Regulamento n.º 393/2021
Data de publicação | 10 Maio 2021 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município da Amadora |
Regulamento n.º 393/2021
Sumário: Regulamento do Conselho Municipal de Segurança da Amadora.
Carla Maria Nunes Tavares, Presidente da Câmara Municipal da Amadora, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que foi deliberado, na reunião da Câmara Municipal da Amadora de 18 de novembro de 2020, e na sessão da Assembleia Municipal da Amadora de 26 de novembro de 2020, a aprovação do Regulamento do Conselho Municipal de Segurança da Amadora, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
27 de abril de 2021. - A Presidente da Câmara Municipal da Amadora, Carla Tavares.
Regulamento do Conselho Municipal de Segurança da Amadora
Preâmbulo
A Lei n.º 33/98, de 18 de julho, criou os Conselhos Municipais de Segurança, qualificando-os de entidades de natureza consultiva, de articulação e de cooperação, tendo sido alterado pela Lei n.º 106/2015 de 25 de agosto.
O Decreto-Lei n.º 32/2019, de 4 de março, ancorado na reforma em curso da transferência de competências para as Autarquias Locais pela Lei-quadro n.º 50/2018 de 16 de agosto - veio alterar o enquadramento legislativo e vem preconizar essencialmente:
a) O desdobramento do Conselho Municipal de Segurança em formato alargado e em formato restrito, visando alcançar maior agilização;
b) Dotação do Conselho de competências próprias em áreas que requerem empenho e coordenação de diversas entidades, nomeadamente nos modelos de policiamento de proximidade;
c) Revisão da composição do Conselho.
Para a prossecução dos seus objetivos e para o exercício das suas competências, o Conselho Municipal de Segurança deve dispor de um regulamento de funcionamento, onde se estabeleçam regras mínimas de organização e de articulação, bem como a respetiva composição e funcionamento.
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º da Lei acima citada, o Conselho Municipal elaborou Regulamento, a submeter à Assembleia Municipal da Amadora, sob proposta da Câmara Municipal da Amadora, o qual foi aprovado por aquele órgão deliberativo na sua sessão extraordinária de 26 de novembro de 2020.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Noção
1 - O Conselho Municipal de Segurança da Amadora, adiante designado por Conselho, é uma entidade de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, que visa promover a articulação, a troca de informação e a cooperação, entre entidades que, na área do Município da Amadora, têm intervenção ou estão envolvidas na prevenção e na garantia da inserção social e da segurança e tranquilidade das populações.
2 - O Conselho Municipal de Segurança da Amadora funciona em modalidade alargada e em modalidade restrita, nos termos da lei.
Artigo 2.º
Objetivos
Os objetivos a prosseguir pelos Conselho são os seguintes definidos no artigo 3.º da Lei n.º 33/98, de 18 de julho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 32/2019, de 4 de março:
a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município da Amadora, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;
b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respetivo município e participar em ações de prevenção;
c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social do município;
d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e diretamente relacionados com as questões de segurança e inserção social;
e) Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica, tendo em conta os diversos instrumentos nacionais para o seu combate, nomeadamente os Planos Nacionais de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género, e apresentar propostas de ações que contribuam para a prevenção e diminuição deste crime;
f) Avaliar os números da sinistralidade rodoviária e, tendo em conta a estratégia nacional de segurança rodoviária, formular propostas para a realização de ações que possam contribuir para a redução dos números de acidentes rodoviários no município;
g) Promover a participação ativa dos cidadãos e das instituições locais na resolução dos problemas de segurança pública.
Artigo 3.º
Competências
1 - Para a prossecução dos objetivos previstos no artigo 2.º, compete ao Conselho emitir parecer sobre as seguintes matérias:
a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;
b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no município;
c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;
d) Os resultados da atividade municipal de proteção civil e de combate aos incêndios;
e) As condições materiais e os meios humanos empregados nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;
f) A situação socioeconómica municipal;
g) O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção e controlo da delinquência juvenil, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;
h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção;
i) Os dados relativos a violência doméstica;
j) Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;
k) As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária;
l) Os Programas de Policiamento de Proximidade;
m) Os Contratos Locais de Segurança.
2 - Compete ao conselho restrito:
a) Analisar e avaliar as situações de...
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