Regulamento n.º 409/2024

Data de publicação10 Abril 2024
Número da edição71
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio das Lajes do Pico
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Regulamento n.º 409/2024
10-04-2024
N.º 71
2.ª série
MUNICÍPIO DAS LAJES DO PICO
Regulamento n.º 409/2024
Sumário:Aprova o Regimento da Assembleia Municipal das Lajes do Pico.
Regimento da Assembleia Municipal das Lajes do Pico
Preâmbulo
Os órgãos representativos do município são a Assembleia Municipal e a Câmara Municipal.
Nos termos do disposto na alíneaa) do n.º1 do artigo26.º da Lei n.º75/2013, de 12 de setembro,
a Assembleia Municipal das Lajes do Pico, na sua sessão ordinária de 23 de setembro de 2022, aprovou
o Regimento da Assembleia Municipal das Lajes do Pico.
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Assembleia Municipal
Artigo1.º
Objeto
1— O presente Regimento dispõe sobre a constituição, a organização e o funcionamento da
Assembleia Municipal das Lajes do Pico.
2—A constituição, a composição, as competências, a organização e o funcionamento da Assem-
bleia Municipal das Lajes do Pico regem-se pelas disposições constantes da Constituição da República
Portuguesa, da legislação em vigor aplicável às autarquias locais e do presente Regimento.
Artigo2.º
Natureza e composição
1—A Assembleia Municipal das Lajes do Pico é o órgão representativo do Município das Lajes
do Pico, dotado de poderes deliberativos, e visa a prossecução dos interesses da população respetiva.
2—A Assembleia Municipal é composta, nos termos da lei, de 15 Membros diretamente eleitos
pelo colégio eleitoral do Município das Lajes do Pico e de 6 Presidentes de Junta de Freguesia.
3—O mandato dos Membros eleitos da Assembleia Municipal visa a salvaguarda dos interesses
e a defesa e promoção do bem-estar da respetiva população.
4—A presença por inerência dos Presidentes de Junta de Freguesia visa em especial a salvaguarda
dos interesses da respetiva Freguesia e a defesa e promoção da Freguesia e do bem-estar da respetiva
população, nos termos definidos pelos respetivos órgãos representativos.
Artigo3.º
Competências da Assembleia Municipal
Sem prejuízo das demais competências legais e de acordo com o disposto no artigo3.º, Anexo I,
Título I, Lei n. º75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal tem as competências de apreciação
e fiscalização e as competências de funcionamento previstas na presente lei.
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2.ª série
Artigo4.º
Competências de apreciação e fiscalização
1—Compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal:
a) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respetivas revisões;
b) Aprovar as taxas do Município e fixar o respetivo valor;
c) Deliberar em matéria de exercício dos poderes tributários do Município;
d) Fixar anualmente o valor da taxa do imposto Municipal sobre imóveis, bem como autorizar
o lançamento de derramas;
e) Pronunciar-se, no prazo legal, sobre o reconhecimento pelo Governo de benefícios fiscais no
âmbito de impostos cuja receita reverte para os municípios;
f) Autorizar a contratação de empréstimos;
g) Aprovar as posturas e os regulamentos com eficácia externa do Município;
h) Aprovar os planos e demais instrumentos estratégicos necessários à prossecução das atri-
buições do Município;
i) Autorizar a Câmara Municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior
a 1000 vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida, e fixar as respetivas condições gerais, podendo
determinar o recurso à hasta pública, assim como a alienar ou onerar bens ou valores artísticos do
município, independentemente do seu valor, sem prejuízo do disposto no n.º2 do artigo33.º, Lei
n. º75/2013, de 12 de setembro;
j) Deliberar sobre formas de apoio às freguesias no quadro da promoção e salvaguarda articulada
dos interesses próprios das populações;
k) Autorizar a celebração de contratos de delegação de competências entre a Câmara Municipal
e a Região e autorizar a celebração e denúncia de contratos de delegação de competências e de acordos
de execução entre a Câmara Municipal e as Juntas de Freguesia;
l) Autorizar a resolução e revogação dos contratos de delegação de competências e a resolução
dos acordos de execução;
m) Aprovar a criação ou reorganização dos serviços municipais e a estrutura orgânica dos ser-
viços municipalizados;
n) Deliberar sobre a criação de serviços municipalizados e todas as matérias previstas no regime
jurídico da atividade empresarial local e das participações locais que o mesmo não atribua à Câmara
Municipal;
o) Aprovar os mapas de pessoal dos serviços municipais e dos serviços municipalizados;
p) Autorizar a Câmara Municipal a celebrar contratos de concessão e fixar as respetivas condições
gerais;
q) Deliberar sobre a afetação ou desafetação de bens do domínio público Municipal;
r) Aprovar as normas, delimitações, medidas e outros atos previstos nos regimes do ordenamento
do território e do urbanismo;
s) Deliberar sobre a criação do conselho local de educação;
t) Autorizar a geminação do Município com outros municípios ou entidades equiparadas de outros
países;
u) Autorizar o Município a constituir associações de freguesias e municípios de fins específicos;
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v) Autorizar os conselhos de administração dos serviços municipalizados a deliberar sobre
a concessão de apoio financeiro ou de qualquer outra natureza a instituições legalmente constituídas
ou participadas pelos seus trabalhadores, tendo por objeto o desenvolvimento de atividades culturais,
recreativas e desportivas, ou a concessão de benefícios sociais aos mesmos e respetivos familiares;
w) Deliberar sobre a criação e a instituição em concreto do corpo de polícia municipal.
2—Compete ainda à Assembleia Municipal:
a) Acompanhar e fiscalizar a atividade da Câmara Municipal, dos serviços municipalizados, das
empresas locais e de quaisquer outras entidades que integrem o perímetro da administração local,
bem como apreciar a execução dos contratos de delegação de competências previstos na alíneak) do
número anterior;
b) Apreciar, com base na informação disponibilizada pela Câmara Municipal, os resultados da
participação do Município nas empresas locais e em quaisquer outras entidades;
c) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do Presidente da Câmara
Municipal acerca da atividade desta e da situação financeira do município, a qual deve ser enviada ao
Presidente da Assembleia Municipal com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data do início
da sessão;
d) Solicitar e receber informação, através da mesa e a pedido de qualquer membro, sobre assuntos
de interesse para o Município e sobre a execução de deliberações anteriores;
e) Aprovar referendos locais;
f) Apreciar a recusa da prestação de quaisquer informações ou recusa da entrega de documentos
por parte da Câmara Municipal ou de qualquer dos seus membros que obstem à realização de ações
de acompanhamento e fiscalização;
g) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de
auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços do município;
h) Discutir, na sequência de pedido de qualquer dos titulares do direito de oposição, o relatório
a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;
i) Elaborar e aprovar o regulamento do Conselho Municipal de segurança;
j) Tomar posição perante quaisquer órgãos do Estado, da Região ou entidades públicas sobre
assuntos de interesse para o município;
k) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições
do município;
l) Apreciar o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais e a respetiva avaliação, bem
como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
m) Fixar o dia feriado anual do município;
n) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugue-
ses, a constituição dos brasões, dos selos e das bandeiras do Município e proceder à sua publicação
no Diário da República.
3—Não podem ser alteradas na Assembleia Municipal as propostas apresentadas pela Câmara
Municipal referidas nas alíneasa), i) e m) do n.º1 e na alíneal) do número anterior, sem prejuízo de esta
poder vir a acolher em nova proposta as recomendações ou sugestões feitas pela Assembleia Municipal.
4—As propostas de autorização para a contratação de empréstimos apresentadas pela Câmara
Municipal, nos termos da alíneaf) do n.º1, são obrigatoriamente acompanhadas de informação deta-
lhada sobre as condições propostas por, no mínimo, três instituições de crédito, bem como do mapa
demonstrativo da capacidade de endividamento do município.

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