Regulamento n.º 396/2023

Data de publicação30 Março 2023
Data27 Janeiro 2023
Número da edição64
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Castro Marim
N.º 64 30 de março de 2023 Pág. 230
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE CASTRO MARIM
Regulamento n.º 396/2023
Sumário: Altera o Regulamento de Ocupação do Domínio Municipal e Publicidade.
Alteração ao Regulamento de Ocupação do Domínio Municipal e Publicidade
Francisco Augusto Caimoto Amaral, Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim torna
público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Admi-
nistrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o teor integral da Alteração ao
Regulamento de Ocupação do Domínio Municipal e Publicidade, aprovado pela Assembleia Muni-
cipal de Castro Marim na sua sessão ordinária de 27 de fevereiro de 2023, no uso da competência
que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, sob proposta da Câmara Municipal de Castro Marim, deliberada em reunião ordinária
de 8 de fevereiro de 2023.
A alteração ao Regulamento que agora se publica foi, previamente à sua aprovação, objeto de
consulta pública, tendo sido publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 1873/2022, de 9/12/2022,
e na página eletrónica do Município de Castro Marim, e entrará em vigor 15 (quinze) dias após a
sua publicação no Diário da República.
14 de março de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Francisco Augusto Caimoto
Amaral.
Nota Justificativa
A par da desmaterialização de procedimentos e da modernização do relacionamento da Admi-
nistração com os cidadãos e as empresas, a iniciativa «Licenciamento zero» teve em vista, nos
termos do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, a redução de encargos administrativos, por via da
eliminação de licenças e condicionamentos prévios para atividades específicas, designadamente,
no âmbito dos regimes de ocupação do espaço público e da afixação e da inscrição de mensagens
publicitárias de natureza comercial, substituindo -os por ações sistemáticas de fiscalização a pos-
teriori e mecanismos de responsabilização efetiva dos promotores.
No domínio da ocupação do espaço público, para determinados fins habitualmente conexos com
estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou
de armazenagem, o licenciamento foi então substituído por uma mera comunicação prévia, e, no
caso da afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, o licenciamento, em
certas situações, foi mesmo eliminado, tudo, naturalmente sem prejuízo da observância de critérios
de segurança, de equilíbrio urbano e ambiental regulamentarmente definidos por cada Município
para a área do respetivo Concelho.
A entrada em vigor do regime do Licenciamento Zero, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 48/2011,
de 1 de abril e demais legislação complementar foi a oportunidade para dotar o Município de Cas-
tro Marim com um regulamento administrativo adequado aos desafios da boa gestão do espaço
público, que prosseguisse a requalificação daquele espaço e promovesse a integração e articulação
harmoniosa do mobiliário urbano e dos suportes publicitários na valorização da imagem global, da
qualidade urbana das localidades e da mobilidade pedonal facilitada.
Para melhor atingir aquelas integração e articulação de elementos que estão forçosamente
associados e ainda para simplificar a consulta por parte dos destinatários e dos decisores, optou-
-se por prever num único instrumento regulamentar a ocupação do espaço público e a afixação de
mensagens publicitárias.
Aproveitando a necessidade de refletir na regulamentação municipal as alterações legislativas
entretanto introduzidas no regime do «Licenciamento zero» pelo Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de
janeiro, no tocante à substituição da comunicação prévia com prazo por um pedido de autorização,
no caso de as características e a localização do mobiliário urbano não respeitarem determinados
limites, importa, agora, rever tal regulamentação, igualmente com base na experiência e prática de
gestão dos últimos anos de vigência da mesma.

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