Regulamento n.º 397/2018

Data de publicação02 Julho 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade Nova de Lisboa - Reitoria

Regulamento n.º 397/2018

O ingresso no ensino superior de estudantes com necessidades educativas especiais (Estudante NEE) tem vindo a aumentar, tornando-se necessária a adoção de medidas e práticas anti-discriminatórias adequadas que possam contribuir para a igualdade de oportunidades e para a sua plena integração social e académica.

A NOVA enquanto instituição do Ensino Superior deve promover a efetiva realização do direito ao ensino, com igualdade de oportunidades, ainda que mantenha a exigência e qualidade do processo de ensino e aprendizagem.

A ausência de instrumentos concretizadores deste dever gera uma situação de incerteza e de desproteção. Assim, o presente Regulamento visa definir o apoio a prestar e as condições de acesso a esse apoio por parte dos estudantes com necessidades educativas especiais, permanentes ou temporárias, que frequentam a Universidade NOVA.

Ouvido o Conselho de Estudantes e o Colégio de Diretores, em

18 e 19 de abril de 2018 respetivamente, aprovo nos termos da alínea b) n.º 1 do artigo 21.º, dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, o Regulamento do Estudante com Necessidades Educativas Especiais da Universidade NOVA de Lisboa, anexo a este despacho.

8 de maio de 2018. - O Reitor, Professor Doutor João Sàágua.

ANEXO

Regulamento do Estudante com Necessidades Educativas Especiais da Universidade NOVA de Lisboa

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2007) coloca a promoção da acessibilidade dos cidadãos com necessidades especiais ao ensino superior e ao conhecimento como um objetivo nuclear, por considerar que constitui um meio imprescindível para o exercício dos direitos que são conferidos a qualquer membro de uma sociedade democrática e inclusiva.

O respeito pelo princípio constitucional da Igualdade de todos os cidadãos perante a lei obriga que cada Universidade adote medidas que contemplem os estudantes com deficiências reconhecidas, de modo a permitir-lhes uma verdadeira e bem-sucedida integração, em função do grau de deficiência.

São necessárias adaptações físicas no acesso a instalações e utilização de tecnologias adaptativas na produção de materiais pedagógicos, mas também adequações no processo de ensino e aprendizagem e de avaliação dos estudantes com necessidades educativas especiais que assegurem a igualdade de oportunidades a estes alunos e a sua verdadeira inclusão no ensino superior.

A inclusão beneficia do envolvimento de todos os níveis hierárquicos e serviços, bem como da sensibilização do corpo docente.

Artigo 1.º

Âmbito

1 - No âmbito do presente Regulamento, consideram-se Estudantes com Necessidades Educativas Especiais (Estudantes NEE) os estudantes abrangidos pelas categorias definidas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE):

a) Categoria transnacional A (CTN. A): inclui os estudantes com deficiências ou incapacidades consideradas em termos médicos como perturbações orgânicas, atribuíveis a patologias orgânicas, por exemplo, associadas a deficiências sensoriais, motoras ou neurológicas. Considera-se que a necessidade educativa emerge primariamente de problemas atribuíveis a estas deficiências.

b) Categoria transnacional B (CTN. B): engloba estudantes com perturbações comportamentais ou emocionais ou com dificuldades de aprendizagem específicas. Considera-se que a necessidade educativa emerge primariamente de problemas na interação entre o estudante e o contexto educacional.

2 - O presente Regulamento aplica-se aos Estudantes NEE de todos os ciclos de estudos ministrados pela Universidade Nova de

Lisboa (NOVA).

Artigo 2.º

Comprovação das condições de atribuição do estatuto

1 - O pedido do Estatuto de Estudante NEE da Universidade Nova deve ser requerido nos serviços competentes das Unidades Orgânicas no ato da inscrição, exceto se a deficiência só se manifestar posteriormente ou resultar de ocorrência ulterior ao início do ano letivo.

2 - O requerimento deve ser acompanhado de relatórios ou pareceres comprovativos, emitidos por especialistas, designadamente médicos, psicólogos, terapeutas da fala, ou outros adequados para cada caso específico, indicando nomeadamente se a deficiência e/ou a incapacidade é permanente ou temporária conforme definição da Organização Mundial de Saúde (OMS, 2004):

a) A deficiência é permanente, quando centrada em condições físicas, mentais e sensoriais, de acordo com uma avaliação médica; isto é, mensurável e descrita em termos clínicos.

b) A incapacidade pode ser temporária ou permanente, quando o seu grau depende das condições do meio envolvente; isto é, aquilo que a pessoa é capaz de fazer em função do que o meio (físico e...

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