Regulamento n.º 407/2019

Data de publicação09 Maio 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoAutoridade Nacional da Aviação Civil

Regulamento n.º 407/2019

Define as normas aplicáveis ao pessoal de certificação das organizações que asseguram a manutenção de componentes, motores e unidades auxiliares de potência

O Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, prevê a necessidade de estabelecer-se os requisitos técnicos essenciais e os procedimentos administrativos comuns, que assegurem a aero navegabilidade permanente das aeronaves e aos seus motores, das hélices, das peças e dos equipamentos.

Nos termos do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1139, que constitui o novo Regulamento Base da Aviação Civil da União Europeia, a aero navegabilidade das aeronaves tripuladas deve cumprir os requisitos essenciais estabelecidos no sobredito Regulamento, designadamente o estabelecido no respetivo anexo II. Para além disso, prevê-se também, a necessidade de definir-se os requisitos técnicos para as entidades e pessoal envolvidos na manutenção dos produtos, peças e equipamentos, de modo a demonstrarem possuir as capacidades e os meios para cumprir as obrigações e exercer as prerrogativas que lhes estão associadas.

Por sua vez, o Regulamento (UE) n.º 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, na última redação conferida pelo Regulamento (UE) 2018/1142, da Comissão, de 14 de agosto de 2018, estabelece regras detalhadas respeitantes à aero navegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas.

Não obstante, o Regulamento anteriormente identificado nada diz sobre os requisitos respeitantes ao exercício da atividade de técnico de certificação de componentes de aeronaves, cuja matéria não se encontra ainda desenvolvida ao nível da Regulamentação da União Europeia aplicável ao setor da aviação civil e, em especial, à aero navegabilidade e manutenção de aeronaves. Neste âmbito, a norma 145.A.35 do Anexo II do Regulamento (UE) n.º 1321/2014 fala apenas na necessidade das organizações de manutenção emitirem autorizações para o seu pessoal de certificação de componentes, não dispondo em concreto dos requisitos aplicáveis à emissão de tais autorizações.

Com efeito, o n.º 6 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, estabelece que até que o presente regulamento especifique os requisitos aplicáveis ao pessoal de certificação de componentes são aplicáveis os requisitos em vigor no Estado-Membro interessado, exceto no que respeita às entidades de manutenção estabelecidas fora da União Europeia, para as quais os requisitos aplicáveis são os aprovados pela Agência.

Neste sentido, torna-se necessário criar um regime jurídico nacional que defina adequadamente os requisitos aplicáveis a tal pessoal de certificação de componentes, motores e unidades auxiliares de potência. Assim, para que as organizações de manutenção de aeronaves possam emitir autorizações internas ao seu pessoal, impõe-se a necessidade de as mesmas verificarem o cumprimento de um conjunto de requisitos prévios respeitantes às habilitações, conhecimentos técnicos, formação e experiência, tudo em ordem à garantia da segurança operacional.

O presente Regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos do 30.º dos Estatutos da ANAC.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 29.º dos respetivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março, o Conselho de Administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), por deliberação de 14 de março de 2019, aprova o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece o regime aplicável à emissão de autorizações internas, por parte das organizações de manutenção de aeronaves, para o pessoal de certificação de componentes, motores e unidades auxiliares de potência.

Artigo 2.º

Definições e siglas

1 - Para efeitos do presente regulamento, adotam-se as seguintes definições:

a) «Aeronave», qualquer máquina que consiga uma sustentação na atmosfera devido a reações do ar que não as reações do ar contra a superfície terrestre;

b) «Componente», qualquer motor, hélice, peça ou equipamento;

c) «Experiência de manutenção recente», seis meses de experiência, nos dois últimos anos, que procedem à emissão da respetiva autorização de certificação;

d) «Manutenção», qualquer revisão, reparação, inspeção, substituição, modificação ou retificação de avarias, bem como qualquer combinação destas operações, executada numa aeronave ou num componente da aeronave, à exceção da inspeção pré-voo;

e) «Pessoal de certificação de componentes», o pessoal autorizado pela organização de manutenção a certificar componentes, motores e unidades auxiliares de potência, sendo responsáveis pela entrega desses mesmos componentes após uma operação de manutenção.

2 - Para efeitos do regulamento adotam-se as siglas seguintes:

a) «ANAC», Autoridade Nacional da Aviação Civil;

b) «APU» (Auxiliary Power Unit), Unidade auxiliar de potência;

c) «CDCCL» (Critical Design Configuration Control Limitations);

d) «EASA», Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação;

e) «EWIS» (Electrical Wiring Interconnection System), Sistema de interligação de cablagens eléctricas;

f) «MOM», o Manual da Organização de Manutenção;

g) «OACI», Organização da Aviação Civil Internacional;

h) «OMA», Organização de manutenção de aeronaves.

Artigo 3.º

Autorização para o pessoal de certificação de componentes, motores e APU

O exercício de funções de certificação de componentes, motores e APU está sujeito à emissão de uma autorização por parte da OMA onde os titulares de tais autorizações desempenham funções.

CAPÍTULO II

Autorizações do pessoal de certificação de componentes, motores e APU

SECÇÃO I

Procedimentos aplicáveis às OMA

Artigo 4.º

Obrigatoriedade de certificação das organizações de manutenção

As organizações de manutenção das aeronaves e seus componentes, referidas no Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, no Regulamento (UE) n.º 1321/2014, da Comissão, de 26 de...

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