Regulamento n.º 393/2021

Data de publicação10 Maio 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Amadora

Regulamento n.º 393/2021

Sumário: Regulamento do Conselho Municipal de Segurança da Amadora.

Carla Maria Nunes Tavares, Presidente da Câmara Municipal da Amadora, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que foi deliberado, na reunião da Câmara Municipal da Amadora de 18 de novembro de 2020, e na sessão da Assembleia Municipal da Amadora de 26 de novembro de 2020, a aprovação do Regulamento do Conselho Municipal de Segurança da Amadora, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

27 de abril de 2021. - A Presidente da Câmara Municipal da Amadora, Carla Tavares.

Regulamento do Conselho Municipal de Segurança da Amadora

Preâmbulo

A Lei n.º 33/98, de 18 de julho, criou os Conselhos Municipais de Segurança, qualificando-os de entidades de natureza consultiva, de articulação e de cooperação, tendo sido alterado pela Lei n.º 106/2015 de 25 de agosto.

O Decreto-Lei n.º 32/2019, de 4 de março, ancorado na reforma em curso da transferência de competências para as Autarquias Locais pela Lei-quadro n.º 50/2018 de 16 de agosto - veio alterar o enquadramento legislativo e vem preconizar essencialmente:

a) O desdobramento do Conselho Municipal de Segurança em formato alargado e em formato restrito, visando alcançar maior agilização;

b) Dotação do Conselho de competências próprias em áreas que requerem empenho e coordenação de diversas entidades, nomeadamente nos modelos de policiamento de proximidade;

c) Revisão da composição do Conselho.

Para a prossecução dos seus objetivos e para o exercício das suas competências, o Conselho Municipal de Segurança deve dispor de um regulamento de funcionamento, onde se estabeleçam regras mínimas de organização e de articulação, bem como a respetiva composição e funcionamento.

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º da Lei acima citada, o Conselho Municipal elaborou Regulamento, a submeter à Assembleia Municipal da Amadora, sob proposta da Câmara Municipal da Amadora, o qual foi aprovado por aquele órgão deliberativo na sua sessão extraordinária de 26 de novembro de 2020.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Noção

1 - O Conselho Municipal de Segurança da Amadora, adiante designado por Conselho, é uma entidade de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, que visa promover a articulação, a troca de informação e a cooperação, entre entidades que, na área do Município da Amadora, têm intervenção ou estão envolvidas na prevenção e na garantia da inserção social e da segurança e tranquilidade das populações.

2 - O Conselho Municipal de Segurança da Amadora funciona em modalidade alargada e em modalidade restrita, nos termos da lei.

Artigo 2.º

Objetivos

Os objetivos a prosseguir pelos Conselho são os seguintes definidos no artigo 3.º da Lei n.º 33/98, de 18 de julho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 32/2019, de 4 de março:

a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município da Amadora, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;

b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respetivo município e participar em ações de prevenção;

c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social do município;

d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e diretamente relacionados com as questões de segurança e inserção social;

e) Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica, tendo em conta os diversos instrumentos nacionais para o seu combate, nomeadamente os Planos Nacionais de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género, e apresentar propostas de ações que contribuam para a prevenção e diminuição deste crime;

f) Avaliar os números da sinistralidade rodoviária e, tendo em conta a estratégia nacional de segurança rodoviária, formular propostas para a realização de ações que possam contribuir para a redução dos números de acidentes rodoviários no município;

g) Promover a participação ativa dos cidadãos e das instituições locais na resolução dos problemas de segurança pública.

Artigo 3.º

Competências

1 - Para a prossecução dos objetivos previstos no artigo 2.º, compete ao Conselho emitir parecer sobre as seguintes matérias:

a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;

b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no município;

c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;

d) Os resultados da atividade municipal de proteção civil e de combate aos incêndios;

e) As condições materiais e os meios humanos empregados nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;

f) A situação socioeconómica municipal;

g) O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção e controlo da delinquência juvenil, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;

h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção;

i) Os dados relativos a violência doméstica;

j) Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;

k) As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária;

l) Os Programas de Policiamento de Proximidade;

m) Os Contratos Locais de Segurança.

2 - Compete ao conselho restrito:

a) Analisar e avaliar as situações de...

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