Regulamento n.º 393/2023

Data de publicação30 Março 2023
Data24 Janeiro 2022
Número da edição64
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Amares
N.º 64 30 de março de 2023 Pág. 186
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE AMARES
Regulamento n.º 393/2023
Sumário: Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Amares.
Manuel da Rocha Moreira, Presidente da Câmara Municipal, torna público que, nos termos e
para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na
sua redação atual, conjugado com os n.º 10 do artigo 4.º do Anexo do Despacho n.º 443 -A/2018,
de 9 de janeiro, na sua atual redação, a Assembleia Municipal de Amares deliberou, na sua sessão
realizada em 24 de fevereiro de 2022, aprovar o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra
Incêndios de Amares (PMDFCI — Amares), para o decénio 2021 -2030.
Nos termos do disposto no n.º 11 e 12.º do artigo 4.º do Regulamento do Plano Municipal de
Defesa da Floresta Contra Incêndios, anexo ao Despacho n.º 443A/2018, de 9 de janeiro, na sua
atual redação, conjugado com o n.º 12 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 124/2006, na sua atual
redação, o regulamento do PMDFCI para vigorar por um período de 10 anos, é objeto de publicação
na 2.ª série do Diário da República.
Mais se torna público que o PMDFCI — Amares, nas suas componentes não reservadas, será
disponibilizado nos sítios da Internet, do Município em https://amares.pt/, das Freguesias/União de
Freguesias correspondentes e do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
O PMDFCI do Município de Amares entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no
Diário da República.
3 de março de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, Manuel da Rocha Moreira.
Regulamento
Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Amares
Artigo 1.º
Âmbito Territorial
O Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Amares adiante designado por
PMDFCI -Município de Amares, de âmbito municipal, na sua área de abrangência, contêm as ações
necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, incluem a
previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante
a eventual ocorrência de incêndio.
Artigo 2.º
Enquadramento
1 — Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o
planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal.
2 — O planeamento municipal tem um carácter executivo e de programação operacional e
deverá cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de
contribuição para o todo nacional.
Artigo 3.º
Conteúdo Documental
1 — O PMDFCI de Amares é constituído pelos seguintes elementos:
a) Diagnóstico;
b) Plano de Ação.

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