Regulamento n.º 393/2023
Data de publicação | 30 Março 2023 |
Data | 24 Janeiro 2022 |
Número da edição | 64 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Amares |
N.º 64 30 de março de 2023 Pág. 186
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE AMARES
Regulamento n.º 393/2023
Sumário: Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Amares.
Manuel da Rocha Moreira, Presidente da Câmara Municipal, torna público que, nos termos e
para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na
sua redação atual, conjugado com os n.º 10 do artigo 4.º do Anexo do Despacho n.º 443 -A/2018,
de 9 de janeiro, na sua atual redação, a Assembleia Municipal de Amares deliberou, na sua sessão
realizada em 24 de fevereiro de 2022, aprovar o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra
Incêndios de Amares (PMDFCI — Amares), para o decénio 2021 -2030.
Nos termos do disposto no n.º 11 e 12.º do artigo 4.º do Regulamento do Plano Municipal de
Defesa da Floresta Contra Incêndios, anexo ao Despacho n.º 443A/2018, de 9 de janeiro, na sua
atual redação, conjugado com o n.º 12 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 124/2006, na sua atual
redação, o regulamento do PMDFCI para vigorar por um período de 10 anos, é objeto de publicação
na 2.ª série do Diário da República.
Mais se torna público que o PMDFCI — Amares, nas suas componentes não reservadas, será
disponibilizado nos sítios da Internet, do Município em https://amares.pt/, das Freguesias/União de
Freguesias correspondentes e do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
O PMDFCI do Município de Amares entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no
Diário da República.
3 de março de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, Manuel da Rocha Moreira.
Regulamento
Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Amares
Artigo 1.º
Âmbito Territorial
O Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Amares adiante designado por
PMDFCI -Município de Amares, de âmbito municipal, na sua área de abrangência, contêm as ações
necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, incluem a
previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante
a eventual ocorrência de incêndio.
Artigo 2.º
Enquadramento
1 — Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o
planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal.
2 — O planeamento municipal tem um carácter executivo e de programação operacional e
deverá cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de
contribuição para o todo nacional.
Artigo 3.º
Conteúdo Documental
1 — O PMDFCI de Amares é constituído pelos seguintes elementos:
a) Diagnóstico;
b) Plano de Ação.
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