Regulamento n.º 385/2023

Data de publicação27 Março 2023
Gazette Issue61
SectionSerie II
ÓrgãoFreguesia de Ribamar
N.º 61 27 de março de 2023 Pág. 324
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE RIBAMAR
Regulamento n.º 385/2023
Sumário: Tabela de taxas e licenças da Freguesia de Ribamar.
Preâmbulo
A Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 117/2009, de 29/12 e
n.º 64 -A/2008, de 31/12, aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais e determina que o
Regulamento de Taxas tem obrigatoriamente que conter o disposto no artigo 8.º da mesma Lei, o
qual estabelece o seguinte:
1 — As taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão delibe-
rativo respetivo.
2 — O regulamento que crie taxas municipais ou taxas das freguesias contém obrigatoriamente,
sob pena de nulidade:
a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;
b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;
c) A fundamentação económico -financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os
custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados
ou a realizar pela autarquia local;
d) As isenções e sua fundamentação;
e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;
f) A admissibilidade do pagamento em prestações
Houve o cuidado de enquadrar as taxas em fórmulas de cálculo que per si constituem funda-
mentação económico -financeira. A opção no caso dos atestados e dos termos, resulta da análise
do tempo médio de execução dos mesmos: tendo em conta o tempo de atendimento, o tempo de
registo e o tempo de produção.
Nos canídeos, e havendo a necessidade de utilizar a taxa N de Profilaxia Médica, optou-
-se dar ponderação mais baixa ao licenciamento das classes sem perigo, duplicar a taxa de
referência para os de caça e aplicar a taxa máxima aos amimais perigosos e potencialmente
perigosos.
A certificação de fotocópias é uma competência atribuída às Freguesias pelo Decreto -Lei
n.º 28/2000, de 13 de março. Conforme determina o artigo 2.º, do referido decreto -lei, as entidades
fixam o preço que cobram pelos serviços de certificação que, constituindo sua receita própria, não
pode exceder o preço resultante da tabela em vigor nos Cartórios Notariais.
Na noção de custos totais necessários para prestar determinados serviços, constante em
diversas fórmulas da presente minuta de Regulamento, há que ter em atenção a alínea c) do
Artigo 8.º da Lei n.º 53 -E/2006:
«A fundamentação económico -financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos
diretos e indiretos, os encargos financeiros, as amortizações e futuros investimentos realizados ou
a realizar pela autarquia local;».
Portanto, para efeitos de cálculo, poderão ser considerados os custos com pessoal, manu-
tenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamento, investimentos, condições físicas do local
onde o serviço é prestado, etc., desde que indispensáveis para a realização do serviço, pelo qual
a taxa é cobrada.

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