Regulamento n.º 406/2021

Data de publicação12 Maio 2021
SectionSerie II
ÓrgãoEntidade Reguladora dos Serviços Energéticos

Regulamento n.º 406/2021

Sumário: Aprova o Regulamento da Qualidade de Serviço dos Setores Elétrico e do Gás e revoga o Regulamento n.º 629/2017, de 20 de dezembro.

Aprova o Regulamento da Qualidade de Serviço dos Setores Elétrico e do Gás e revoga o Regulamento n.º 629/2017, de 20 de dezembro

Quando em 2017 se terminou a discussão pública do novo Regulamento da Qualidade de Serviço do Setor Elétrico e do Setor do Gás Natural (RQS), aprovado pelo Regulamento n.º 629/2017, de 20 de dezembro, ficou identificada a necessidade de rever as zonas de qualidade de serviço e os padrões individuais de continuidade de serviço, completando assim a revisão então feita à regulação da continuidade de serviço.

Nos últimos três anos foram desenvolvidos estudos, em colaboração com os operadores de redes, tendo em vista a atualização dos temas referidos. Importa também referir que as alterações verificadas nos sistemas de informação dos operadores, incluindo com a georreferenciação dos pontos de entrega, permitem uma evolução na definição de zonas de qualidade de serviço que no passado não era possível.

Mais recentemente foi publicado o Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, que determinou alterações à organização do sistema nacional de gás que obrigam a adaptar o RQS, destacando-se a possibilidade de injeção de gases renováveis e de gases de baixo teor em carbono.

A experiência de aplicação do RQS tem permitido ainda identificar um conjunto de oportunidades de melhoria, aproveitando-se esta oportunidade para a sua revisão.

O procedimento regulamentar desenvolveu-se nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 10.º dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação vigente, tendo a proposta, acompanhada do correspondente documento justificativo, sido submetida a parecer do Conselho Consultivo e do Conselho Tarifário da ERSE e a consulta pública. Foi também consultada e Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD). Os comentários dos interessados, os pareceres dos referidos Conselhos e da CNPD, bem como a análise da ERSE aos mesmos estão disponíveis no site da ERSE.

Assim:

Ao abrigo das disposições conjugadas da alínea e) do artigo 59.º, bem como do n.º 1 do artigo 67.º, ambos do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na redação atual, da alínea e) do artigo 110.º, do artigo 115.º e do n.º 2 do artigo 121.º, ambos do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, do n.º 1 e das subalíneas iv) das alíneas a) e b), ambas do n.º 2 do artigo 9.º, do artigo 10.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º, todos dos Estatutos da ERSE, o Conselho de Administração da ERSE aprovou, por deliberação de 23 de março de 2021, o Regulamento da Qualidade de Serviço dos Setores Elétrico e do Gás.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objeto, campo de aplicação e definições

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto estabelecer as obrigações de qualidade de serviço de natureza técnica e comercial aplicáveis ao Sistema Elétrico Nacional e ao Sistema Nacional de Gás.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - As disposições do presente regulamento têm o seguinte âmbito de aplicação:

a) Produção de energia elétrica por entidades com instalações fisicamente ligadas às redes do Sistema Elétrico Nacional;

b) Transporte de energia elétrica ou de gás;

c) Distribuição de energia elétrica ou de gás;

d) Armazenamento subterrâneo de gás;

e) Receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito;

f) Comercialização de energia elétrica ou de gás;

g) Utilização de energia elétrica;

h) Mudança de comercializador.

2 - No que respeita ao Sistema Elétrico Nacional, estão abrangidas pelas disposições deste regulamento as seguintes entidades:

a) Operador da rede de transporte de Portugal continental;

b) Operadores de redes de distribuição de Portugal continental;

c) Concessionária do transporte e distribuição da Região Autónoma dos Açores;

d) Concessionária do transporte e distribuidor vinculado da Região Autónoma da Madeira;

e) Operador Logístico de Mudança de Comercializador;

f) Comercializadores;

g) Comercializadores de último recurso;

h) Requisitantes de ligações às redes;

i) Clientes ou consumidores;

j) Reclamantes;

k) Entidades que apresentem pedidos de informação;

l) Produtores com instalações ligadas às redes do Sistema Elétrico Nacional.

3 - No que respeita ao Sistema Nacional de Gás, estão abrangidas pelas disposições deste regulamento as seguintes entidades:

a) Produtor de gases de baixo teor de carbono;

b) Produtor de gases de origem renovável;

c) Operadores de terminal de receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito;

d) Operadores de armazenamento subterrâneo de gás;

e) Operador da rede de transporte de gás;

f) Operadores de redes de distribuição de gás;

g) Operador Logístico de Mudança de Comercializador;

h) Comercializadores;

i) Comercializadores de último recurso retalhistas;

j) Requisitantes de ligações às redes;

k) Clientes ou consumidores;

l) Reclamantes;

m) Entidades que apresentem pedidos de informação;

Artigo 3.º

Siglas e definições

1 - No presente regulamento são utilizadas as seguintes siglas e acrónimos:

a) AT - Alta tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV);

b) BT - Baixa tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 1 kV);

c) BTN - Baixa tensão normal (baixa tensão com potência contratada inferior ou igual a 41,1 kVA);

d) DGEG - Direção-Geral de Energia e Geologia;

e) DREn - Direção Regional de Energia da Região Autónoma dos Açores;

f) DRETT - Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres da Região Autónoma da Madeira;

g) END - Energia não distribuída;

h) ENF - Energia não fornecida;

i) ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;

j) GNL - Gás Natural Liquefeito;

k) INE - Instituto Nacional de Estatística;

l) IW - Índice de Wobbe;

m) MAIFI - Frequência média de interrupções breves do sistema (sigla adotada internacionalmente a partir da designação em língua inglesa do indicador Momentary Average Interruption Frequency Index);

n) MAT - Muito alta tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 110 kV);

o) MPQS - Manual de procedimentos da qualidade de serviço;

p) MT - Média tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV);

q) PCS - Poder calorífico superior;

r) RAA - Região Autónoma dos Açores;

s) RAM - Região Autónoma da Madeira;

t) RND - Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade em alta e média tensão em Portugal continental;

u) RNTEE - Rede Nacional de Transporte de Eletricidade em Portugal continental;

v) RNTG - Rede Nacional de Transporte de Gás;

w) RPG - Rede Pública de Gás;

x) RRC - Regulamento de Relações Comerciais dos Setores Elétrico e do Gás;

y) RRD - Regulamento da Rede de Distribuição do Setor Elétrico;

z) RRT - Regulamento da Rede de Transporte do Setor Elétrico;

aa) SAIDI - Duração média das interrupções longas do sistema (sigla adotada internacionalmente a partir da designação em língua inglesa do indicador System Average Interruption Duration Index);

bb) SAIFI - Frequência média de interrupções longas do sistema (sigla adotada internacionalmente a partir da designação em língua inglesa do indicador System Average Interruption Frequency Index);

cc) SARI - Tempo médio de reposição de serviço do sistema (sigla adotada internacionalmente a partir da designação em língua inglesa do indicador System Average Restoration Index);

dd) SEN - Sistema Elétrico Nacional;

ee) SNG - Sistema Nacional de Gás;

ff) TIE - Tempo de Interrupção Equivalente;

gg) TIEPI - Tempo de Interrupção Equivalente da Potência Instalada;

hh) Td(índice c1) - Taxa de disponibilidade média dos circuitos de linha;

ii) Td(índice tp) - Taxa de disponibilidade média dos transformadores de potência.

2 - Para efeitos do presente regulamento são utilizadas as seguintes definições:

a) Ações de renovação - substituição de troços de tubagem da rede de gás que, pela sua antiguidade, características ou estado de conservação se consideram obsoletos ou próximos do final do período de vida útil;

b) Ações simples - Ações de reduzida complexidade técnica e de recursos, designadamente a religação ou desligação de órgãos de corte, ao nível da portinhola ou caixa de coluna, e a instalação ou remoção do contador, no setor elétrico, ou a instalação ou remoção do contador, ou a abertura ou fecho da válvula de corte, no setor do gás;

c) Armazenamento autónomo de energia elétrica - atividade desenvolvida ao abrigo do n.º 11 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, na sua redação atual;

d) Armazenamento subterrâneo de gás - conjunto de cavidades, equipamentos e redes que, após receção do gás na interface com a RNTG, permite armazenar o gás na forma gasosa em cavidades subterrâneas, ou reservatórios especialmente construídos para o efeito e, posteriormente, voltar a injetá-lo na RNTG através da mesma interface de transferência de custódia;

e) Atendimento comercial - atendimento presencial, escrito ou telefónico não dedicado exclusivamente à receção de comunicações de avarias, de emergências e/ou de leituras de equipamentos de medição;

f) Atendimento escrito - atendimento que consiste quer na receção quer no envio de comunicações escritas, e que é proporcionado através de um endereço de correio eletrónico (ou formulário online que permita à entidade atendida guardar um registo da comunicação realizada) ou de um endereço postal;

g) Atendimento presencial - atendimento que é realizado com a presença da entidade que presta o atendimento e de quem solicita o atendimento;

h) Atendimento telefónico - atendimento que consiste quer na receção quer no envio de comunicações de voz através de telefone ou de meio que proporcione a receção e o envio de comunicações de voz com imediatez semelhante à do telefone;

i) Cava da tensão de alimentação - diminuição brusca da tensão de alimentação para um valor situado entre 90 % e 5 % da tensão declarada (ou da tensão de referência deslizante), seguida do restabelecimento da tensão num intervalo de tempo entre 10 ms e 1 minuto, de acordo com a NP EN...

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