto de degradação; a utilização do espaço envolvente para o apoio
às condições de estadia prolongada, tais como roupa estendida, colocação de mesas, cadeiras
e outros utensílios destinados à confeção de refeições e a degradação de alguns equipamentos
públicos, como bicas e casas de banho públicas.
Por outro lado, a prática do autocaravanismo representa um segmento de turismo importante,
que contribui para animar a economia local, esbater as assimetrias e o isolamento do interior do
concelho. Assim, é fundamental regulamentar esta atividade turística, garantindo a sua boa integração
no tecido urbano e rural do concelho, preservando o meio ambiente e prevendo a acomodação de
todos. A promoção de um autocaravanismo ecologicamente sustentável permite ainda capitalizar
todas as vantagens deste segmento turístico, ao mesmo tempo que se projeta uma imagem positiva
do concelho para o exterior.
Tendo a Portaria n.º 1320/2008, de 17 de novembro, consagrado disposições específicas para
o funcionamento de espaços destinados exclusivamente a autocaravanas, como as áreas de serviço
destinadas ao estacionamento e pernoita de autocaravanas, torna -se vincada a regra da prática de
campismo apenas nos locais e instalações devidamente licenciadas para o efeito.
A banalização do aparcamento e estada fora dos locais autorizados leva à necessidade de
uma eficiente fiscalização pelo Município de Faro, urgindo a regulamentação das condições e
normas relativas à prática de campismo, caravanismo e exercício da atividade do autocarava-
nismo no concelho de Faro, a determinação da proibição de pernoita e aparcamento fora dos
locais autorizados e licenciados para o efeito, bem como as sanções aplicáveis nos casos de

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