Regulamento n.º 371/2024

Data de publicação01 Abril 2024
Número da edição64
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio do Porto
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Regulamento n.º 371/2024
01-04-2024
N.º 64
2.ª série
MUNICÍPIO DO PORTO
Regulamento n.º 371/2024
Sumário:Alteração ao Regulamento de Isenções de Impostos Municipais do Município do Porto.
Adolfo Manuel dos Santos Marques de Sousa, Diretor Municipal da Presidência, torna público, ao
abrigo da competência delegada através da Ordem de Serviço n.ºNUD/232865/2022/CMP, de 19 de
abril, que a Assembleia Municipal do Porto, em reunião de 4 de março de 2024, aprovou a proposta
de alteração ao Regulamento de Isenções de Impostos Municipais do Município do Porto, que é do
seguinte teor:
Alteração ao Regulamento de Isenções de Impostos Municipais do Município do Porto
Nota justificativa
A Lei n.º42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017, alterou
o artigo 16.º da Lei n.º73/2013, de 3 de setembro, que consagra o Regime Financeiro das Autarquias
Locais e Entidades Municipais (RFALEI). Esta alteração foi no sentido de reforçar a autonomia financeira
dos municípios, por via do alargamento dos seus poderes tributários, mais especificamente o poder de
concessão de isenções de impostos de cuja receita os municípios são, por lei, destinatários.
Justamente ao abrigo deste novo quadro legal, o Município do Porto decidiu criar, por via regulamentar,
um regime de isenções de Imposto Municipal sobre Imóveis e Imposto Municipal sobre as Transmissões
Onerosas de Imóveis com o propósito de contribuir para a promoção e a revitalização da malha urbana
do Concelho do Porto, com particular foco no incentivo ao desenvolvimento do mercado de arrendamento
com renda acessível para fins habitacionais, à habitação própria e permanente na cidade do Porto,
à fixação de residência de famílias e jovens, nomeadamente nas áreas de reabilitação urbana do Centro
Histórico, da Baixa, da Lapa, do Bonfim e de Massarelos, e à reabilitação do edificado urbano na cidade.
Foi assim que, em reunião da Câmara Municipal de 15 de novembro de 2018 e por deliberação da
Assembleia Municipal de 19 de novembro de 2018, foi criado o Regulamento de Isenções de Impos-
tos Municipais do Município do Porto, publicado através do EDITAL N.ºI/404817/18/CMP de 21 de
novembro de 2018.
Três ordens de razões recomendam e justificam, todavia, que se promovam algumas alterações
ao mencionado Regulamento.
Desde logo, por se pretender reforçar a aposta na reabilitação urbana que tem em vista a habitação,
com enfoque na habitação sujeita a custos controlados de que sejam titulares associações de mora-
dores. E, igualmente, pelo enforque das políticas municipais de habitação, como seja na modalidade de
aquisição de imóveis, com recurso a financiamento, para posterior arrendamento e que cumpre, nesta
sede, impulsionar e harmonizar, com as pertinentes isenções de IMT e de IMI, quando em causa esteja
a aquisição de imóveis, com recurso a financiamento a 100%, ao abrigo do «1.ºDireito—Programa
de Apoio ao Acesso à Habitação», no âmbito do Programa de Recuperação e Resiliência (PRR), para
destinar a pessoas que vivem em situação indigna e em carência financeira.
Por outro lado, o Município do Porto pretende também, em complemento, que o aludido Regulamento
de Isenções de Impostos Municipais do Município do Porto possa constituir um instrumento ao serviço
dos propósitos que emergem como relevantes para a prossecução do seu modelo de desenvolvimento:
Um primeiro de atração de investimento nacional e internacional que promova o desenvolvimento
e a criação de emprego no Concelho do Porto. Tal propósito é aqui consagrado em articulação e res-
peito pelas orientações e domínios constantes da Estratégia de Desenvolvimento Económico do Porto
«Pulsar», muito recentemente apresentada, e que emana de ampla e especialmente participada reflexão
da cidade e dos seus agentes.
E um segundo ligado à promoção da eficiência energética no concelho baseada na produção
renovável em autoconsumo (individual ou coletivo) e comunidades de energia renovável.
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Regulamento n.º 371/2024
01-04-2024
N.º 64
2.ª série
A Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais
(RJAL), descreve no n.º1 do artigo23.º que a promoção e a salvaguarda dos interesses próprios das
respetivas populações constituem atribuições dos municípios. Concretiza, ainda, a alíneam) do n.º2 do
mesmo artigo23.º que a promoção do desenvolvimento configura um dos desígnios municipais. Nesse
sentido, e considerando que é uma preocupação principal do Município do Porto o estímulo ao desenvolvi-
mento e competitividade municipal, pois dela depende a criação de riqueza, quer o apoio ao investimento
nacional e internacional—que deverá funcionar como mais um instrumento na capacitação e qualifi-
cação profissional e na criação de emprego local, com o objetivo de figurar como um importante motor
de inovação, competitividade e crescimento da economia—, quer a promoção da eficiência energética,
certamente representarão mais-valias não apenas para o Concelho do Porto, mas também para a região.
E é neste contexto que são agora aditados ao presente Regulamento de Isenções de Impostos Munici-
pais do Município do Porto um capítulo sob a epígrafe «Apoio ao Investimento empresarial», em sede de IMI,
IMT e, atenta a natureza dos propósitos, também de Derrama Municipal, e um outro capítulo sob a epígrafe
«Apoio à produção renovável em autoconsumo (individual ou coletivo) e comunidades de energia renovável».
Finalmente, é também consagrado o lançamento da Derrama Municipal, agora sob a forma de
Regulamento, em linha com a decisão anual que, sobre esta matéria, vinha já sendo adotada pelo Muni-
cípio do Porto pelo que, partindo da consagração da taxa de 1,5% (limite máximo legal) sobre o lucro
tributável sujeito e não isento de IRC gerado no Município do Porto, se consagra a redução dessa taxa
em 33%—o que se traduz numa taxa de 1%—em favor das entidades com volume de negócios igual
ou inferior a 150.000,00 € (cento e cinquenta mil euros).
O projeto de Regulamento de Isenções de Impostos Municipais do Município do Porto foi objeto
de consulta pública, nos termos do artigo101.º do Código de Procedimento Administrativo.
Assim, no exercício das competências conferidas pelo artigo 241.º da Constituição da Repú
-
blica Portuguesa, pelas alíneasc) e g) do n.º1 do artigo 25.º, conjugadas com a alíneak) do n.º1 do
artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º75/2013, de 12 de setembro, e pelos números 2, 3 e 9 do artigo 16.º
e dos números 22, 23, 24 e 25 do artigo18.º da Lei n.º73/2013, de 3 de setembro, ambos nas suas
atuais versões, é aprovada a alteração do Regulamento de Isenções de Impostos Municipais do Muni-
cípio do Porto, com a seguinte redação.
Artigo Primeiro
Alterações
Os artigos1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Regulamento de Isenções de Impos-
tos Municipais do Município do Porto passam a ter a seguinte redação:
Artigo1.º
Âmbito e norma habilitante
1—O presente Regulamento define os critérios para a concessão, por parte do Município do Porto:
a) De isenções de Imposto Municipal sobre Imóveis e de Imposto Municipal sobre as Transmissões
Onerosas de Imóveis aplicáveis aos prédios urbanos situados no território do Município, com vista
à promoção do mercado de arrendamento com renda acessível para fins habitacionais, à habitação
própria e permanente na cidade, à fixação de residência de famílias e jovens;
b) De isenções de Imposto Municipal sobre Imóveis e Imposto Municipal sobre as Transmissões One-
rosas de Imóveis aplicáveis aos prédios urbanos ou frações autónomas situados no território do Município,
adquiridos para serem destinados à habitação, financiados no âmbito do programa «1.ºDireito—Programa
de Apoio ao Acesso à Habitação, criado e regulado nos termos do Decreto-Lei n.º37/2018, de 4 de maio.
c) De isenções de Imposto Municipal sobre Imóveis e de Imposto Municipal sobre as Transmissões
Onerosas de Imóveis aplicáveis aos prédios urbanos situados no território do Município, e de Derrama
Municipal, com vista ao apoio ao investimento empresarial.

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