Regulamento n.º 392/2022

Data de publicação18 Abril 2022
Data30 Janeiro 2021
Número da edição75
SeçãoSerie II
ÓrgãoUnião das Freguesias da Póvoa de Varzim, Beiriz e Argivai

N.º 75 

18 de abril de 2022 

Pág. 511

Diário da República, 2.ª série

PARTE H

 UNIÃO DAS FREGUESIAS DA PÓVOA DE VARZIM, BEIRIZ E ARGIVAI

Regulamento n.º 392/2022

Sumário: Regulamento e tabela geral de taxas, licenças e outras receitas.

José Ricardo dos Santos Baptista da Silva, Presidente da União das Freguesias da Póvoa de 

Varzim, Beiriz e Argivai, informa que a Assembleia de Freguesia, em reunião de 20 de dezembro 
de 2021, aprovou, sob proposta da Junta de Freguesia, o presente Regulamento e Tabela Geral 
de Taxas e Licenças, que a seguir se publica.

30 de dezembro de 2021. — O Presidente da União das Freguesias, José Ricardo dos Santos 

Baptista da Silva.

Regulamento e tabela geral de taxas, licenças e outras receitas

A Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais, 

estabelecendo no Artigo 17.º:

As taxas para as autarquias locais atualmente existentes são revogadas no início do segundo 

ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data:

a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto;
b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto.

A noção de custos totais necessários para prestar determinados serviços tem que ter em 

atenção a alínea c) do artigo 8.º da Lei n.º 53 -E/2006:

Fundamentação económico -financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos 

diretos e indiretos, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia 
local;

Para efeitos de cálculo, poderão ser considerados os custos com pessoal, manutenção e 

limpeza, aquisição e desgaste de equipamento, investimentos, condições físicas do local onde o 
serviço é prestado, etc., desde que indispensáveis para a realização do serviço, pelo qual a taxa 
está a ser cobrada.

Regulamento e tabela geral de taxas, licenças e outras receitas

União das Freguesias da Póvoa de Varzim, Beiriz e Argivai

Optou -se, por outro lado, por considerar situações de isenção legal, material e pessoal, ao 

encontro das exigências legais e à procura de uma certa justiça social que também nos obriga.

Para a elaboração do presente Regulamento e Tabela foram decisivas as contribuições vei-

culadas pela ANAFRE aos seus associados, tendo ainda sido consultados regulamentos de outras 
freguesias.

Assim, em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada 

com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei das Autarquias Locais (Lei n.º 169/99 de 18 de se-
tembro, na redação dada pela Lei n.º 5 -A/2002 de de 11 janeiro), e tendo em vista o estabelecido 
na Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007 de 15 de janeiro) e no Regime Geral das Taxas das 
Autarquias Locais (Lei n.º 53 -E/2006 de 29 de dezembro), é aprovado o Regulamento e tabela de 
taxas em vigor na União das Freguesias da Póvoa de Varzim, Beiriz e Argivai.


N.º 75 

18 de abril de 2022 

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Diário da República, 2.ª série

PARTE H

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar 

por todas as atividades da União das Freguesias no que se refere à prestação concreta de um 
serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da União das 
Freguesia da Póvoa de Varzim, Beiriz e Argivai.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 — O sujeito ativo da relação jurídico tributário, titular do direito de exigir aquela prestação é 

a União das Freguesias.

2 — O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equipa-

radas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 — Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias 

Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a setor empresarial do Estado, 
das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Taxas, Licenças e Outras Receitas

A União das Freguesias cobra:

a) Serviços administrativos, emissão de atestados e afins, certificação de fotocópias e outros 

documentos.

b) Licenciamento de cães e gatos;
c) Terrados e Feiras;
d) Cemitérios;
e) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 4.º

Valor

1 — O valor a cobrar pela União das Freguesias é a constante da Tabela de Taxas, Licenças 

e Outras Receitas.

2 — O valor terá em conta os custos diretos e indiretos e os encargos financeiros a realizar 

pela União das Freguesias.

Artigo 5.º

Fórmulas de cálculo

1 — As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do Anexo e têm como 

base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, reprodução).

2 — As fórmulas de cálculo constam do Anexo deste Regulamento.


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Diário da República, 2.ª série

PARTE H

Artigo 6.º

Liquidação

1 — A liquidação das taxas, licenças e outras receitas, será efetuada com base nos indicadores 

da Tabela, tendo em vista os elementos fornecidos pelos interessados ou pelo valor dos serviços 
prestados.

2 — De todos os valores cobradas pela União das Freguesias será emitido recibo próprio ou 

documento equivalente que comprove o respetivo pagamento.

Artigo 7.º

Imposto de selo

Às situações geradoras de taxas constantes da tabela, acresce o imposto de selo que seja 

devido nos termos da Lei.

Artigo 8.º

Atualização

1 — A União das Freguesias, sempre que entenda por conveniente, poderá propor à Assem-

bleia da União das Freguesias a atualização extraordinária ou alteração dos valores previstos neste 
regulamento, mediante fundamentação económico financeira subjacente ao novo valor.

2 — A União das Freguesias pode atualizar os valores estabelecidos neste Regulamento 

através do orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação.

Artigo 9.º

Isenções Subjetivas

1 — Estão isentos do pagamento dos valores previstos no presente regulamento as pessoas 

singulares, instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal ou regula-
mentar.

2 — O pagamento poderá, por decisão da Junta de Freguesia, ser reduzido até à isenção total 

quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros, de-
vendo o pedido ser formalizado aquando do requerimento, contendo a identificação do interessado 
e o objeto do pedido, com referência à taxa, bem como as razões que o fundamentam.

3 — A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de delibe-

ração fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

Artigo 10.º

Isenções objetivas

A lei prevê que algumas situações possam ser isentas de taxas, cabendo à Assembleia de 

Freguesia a sua determinação, inscrevendo -as na Tabela de Taxas e Licenças. Nos termos do ar-
tigo 9.º da Lei n.º 34/2004, de 29/07 (lei do apoio judiciário) estão isentos de taxas os requerimentos, 
certidões e quaisquer outros documentos pedidos para fins de proteção jurídica.

Artigo 11.º

Emissão de documentos e prestação de serviços

A emissão de documentos e a prestação de serviços pode ser pedida verbalmente, devendo os 

serviços da Junta de Freguesia registar o pedido em impresso próprio, assinado pelo interessado 
e pelo funcionário, quando não for feita no momento.


...

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