Regulamento n.º 367/2024

Data de publicação01 Abril 2024
Número da edição64
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Castelo de Vide
1/26
Regulamento n.º 367/2024
01-04-2024
N.º 64
2.ª série
MUNICÍPIO DE CASTELO DE VIDE
Regulamento n.º 367/2024
Sumário:Aprova o Regulamento de Trânsito, Circulação e Estacionamento.
Regulamento de Trânsito, Circulação e Estacionamento
António Manuel das Neves Nobre Pita, Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Vide:
Torna público, nos termos do artigo56.º, do Anexo I, da Lei n.º75/2013, de 12 de setembro, na
sua atual redação, que a Assembleia Municipal de Castelo de Vide, em sessão ordinária realizada no
dia 23 de fevereiro de 2024, aprovou o Regulamento de Trânsito, Circulação e Estacionamento, que por
esta Câmara Municipal lhe foi proposto, de acordo com a deliberação tomada em reunião ordinária
realizada no dia 17 de janeiro de 2024.
Faz ainda saber que nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, o referido
Regulamento Municipal foi submetido a consulta pública, e pode ser consultado no sítio institucional
desta Câmara Municipal.
Para geral conhecimento se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos
locais de estilo, e no sítio da Internet desta Câmara Municipal em www.cm-castelo-vide.pt.
13 de março de 2024.—O Presidente da Câmara, António Manuel das Neves Nobre Pita.
Regulamento de Trânsito, Circulação e Estacionamento
Nota justificativa
Considerando que:
O Código da Estrada habilita a aprovação pelas Autarquias de regulamentos municipais que
visem disciplinar o trânsito, conforme dispõe a alíneaa), do n.º2 e n.º3, do ar tigo4.º, do Decreto-Lei
n.º44/2005, de 23 de fevereiro, na redação atual;
A Câmara Municipal, no uso das competências próprias, determinou a elaboração da proposta
de Regulamento que contribua para o correto ordenamento e disciplina do trânsito, da circulação e do
estacionamento nas vias atribuídas à gestão municipal, com respeito pelos peões e com o intuito de,
acima de tudo, concorrer para a uma maior segurança rodoviária;
No que concerne à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, exigida pelo
artigo99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de
janeiro, considera-se que os benefícios decorrentes da execução do presente Regulamento são clara-
mente superiores aos custos que lhe estão associados, estando em causa, designadamente, a promoção
e salvaguarda dos interesses da população abrangida, cumprindo-se assim as atribuições que estão
cometidas ao Município;
Cumpre referir que o presente Regulamento deve ser articulado como o Regulamento e Tabela de
Taxas Municipais, uma vez que nele são reguladas taxas especificas a aplicar e as matérias referentes
à sua liquidação;
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às Autarquias Locais pelo artigo241.º, da Cons-
tituição da República Portuguesa, por proposta da Câmara Municipal de Castelo de Vide, apresentada
no exercício das competências previstas pelas alíneas ee), rr) e k), do n.º1, do artigo 33.º, do Anexo I,
da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e após ter sido cumprida a formalidade
prevista no artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo (consulta pública), é, nos termos
do n.º1, da alíneag), do artigo25.º, do Anexo I, da Lei n.º75/2013, de 12 de setembro, na sua atual
redação, pela Assembleia Municipal de Castelo de Vide, aprovado o Regulamento Municipal de Trânsito,
Circulação e Estacionamento, em 23 de fevereiro de 2024.
2/26
Regulamento n.º 367/2024
01-04-2024
N.º 64
2.ª série
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das competências conferidas pelo disposto nos
artigos112.º e 241.º, da Constituição da República Portuguesa, das alíneasg), do n.º1, do artigo25.º
e k), ee), qq) e rr), do n.º1, do artigo33.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua
atual redação, das alíneasc) e d), do n.º1, do artigo6.º, da Lei n.º53-E/2006, de 29 dezembro, na sua
atual redação, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º114/94, de 3 de maio, na sua atual
redação, do Decreto-Lei n.º81/2006, de 20 de abril, da Portaria n.º 1334-F/2010, de 31 de dezembro,
do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na
sua redação atual e da Lei n.º73/2013, de 3 de março, na sua atual redação.
Artigo2.º
Âmbito
1— O presente Regulamento visa desenvolver as disposições do Código da Estrada e demais
legislação complementar, estabelecendo as regras relativas ao ordenamento do trânsito, circulação
e estacionamento nas vias públicas, sob jurisdição do Município de Castelo de Vide.
2—Os condutores de qualqu er tipo de veículo, bem como os peões, ficam obrigados ao cumpri-
mento deste Regulamento, sem prejuízo do cumprimento das disposições do Código da Estrada e da
respetiva legislação complementar.
Artigo3.º
Competência
Compete à Câmara Municipal:
1— A decisão e implementação dos sentidos de circulação de trânsito e das zonas de esta-
cionamento através da aplicação da sinalização na via pública, sob a sua jurisdição, nos termos da
legislação em vigor.
2—A definição dos locais onde se justifique, para além da sinalização ver tical e marcas rodoviá-
rias, a existência de sinalização luminosa ou outra complementar.
3—A adoção de medidas na área da segurança rodoviária, nomeadamente, de controlo de velo-
cidade, e na área da promoção da acessibilidade e mobilidade no que respeita ao espaço público.
Artigo4.º
Comissão Municipal de Trânsito
1— Para os efeitos previstos no artigo anterior, a Câmara Municipal será coadjuvada por uma
Comissão Municipal de Trânsito, com a seguinte constituição e conforme Regulamento próprio:
a) O presidente da Câmara Municipal ou o vereador com competência delegada;
b) O Vereador dos Pelouros: Mobilidade (trânsito, transportes e comunicações) e Rede Viária
e Sinalização;
c) O Chefe da Divisão Técnica de Obras e Urbanismo e o Chefe da Divisão de Planeamento e Projetos;
d) Um representante da Assembleia Municipal, designado por este Órgão;

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT