Regulamento n.º 375/2024

Data de publicação01 Abril 2024
Número da edição64
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Viseu
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Regulamento n.º 375/2024
01-04-2024
N.º 64
2.ª série
MUNICÍPIO DE VISEU
Regulamento n.º 375/2024
Sumário:Aprova o Regulamento Municipal de Funcionamento e Exploração do Centro Operacional de
Mobilidade de Viseu (COMV).
Fernando de Carvalho Ruas, Presidente da Câmara Municipal de Viseu, torna público que, em
cumprimento do disposto no artigo139.ºDecreto-Lei n.º4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual reda-
ção, o qual aprovou o novo Código do procedimento Administrativo (CPA), a Assembleia Municipal de
Viseu deliberou, na sua sessão realizada em 26 de fevereiro 2024, aprovar o Regulamento Municipal
de Funcionamento e Exploração do Centro Operacional de Mobilidade de Viseu (COMV), sendo objeto
de publicação na 2.ªsérie do Diário da República.
Mais se torna público que o regulamento será disponibilizado na página de Internet do Município
em http://www.cm-viseu.pt/.
7 de março de 2024.—O Presidente da Câmara Municipal de Viseu, Dr. Fernando de Carvalho Ruas.
Regulamento Municipal de Funcionamento e Exploração do Centro Operacional
de Mobilidade de Viseu (COMV)
Preâmbulo
As políticas de mobilidade são, atualmente, autênticos barómetros de desenvolvimento susten-
tável. Os transportes desempenham um relevante papel no projeto de cidades e comunidades sus-
tentáveis e inclusivas. O desenvolvimento de sistemas de transporte público de passageiros possui
inegáveis benefícios ambientais, sociais e económicos, sendo fundamental estimular a sua utilização
pela comunidade.
Assim, é necessário apostar num sistema de transporte eficiente, que permita às pessoas chegarem
aos locais de trabalho, à escola ou aos serviços públicos, de forma mais vantajosa. Por outro lado, os
serviços de transportes oferecidos devem proporcionar uma boa relação entre qualidade e segurança.
Neste sentido, a União Europeia tem apelado à aposta na melhoria da mobilidade, referindo-se
à necessidade de reduzir o volume de tráfego, reduzir a poluição sonora e do ar, oferecer uma maneira
mais económica de deslocação para o trabalho e garantir bons níveis de acessibilidade.
Sucede que a existência de um sistema de transporte público de passageiros, capaz de acolher
as preocupações e necessidades referidas pressupõe, desde logo, um investimento em infraestruturas
que acomodem duas preocupações distintas: (i) garantir aos transportadores as condições necessá-
rias para assegurar um serviço público de transportes eficiente; e (ii) oferecer um serviço público de
qualidade aos utilizadores.
Nessas infraestruturas, os terminais assumem um papel fundamental, aí se prevendo a paragem
de serviços regulares para o embarque ou desembarque de passageiros, equipados com instalações
tais como sala de espera e bilheteira e estando dotado de pessoal próprio.
Ciente da importância de tal infraestrutura, o Município de Viseu procedeu à requalificação do
Centro Operacional de Mobilidade de Viseu (COMV) pretendendo dotar o concelho de um terminal
moderno e eficiente criando melhores condições para os cidadãos que utilizam os transportes públicos
de passageiros e assegurando a prestação de um serviço público de apoio ao funcionamento dos trans-
portes coletivos de passageiros, urbanos, interurbanos e internacionais. Exige-se, assim, a elaboração
de um Regulamento que defina as normas de funcionamento e exploração desta nova infraestrutura
e que revogue todas as disposições regulamentares que disponham contrariamente ao agora previsto.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo n.º7 do artigo112.º e do
artigo241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos98.º e 99.º do Código de Procedimento
Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º4/2015, de 7 de janeiro, e ainda da alíneai) do artigo14.º
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Regulamento n.º 375/2024
01-04-2024
N.º 64
2.ª série
da Lei n.º73/2013, de 3 de setembro, na redação em vigor, e do disposto nas alíneas k) e rr) do n.º1
do artigo33.º, conjugado com a alíneag) do n.º1 do artigo25.º da Lei n.º75/2013, de 12 de setembro,
é elaborado o presente Regulamento do Centro de Operações de Mobilidade de Viseu que a Câmara
Municipal propõe à aprovação da Assembleia Municipal, após terem sido cumpridas as formalidades
previstas nos artigos100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º140/2019, de 18
de setembro (regula as condições de acesso e de exploração do serviço público de transporte de pas-
sageiros expresso), da Lei n.º52/2015, de 9 de junho (aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de
Transporte de Passageiros), do Regulamento (UE) n.º181/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de fevereiro de 2011 (respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro) e da
Lei n.º73/2013, de 3 de setembro (estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades
intermunicipais), ao abrigo do poder conferido às autarquias locais pelo artigo241.º da Constituição da
República Portuguesa conjugado com o artigo136.º do Código do Procedimento Administrativo e no
uso das atribuições e competências que resultam, respetivamente, da alíneac) do n.º1 do artigo23.º,
da alínea g) do artigo 25.º e da alíneak) do n.º1 do ar tigo33.º do Regime Jurídico das Autarquias
Locais, aprovado em Anexo à Lei n.º75/2013, de 12 de setembro.
Artigo2.º
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
a) Serviços regulares: serviços que asseguram o transporte de passageiros em autocarro com
frequência e percurso determinados, e em que os passageiros podem ser tomados e largados em
paragens previamente estabelecidas;
b) Serviços ocasionas: serviços que não correspondem à definição de serviços regulares e cuja
característica principal é o transporte em autocarro de grupos de passageiros constituídos por iniciativa
de um comitente ou do próprio transportador;
c) Bilhete: um documento válido ou outra prova da existência de um contrato de transporte;
d) Transportador: qualquer empresa devidamente habilitada para a prestação de serviços de
transporte rodoviário de passageiros em veículos com mais de nove lugares;
e) Operador turístico: um operador ou um retalhista, distinto do transportador, na aceção dos
pontos 2 e 3 do artigo2.º da Diretiva 90/314/CEE;
f) Pessoa com deficiência ou pessoa com mobilidade reduzida: qualquer pessoa que se encontre
limitada na sua mobilidade quando utiliza um meio de transporte devido a qualquer incapacidade física
(sensorial ou locomotora, permanente ou temporária), a uma incapacidade ou deficiência intelectual
ou a qualquer outra causa de incapacidade, ou à idade, e cuja situação exija uma atenção adequada
e a adaptação dos serviços disponibilizados a todos os passageiros às suas necessidades específicas;
g) Condições de acesso: as normas, orientações e informações pertinentes relativas à acessibili-
dade dos autocarros e/ou dos terminais designados, incluindo os equipamentos oferecidos às pessoas
com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida;
h) Interface/Terminal: uma infraestrutura, equipada com instalações tais como balcões de registo,
salas de espera ou bilheteira, dotada de pessoal, gerida ou detida por uma entidade pública ou privada,

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