Regulamento n.º 407/2022

Data de publicação27 Abril 2022
Número da edição81
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Faro
N.º 81 27 de abril de 2022 Pág. 501
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE FARO
Regulamento n.º 407/2022
Sumário: Projeto do Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comer-
ciais e de Prestação de Serviços do Município de Faro.
Projeto de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos
Comerciais e de Prestação de Serviços no Município de Faro
Rogério Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que a proposta
de regulamento referida em título, foi aprovado em reunião de Câmara realizada no dia 28/03/2022.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos n.os 100.º e 101.º do Código de
Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, submete -se
o presente projeto de regulamento a apreciação pública, para recolha de sugestões, por um prazo
de trinta dias, contados a partir da data da presente publicação.
Para constar e legais efeitos, se lavrou o presente edital, o qual vai ser afixado nos lugares
públicos do estilo.
29 de março de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal, Rogério Bacalhau Coelho.
Projeto de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos
Comerciais e de Prestação de Serviços no Município de Faro
Nota justificativa
O atual Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de
Prestação de Serviços no Município de Faro, que entrou em vigor em abril de 2017 e permanece
inalterado desde então, surgiu na sequência da publicação do Decreto -Lei n.º 48/96, de 15 de maio,
e do Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que introduziu um conjunto de alterações àquele,
de entre as quais se destaca a liberalização dos horários de funcionamento dos estabelecimentos
de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, dos estabeleci-
mentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou
onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza
artística, dos recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, e visou, nos
termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na redação que lhe é dada
pelo Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, estabelecer o regime de horários de funcionamento
dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços adaptando os seus regula-
mentos à liberalização prevista naquele diploma e restringindo os períodos de funcionamento dos
estabelecimentos acima referidos.
Considerando a evolução da realidade social/municipal que se verifica sempre mais complexa
e célere do que os sistemas jurídicos que procuram regular e enquadrar a progressão e desenvol-
vimento da primeira, graças à sua dinâmica e evolução, tal acarreta a necessidade periódica da
realidade jurídica se adaptar, reformular e regulamentar a ordem social, tendo em conta os valores
vigentes, a resolução de conflitos que ali ocorram e a estruturação adequada daquela, de forma
a produzir respostas e soluções de natureza legal compatíveis e apropriadas a uma ordem social/
realidade municipal sempre em constante mutação e evolução.
Assim, no que concerne à cidade de Faro, liberalizar os horários de funcionamento pode levar
ao agudizar de um conjunto de situações de incomodidade, já identificadas fruto da experiência da
aplicação, durante quase cinco anos, do regulamento municipal atualmente em vigor, importando,
por isso, aprovar uma revisão ao regulamento que limite os períodos de funcionamento dos estabe-
lecimentos de comércio, serviços e restauração e que permita a compatibilização do uso comercial
com os restantes usos urbanísticos existentes no Plano Diretor Municipal, designadamente o uso
habitacional.

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