Regulamento n.º 4/2018
Data de publicação | 04 Janeiro 2018 |
Seção | Serie II |
Órgão | Instituto Superior de Paços de Brandão |
Regulamento n.º 4/2018
O Instituto Superior de Paços de Brandão - ISPAB, reconhecido oficialmente pela Portaria n.º 1119/91, de 29 de outubro, publicada no Diário da República, 1ª série-B, nº 249, de 29 de outubro de 1991, procede à publicação da atualização do Regulamento de Candidatura através dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso, dando cumprimento ao artigo 25º, da portaria nº 181-D/2015, de 19 de junho e aprovado em Conselho Técnico-Científico do ISPAB, em reunião de 3 de julho de 2017.
12 de dezembro de 2017. - O Vice-Presidente do ISPAB, Joaquim Malta Pinto de Sá.
Regulamento de Candidatura por Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso
CAPÍTULO I
Disposições introdutórias
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento disciplina os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso no ISPAB - Instituto Superior de Paços de Brandão.
Artigo 2.º
Âmbito
O disposto no presente Regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao diploma de técnico superior profissional e ao grau de licenciado ministrados no ISPAB.
CAPÍTULO II
Regimes e condições habilitacionais de candidatura
SECÇÃO I
Reingresso
Artigo 3.º
Conceito de reingresso
Reingresso é o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.
Artigo 4.º
Condições de candidatura a reingresso
Podem requerer o reingresso num dos cursos ministrados no ISPAB os estudantes que:
a) Tenham estado matriculados e inscritos no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido;
b) Não tenham estado inscritos no mesmo curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.
Artigo 5.º
Limitações quantitativas
O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.
Artigo 6.º
Creditação das formações
1 - O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição nesse curso ou no curso que o antecedeu.
2 - Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade de formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta de aplicação de regra fixada pelo número anterior.
SECÇÃO II
Mudança de par instituição/curso
Artigo 7.º
Conceito de mudança de par instituição/curso
1 - Mudança de par instituição/curso é o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele (s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição.
2 - A mudança de par instituição/curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.
Artigo 8.º
Condições de candidatura de mudança de par instituição/curso
1 - Podem requerer a mudança para um par instituição/curso os estudantes que:
a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;
b) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;
c) Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pela instituição de ensino superior, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.
2 - O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.
Artigo 9.º
Limitações quantitativas
1 - A mudança de par instituição/curso está sujeito a limitações quantitativas.
2 - O número de vagas para cada par instituição/curso é fixado anualmente pelo Conselho de Direção do ISPAB, depois de ouvidos os Conselhos Técnico-Científico e pedagógico, de acordo com as regras e limites estabelecidos pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.
3 - As vagas aprovadas serão divulgadas através de edital a afixar nas instalações do ISPAB, publicitadas no sítio do ISPAB na internet (www.ispab.pt) e comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior e à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.
Artigo 10.º
Estudantes titulares de cursos de ensino secundário não portugueses
Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 11.º
Estudantes que ingressaram através de modalidades especiais de acesso
1 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através de modalidades especiais de acesso, as condições estabelecidas pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º, podem ser satisfeitas através da aplicação do diploma legal que regula essas modalidades especiais.
2 - As modalidades especiais referidas no ponto anterior são:
a) Estudantes que ingressaram através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;
b) Estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica;
c) Estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional;
d) Estudantes internacionais.
CAPÍTULO III
Processo de Candidatura
Artigo 12.º
Candidatura
1 - A candidatura consiste na indicação do curso em que o candidato pretende matricular-se e inscrever-se através do regime de reingresso e mudança de par instituição/curso.
2 - A candidatura é válida apenas para o ano letivo em que se realiza e apenas pode ser feita a um único curso.
3 - O candidato apresenta a candidatura com base em um único curso superior que o habilite à candidatura e apenas este curso poderá ser considerado para efeitos de seriação e colocação dos candidatos.
Artigo 13.º
Apresentação da Candidatura
1 - A candidatura para os regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso deve ser feita através de requerimentos próprios a disponibilizar para o efeito, denominado boletim de candidatura, a apresentar nos Serviços Administrativos do ISPAB.
2 - A candidatura deve ser apresentada dentro dos prazos fixados anualmente pelo Presidente do ISPAB, constando de edital a afixar em local próprio das instalações do ISPAB e a divulgar no sítio do ISPAB na internet.
3 - Decorrido o prazo previsto no edital referido no número anterior e para preenchimento de vagas sobrantes, o Presidente do ISPAB pode aceitar requerimentos de mudança de par...
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