Regulamento n.º 392/2022
| Data de publicação | 18 Abril 2022 |
| Data | 30 Janeiro 2021 |
| Número da edição | 75 |
| Seção | Serie II |
| Órgão | União das Freguesias da Póvoa de Varzim, Beiriz e Argivai |
N.º 75
18 de abril de 2022
Pág. 511
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
UNIÃO DAS FREGUESIAS DA PÓVOA DE VARZIM, BEIRIZ E ARGIVAI
Regulamento n.º 392/2022
Sumário: Regulamento e tabela geral de taxas, licenças e outras receitas.
José Ricardo dos Santos Baptista da Silva, Presidente da União das Freguesias da Póvoa de
Varzim, Beiriz e Argivai, informa que a Assembleia de Freguesia, em reunião de 20 de dezembro
de 2021, aprovou, sob proposta da Junta de Freguesia, o presente Regulamento e Tabela Geral
de Taxas e Licenças, que a seguir se publica.
30 de dezembro de 2021. — O Presidente da União das Freguesias, José Ricardo dos Santos
Baptista da Silva.
Regulamento e tabela geral de taxas, licenças e outras receitas
A Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais,
estabelecendo no Artigo 17.º:
As taxas para as autarquias locais atualmente existentes são revogadas no início do segundo
ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data:
a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto;
b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto.
A noção de custos totais necessários para prestar determinados serviços tem que ter em
atenção a alínea c) do artigo 8.º da Lei n.º 53 -E/2006:
Fundamentação económico -financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos
diretos e indiretos, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia
local;
Para efeitos de cálculo, poderão ser considerados os custos com pessoal, manutenção e
limpeza, aquisição e desgaste de equipamento, investimentos, condições físicas do local onde o
serviço é prestado, etc., desde que indispensáveis para a realização do serviço, pelo qual a taxa
está a ser cobrada.
Regulamento e tabela geral de taxas, licenças e outras receitas
União das Freguesias da Póvoa de Varzim, Beiriz e Argivai
Optou -se, por outro lado, por considerar situações de isenção legal, material e pessoal, ao
encontro das exigências legais e à procura de uma certa justiça social que também nos obriga.
Para a elaboração do presente Regulamento e Tabela foram decisivas as contribuições vei-
culadas pela ANAFRE aos seus associados, tendo ainda sido consultados regulamentos de outras
freguesias.
Assim, em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada
com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei das Autarquias Locais (Lei n.º 169/99 de 18 de se-
tembro, na redação dada pela Lei n.º 5 -A/2002 de de 11 janeiro), e tendo em vista o estabelecido
na Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007 de 15 de janeiro) e no Regime Geral das Taxas das
Autarquias Locais (Lei n.º 53 -E/2006 de 29 de dezembro), é aprovado o Regulamento e tabela de
taxas em vigor na União das Freguesias da Póvoa de Varzim, Beiriz e Argivai.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar
por todas as atividades da União das Freguesias no que se refere à prestação concreta de um
serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da União das
Freguesia da Póvoa de Varzim, Beiriz e Argivai.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 — O sujeito ativo da relação jurídico tributário, titular do direito de exigir aquela prestação é
a União das Freguesias.
2 — O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equipa-
radas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 — Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias
Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a setor empresarial do Estado,
das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 3.º
Taxas, Licenças e Outras Receitas
A União das Freguesias cobra:
a) Serviços administrativos, emissão de atestados e afins, certificação de fotocópias e outros
documentos.
b) Licenciamento de cães e gatos;
c) Terrados e Feiras;
d) Cemitérios;
e) Outros serviços prestados à comunidade.
Artigo 4.º
Valor
1 — O valor a cobrar pela União das Freguesias é a constante da Tabela de Taxas, Licenças
e Outras Receitas.
2 — O valor terá em conta os custos diretos e indiretos e os encargos financeiros a realizar
pela União das Freguesias.
Artigo 5.º
Fórmulas de cálculo
1 — As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do Anexo e têm como
base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, reprodução).
2 — As fórmulas de cálculo constam do Anexo deste Regulamento.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Artigo 6.º
Liquidação
1 — A liquidação das taxas, licenças e outras receitas, será efetuada com base nos indicadores
da Tabela, tendo em vista os elementos fornecidos pelos interessados ou pelo valor dos serviços
prestados.
2 — De todos os valores cobradas pela União das Freguesias será emitido recibo próprio ou
documento equivalente que comprove o respetivo pagamento.
Artigo 7.º
Imposto de selo
Às situações geradoras de taxas constantes da tabela, acresce o imposto de selo que seja
devido nos termos da Lei.
Artigo 8.º
Atualização
1 — A União das Freguesias, sempre que entenda por conveniente, poderá propor à Assem-
bleia da União das Freguesias a atualização extraordinária ou alteração dos valores previstos neste
regulamento, mediante fundamentação económico financeira subjacente ao novo valor.
2 — A União das Freguesias pode atualizar os valores estabelecidos neste Regulamento
através do orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação.
Artigo 9.º
Isenções Subjetivas
1 — Estão isentos do pagamento dos valores previstos no presente regulamento as pessoas
singulares, instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal ou regula-
mentar.
2 — O pagamento poderá, por decisão da Junta de Freguesia, ser reduzido até à isenção total
quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros, de-
vendo o pedido ser formalizado aquando do requerimento, contendo a identificação do interessado
e o objeto do pedido, com referência à taxa, bem como as razões que o fundamentam.
3 — A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de delibe-
ração fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
Artigo 10.º
Isenções objetivas
A lei prevê que algumas situações possam ser isentas de taxas, cabendo à Assembleia de
Freguesia a sua determinação, inscrevendo -as na Tabela de Taxas e Licenças. Nos termos do ar-
tigo 9.º da Lei n.º 34/2004, de 29/07 (lei do apoio judiciário) estão isentos de taxas os requerimentos,
certidões e quaisquer outros documentos pedidos para fins de proteção jurídica.
Artigo 11.º
Emissão de documentos e prestação de serviços
A emissão de documentos e a prestação de serviços pode ser pedida verbalmente, devendo os
serviços da Junta de Freguesia registar o pedido em impresso próprio, assinado pelo interessado
e pelo funcionário, quando não for feita no momento.
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