Regulamento n.º 4/2018

Data de publicação04 Janeiro 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Superior de Paços de Brandão

Regulamento n.º 4/2018

O Instituto Superior de Paços de Brandão - ISPAB, reconhecido oficialmente pela Portaria n.º 1119/91, de 29 de outubro, publicada no Diário da República, 1ª série-B, nº 249, de 29 de outubro de 1991, procede à publicação da atualização do Regulamento de Candidatura através dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso, dando cumprimento ao artigo 25º, da portaria nº 181-D/2015, de 19 de junho e aprovado em Conselho Técnico-Científico do ISPAB, em reunião de 3 de julho de 2017.

12 de dezembro de 2017. - O Vice-Presidente do ISPAB, Joaquim Malta Pinto de Sá.

Regulamento de Candidatura por Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento disciplina os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso no ISPAB - Instituto Superior de Paços de Brandão.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente Regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao diploma de técnico superior profissional e ao grau de licenciado ministrados no ISPAB.

CAPÍTULO II

Regimes e condições habilitacionais de candidatura

SECÇÃO I

Reingresso

Artigo 3.º

Conceito de reingresso

Reingresso é o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

Artigo 4.º

Condições de candidatura a reingresso

Podem requerer o reingresso num dos cursos ministrados no ISPAB os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido;

b) Não tenham estado inscritos no mesmo curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.

Artigo 5.º

Limitações quantitativas

O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

Artigo 6.º

Creditação das formações

1 - O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição nesse curso ou no curso que o antecedeu.

2 - Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade de formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta de aplicação de regra fixada pelo número anterior.

SECÇÃO II

Mudança de par instituição/curso

Artigo 7.º

Conceito de mudança de par instituição/curso

1 - Mudança de par instituição/curso é o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele (s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição.

2 - A mudança de par instituição/curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.

Artigo 8.º

Condições de candidatura de mudança de par instituição/curso

1 - Podem requerer a mudança para um par instituição/curso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;

b) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

c) Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pela instituição de ensino superior, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.

2 - O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.

Artigo 9.º

Limitações quantitativas

1 - A mudança de par instituição/curso está sujeito a limitações quantitativas.

2 - O número de vagas para cada par instituição/curso é fixado anualmente pelo Conselho de Direção do ISPAB, depois de ouvidos os Conselhos Técnico-Científico e pedagógico, de acordo com as regras e limites estabelecidos pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.

3 - As vagas aprovadas serão divulgadas através de edital a afixar nas instalações do ISPAB, publicitadas no sítio do ISPAB na internet (www.ispab.pt) e comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior e à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.

Artigo 10.º

Estudantes titulares de cursos de ensino secundário não portugueses

Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 11.º

Estudantes que ingressaram através de modalidades especiais de acesso

1 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através de modalidades especiais de acesso, as condições estabelecidas pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º, podem ser satisfeitas através da aplicação do diploma legal que regula essas modalidades especiais.

2 - As modalidades especiais referidas no ponto anterior são:

a) Estudantes que ingressaram através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

b) Estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica;

c) Estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional;

d) Estudantes internacionais.

CAPÍTULO III

Processo de Candidatura

Artigo 12.º

Candidatura

1 - A candidatura consiste na indicação do curso em que o candidato pretende matricular-se e inscrever-se através do regime de reingresso e mudança de par instituição/curso.

2 - A candidatura é válida apenas para o ano letivo em que se realiza e apenas pode ser feita a um único curso.

3 - O candidato apresenta a candidatura com base em um único curso superior que o habilite à candidatura e apenas este curso poderá ser considerado para efeitos de seriação e colocação dos candidatos.

Artigo 13.º

Apresentação da Candidatura

1 - A candidatura para os regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso deve ser feita através de requerimentos próprios a disponibilizar para o efeito, denominado boletim de candidatura, a apresentar nos Serviços Administrativos do ISPAB.

2 - A candidatura deve ser apresentada dentro dos prazos fixados anualmente pelo Presidente do ISPAB, constando de edital a afixar em local próprio das instalações do ISPAB e a divulgar no sítio do ISPAB na internet.

3 - Decorrido o prazo previsto no edital referido no número anterior e para preenchimento de vagas sobrantes, o Presidente do ISPAB pode aceitar requerimentos de mudança de par...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT