Regulamento n.º 372/2024

Data de publicação01 Abril 2024
Número da edição64
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio do Sardoal
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Regulamento n.º 372/2024
01-04-2024
N.º 64
2.ª série
MUNICÍPIO DO SARDOAL
Regulamento n.º 372/2024
Sumário:Aprova o Regulamento da Área de Serviço de Autocaravanas.
Preâmbulo
O Concelho de Sardoal, consciente da importância estratégica do turismo para a sua economia
local, criou diversos projetos de desenvolvimento turístico, sendo um deles a construção de uma Área
de Serviço de Autocaravanas.
A prática do autocaravanismo tem-se revelado um fator de alavancagem dos territórios, do turismo,
do comércio local e regional, e entre os turistas que procuram o Concelho de Sardoal, são já muitos
aqueles que praticam o autocaravanismo. Esta modalidade de turismo itinerante tem crescido a um
ritmo exponencial, sendo um segmento caracterizado por circular todo o ano contrariando a sazona-
lidade, com reflexos importantes no comércio e restauração dos locais visitados. Este aumento tem
sido bastante evidente com a implementação da Rota da Estrada Nacional n.º 2 da qual o Sardoal
é Município integrante.
Considerando as alterações legislativas efetuadas, em que apenas se torna possível pernoitar
no interior de autocaravanas em locais expressamente autorizados para o efeito, a existência de uma
Área de Serviço desta natureza faz todo o sentido numa zona que se quer que seja o ponto de partida
dos turistas para a visitação das potencialidades do nosso território.
Uma das principais razões para a existência destes equipamentos é evitar os parqueamentos
selvagens, salvaguardando assim a proteção do meio ambiental e do interesse público, incentivando
os autocaravanistas às boas práticas e utilização deste espaço e à prática de um autocaravanismo
responsável que contribua para a boa imagem desta forma de turismo e na prossecução do respeito
pelos outros, pelo meio ambiente e pelas populações que visitam.
A Área de Serviço de Autocaravanas é constituída por uma zona de estacionamento dotada de
5lugares com estação de serviço, ponto para abastecimento de água potável, local para despejo de
águas residuais e de sanitas químicas (sendo este último local servido por um ponto de água autónomo
para efeitos de higiene) e ponto de abastecimento de energia elétrica.
Por último, no que concerne à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas,
exigida pelo artigo99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-
-Lei n.º4/2015, de 7 de janeiro, os benefícios decorrentes da execução do presente Regulamento são
claramente superiores aos custos que lhe estão associados, estando em causa, designadamente,
a promoção e salvaguarda dos interesses da população abrangida, assim se cumprindo as atribuições
que estão cometidas ao Município.
Neste sentido, foi dado início ao procedimento de elaboração do Regulamento da Área de Serviço de
Autocaravanas de Sardoal, nos termos do artigo98.º, n.º1 do Código de Procedimento Administrativo,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º4/2015, de 7 de janeiro, tendo sido promovida a consulta a todos os
interessados para que estes pudessem apresentar os seus contributos.
O Regulamento foi aprovado por deliberação da Câmara Municipal de Sardoal a 21 de fevereiro
de 2024, tendo sido publicado no Diário da República e no sítio institucional do Município através de
edital, para efeitos de consulta pública, pelo período de trinta (30) dias, nos termos do artigo101.º do
Código do Procedimento Administrativo.
A Assembleia Municipal da Sardoal, em sessão ordinária, realizada no dia 28 de Fevereiro de 2024,
nos termos e para os efeitos previstos na alíneag) do n.º1 do artigo25.º do Anexo I à Lei n.º75/2013,
de 12 de setembro, na sua redação vigente, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o Regulamento
da Área de Serviço de Autocaravanas de Sardoal, seguindo-se a publicação no Diário da República, na

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