Regulamento n.º 397/2022

Data de publicação21 Abril 2022
Número da edição78
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Faro
N.º 78 21 de abril de 2022 Pág. 379
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE FARO
Regulamento n.º 397/2022
Sumário: Projeto de Regulamento Municipal do Ruído de Faro.
Projeto de Regulamento Municipal do Ruído de Faro
Rogério Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que a proposta
de regulamento referida em título, foi aprovado em reunião de Câmara realizada no dia 28/03/2022.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos n.os 100.º e 101.º do Código de
Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, submete -se
o presente projeto de regulamento a apreciação pública, para recolha de sugestões, por um prazo
de trinta dias, contados a partir da data da presente publicação.
Para constar e legais efeitos, se lavrou o presente edital, o qual vai ser afixado nos lugares
públicos do estilo.
29 de março de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal, Rogério Bacalhau Coelho.
Projeto de Regulamento Municipal de Ruído de Faro
Nota Justificativa
O atual Regulamento Municipal de Ruído de Faro entrou em vigor no decorrer de 2013, permane-
cendo inalterado desde então, porquanto e considerando a experiência adquirida, a evolução da reali-
dade social/municipal que se verifica sempre mais complexa e célere do que os sistemas jurídicos que
procuram regular e enquadrar a progressão e desenvolvimento da primeira, graças à sua dinâmica e
evolução, tal acarreta a necessidade periódica da realidade jurídica se adaptar, reformular e regula-
mentar a ordem social, tendo em conta os valores vigentes, a resolução de conflitos que ali ocorram e a
estruturação adequada daquela, de forma a produzir respostas e soluções de natureza legal compatí-
veis e apropriadas a uma ordem social/realidade municipal sempre em constante mutação e evolução.
Através do presente instrumento normativo de caráter municipal, procura -se sistematizar
um conjunto de normas jurídicas na área do ruído, complementando os princípios vigentes no
Regulamento Geral de Ruído, de modo a prevenir, combater e sancionar situações que ocorrem
com um grau de frequência cada vez maior, e que, para além de afetarem o interesse público-
-municipal, diminuírem o valor patrimonial do imobiliário e prejudicarem a saúde e a qualidade de
vida da população, são claramente lesivas dos direitos dos cidadãos em concreto, ocorram elas
na via pública, em frações particulares, habitacionais ou não, e com origem na ocorrência de focos
de incomodidade sonora e intranquilidade pública, passando, deste modo, a existir e vigorar um
conjunto de soluções jurídicas, visando sancionar os responsáveis por aquela e até em situações
mais graves que constituam um foco de poluição sonora.
Neste sentido afigura -se essencial a adoção de procedimentos que permitam uma maior
rapidez e eficácia na prevenção, fiscalização e sancionamento de práticas e comportamentos
desconformes com este enquadramento legal, sempre numa perspetiva de melhoria contínua na
atuação dos serviços camarários em respeito pelo princípio da legalidade e promovendo a garantia
dos direitos e expectativas dos munícipes.
Por outro lado, pretende -se promover a compatibilidade e harmonização entre o direito à tran-
quilidade, qualidade de vida e repouso da população e o direito à atividade dos agentes económicos.
No que concerne à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, exigida pelo
artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de
7 de janeiro, considera -se que os benefícios decorrentes da execução do presente Regulamento
são claramente superiores aos custos que lhe estão associados, estando em causa, designada-
mente, a promoção e salvaguarda dos interesses da população abrangida, cumprindo -se assim as
atribuições que estão cometidas ao Município.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Sendo, portanto, neste contexto que surge a criação do presente projeto de regulamento
relacionado com ruído excessivo na via pública e em espaços privados, com a inerente poluição
sonora, com o objetivo de assegurar a prossecução dos fins acima expostos.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O Regulamento Municipal do Ruído de Faro é elaborado ao abrigo e nos termos do n.º 7 do
artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 98.º e 99.º do
Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro,
alterado pela Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro, e da alínea i) do artigo 14.º da Lei n.º 73/2013,
de 3 de setembro, na redação em vigor, e ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e
na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, Decreto -Lei n.º 9/2007, de
17 de janeiro, na redação em vigor, e do artigo 32.º do Decreto -Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro,
e da Lei n.º 50/2006 de 29 de Agosto, na redação conferida pela Lei n.º 25/2019 de 26 de março.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece o regime complementar ao Regulamento Geral do Ruído e
tem por objetivo promover as medidas adequadas, de caráter administrativo e técnico, necessárias
e convenientes à prevenção do ruído e controlo da poluição sonora, nomeadamente, as medidas
destinadas à minimização dos incómodos causados pelo ruído resultante de quaisquer atividades,
nos limites da lei e no respeito do interesse público e dos direitos dos cidadãos e por forma a sal-
vaguardar a saúde humana, a qualidade de vida e o bem -estar da população do concelho de Faro.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente Regulamento aplica -se em toda a área do Município de Faro.
2 — O presente Regulamento aplica -se às ações e atividades ruidosas permanentes e tempo-
rárias bem como a outras fontes de ruído suscetíveis de causar incomodidade, designadamente:
a) Obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de
edificações, obras de urbanização e demais operações urbanísticas;
b) Laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, nomeadamente de
restauração e bebidas;
c) Utilização de máquinas e equipamentos;
d) Infraestruturas de transporte, veículos e tráfegos;
e) Espetáculos, diversões, manifestações desportivas, feiras e mercados;
f) Sistemas sonoros de alarme;
g) Ruído ambiente, ruído particular, ruído residual e ruído de vizinhança;
h) Qualquer outra atividade ou evento, não previsto no presente artigo, que seja suscetível
de causar incomodidade.
3 — O disposto neste Regulamento não prejudica a aplicação do disposto em legislação
especial, designadamente sobre ruído nos locais de trabalho, certificação acústica de aeronaves,
emissões sonoras de veículos rodoviários a motor e de equipamentos para utilização no exterior
e sistemas sonoros de alarme.

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