Regulamento n.º 41/2022

Data de publicação13 Janeiro 2022
Número da edição9
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Águeda
N.º 9 13 de janeiro de 2022 Pág. 303
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ÁGUEDA
Regulamento n.º 41/2022
Sumário: 3.ª alteração ao Regulamento Municipal do Parque Empresarial do Casarão.
Jorge Henrique Fernandes Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Águeda, torna pú-
blico, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º
e artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Código do
Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua
atual redação, que a 3.º alteração ao Regulamento Municipal do Parque Empresarial do Casarão foi
aprovada pela Assembleia Municipal realizada em 27 de dezembro de 2021, sob proposta da Câmara
Municipal em reunião ordinária realizada em 17 de dezembro de 2021, o qual se publica na íntegra.
29 de dezembro de 2021. — O Presidente da Câmara Municipal de Águeda, Jorge Henrique
Fernandes Almeida.
3.ª alteração ao Regulamento Municipal do parque empresarial do Casarão
Preâmbulo
A criação do Parque Empresarial do Casarão (PEC -Águeda) constitui -se como um marco para
o concelho de Águeda, tendo em conta o facto de ter sido o primeiro parque empresarial de génese
municipal criado de raiz pela Autarquia, com vista a responder aos problemas existentes no território
concelhio, nomeadamente à especulação fundiária, que conduziu a situações de perda de investi-
mento ao longo dos anos e aos problemas urbanísticos e ambientais decorrentes do crescimento
industrial difuso do último século, muitas vezes em áreas urbanas, criando conflitos de vizinhança.
A implementação do PEC -Águeda implicou a criação de um regulamento de venda de lotes
do Parque, que estabeleceu as regras e critérios que regeram a venda dos lotes municipais inse-
ridos no mesmo. Este regulamento, cuja primeira versão foi aprovada em reunião de Executivo
Municipal de 3 de setembro de 2009 e Assembleia Municipal Ordinária de 24 de setembro de 2009,
foi alvo de uma primeira alteração em 2012, resultado da crise económica que Portugal atraves-
sava nessa data, com a introdução do mecanismo de direito de superfície como forma de facilitar
não só a venda de lotes como igualmente de criar condições de apoio ao investimento privado.
Esta alteração foi aprovada em reunião do Executivo Municipal de 20 de dezembro de 2012 e
em sessão da Assembleia Municipal Ordinária de 28 de dezembro de 2012 e 4 de janeiro de 2013,
seguindo -se depois uma segunda alteração, aprovada em reunião de Executivo Municipal de 2 de
junho de 2015 e na Assembleia Municipal Extraordinária realizada a 5 de junho de 2015, tendo sido
confirmada a deliberação na Assembleia Municipal Ordinária de 26 de junho de 2015, cujo objetivo
fundamental se centrou na alteração dos mecanismos de financiamento.
Contudo, passados 12 anos sobre a versão inicial do regulamento, verificou -se a necessidade
de proceder a uma nova revisão do mesmo, por forma a conseguir corrigir algumas das regras
constantes, assim como adaptá -lo à realidade atual, resultante da experiência de aplicação do
mesmo em termos práticos, revisão essa que acompanha igualmente a implementação no terreno
da 2.ª fase do PEC -Águeda, a qual se encontra a decorrer.
Assim, a presente alteração do regulamento mostra -se abrangente no conteúdo e na forma,
resultando de uma extensa revisão jurídica que ditou a necessidade de reestruturação do próprio
regulamento e da sua organização, permitindo que o mesmo possa ter maior coerência e apli-
cabilidade, tendo sido criadas 5 grandes partes necessárias à organização e compreensão do
regulamento e dos trâmites associados à alienação, utilização, gestão e funcionamento dos lotes
localizados no PEC -Águeda.
Neste sentido, importa destacar a Parte II, referente à Alienação de Lotes e Edificação, com
alterações em termos das regras a aplicar para as modalidades e condições de alienação dos lotes,
assim como relativamente às regras a aplicar à construção e licenciamento, à cedência e direito de
preferência e ainda em termos de incumprimentos. As alterações introduzidas foram vastas, mas
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PARTE H
traduzem a aprendizagem e a simplificação e clarificação de procedimentos existentes na relação
entre a Autarquia e os potenciais investidores.
Por outro lado, revelou -se também fundamental a introdução de uma nova parte, relativa à
gestão e funcionamento do PEC -Águeda, onde as regras definidas pretendem regulamentar o
funcionamento geral do PEC, com uma clarificação sobre as obrigações das partes envolvidas
(empresas e Autarquia) dando cobrimento a situações relacionadas com o funcionamento do PEC-
-Águeda que até hoje se encontravam omissas e garantindo uma maior salvaguarda para ambas
as partes relativamente aos seus direitos e obrigações.
Desta forma, considera -se que a revisão agora efetuada ao regulamento adapta -o de melhor
forma às exigências atuais e aos futuros investimentos a instalar no PEC -Águeda, estando -se em
crer que os mecanismos agora revistos ou criados produzirão efeitos positivos ao nível da gestão
do processo de venda de lotes e ainda do PEC -Águeda em geral.
Perante o exposto, e tendo em conta o referido na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, com a remissão para a alínea g) do n.º 1 do
artigo 25.º da mesma lei, a Assembleia Municipal de Águeda, sob proposta da Câmara Municipal de
Águeda, aprova a terceira alteração ao Regulamento Municipal do Parque Empresarial do Casarão.
PARTE I
Disposições iniciais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é aprovado nos termos das competências conferidas aos Municípios
pelo disposto no artigo 241.º e n.º 8 do artigo 112.º da CRP, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º
e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
O presente regulamento estabelece o regime de alienação e utilização dos lotes, bem como a sua
gestão e funcionamento, localizados no Parque Empresarial do Casarão, adiante designado por PEC.
Artigo 3.º
Âmbito Territorial
1 — O presente regulamento tem aplicação exclusivamente na área de loteamento do PEC.
2 — Ficam excluídos do presente regulamento os lotes destinados ou que venham a ser
destinados à instalação de infraestruturas e de equipamentos de interesse público, desenvolvidos
direta ou indiretamente por entidades públicas.
Artigo 4.º
Âmbito Subjetivo
O presente regulamento aplica -se às entidades detentoras de direitos constituídos sobre os
lotes do PEC, já instaladas, bem como às entidades que se venham a instalar no mesmo.
Artigo 5.º
Caracterização do Parque
1 — O PEC situa -se no Município de Águeda e integra o conjunto de lotes definidos no lotea-
mento do PEC.

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