Regulamento n.º 362/2021

Data de publicação23 Abril 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Barrancos

Regulamento n.º 362/2021

Sumário: Regulamento do Programa de Emergência Social de Barrancos - edição 2021.

Regulamento do «Programa de Emergência Social de Barrancos»

(edição 2021)

Preâmbulo

O "Programa de Emergência Social - Covid 19 (Barrancos)", abreviadamente "PES-Covid19", aprovado pela Deliberação n.º 41/CM/2020 de 23/4, na redação dada pela deliberação n.º 53/CM/2020, de 28/5 (in Aviso n.º 11001/2020, DR, 2.ª, n.º 146, de 29/7), que aprova a primeira alteração, tinha, e continua a ter por objetivo apoiar as famílias, as instituições e as empresas locais.

As medidas sociais previstas no "PES - Covid 19", eram de natureza excecional e temporárias, tendo sido implementadas no período do primeiro estado de emergência sanitária, que durou março a julho de 2020.

Com a segunda vaga COVID19, de outubro/novembro passado, que obrigou novamente a reforço das medidas de constrangimentos e de confinamento, com a declaração de um "segundo" estado de emergência, que tem vindo a ser renovado desde essa data, a CMB sentiu necessidade de repor em vigor o PES-Barrancos:

i) Pela deliberação n.º 173/CM/2020, de 23/12, a Medida 11 (destinada a apoiar financeiramente as instituições sociais - AHBVB e Lar Nossa Senhora da Conceição de Barrancos);

ii) Pela Deliberação n.º 170/CM/202, de 23/12, a Medida 7 (para apoio microempresas e negócios familiares).

Entretanto, o agravamento do risco epidemiológico, desde inícios de 2021, implicou um novo reforço das medidas de condicionamento e confinamento para deter as infeções e evitar o colapso do Sistema Nacional de Saúde. Este novo confinamento compulsivo, seguido de encerramento de setores de atividade que, neste momento, decorridos quase dois meses, continuam sem laborar, deverá merecer a atenção da CMB.

Nesse sentido, a presente decisão tem como finalidade repor em vigor o Plano de Emergência Social de Barrancos (PES 2021), revisto e reformulado, expurgado das medidas que foram consideradas residuais ou duplicação de outras normas municipais, sem que tenha havido qualquer valor acrescentado na sua aplicação.

No presente PES 2021, continua a aposta no apoio à população mais vulnerável, e sobretudo às micro e pequenas empresas e empresários em nome individual (ENI), afetados pelos sucessivos decretos do estado de emergência que vigora desde janeiro de 2021. Igualmente, continuarão a ser apoiadas as duas principais instituições sociais locais, que já estavam integradas no PES 2020.

Tendo presente o disposto nas alíneas k e v) do n.º 1 do artigo 33.º, alínea h), do n.º 2, do artigo 23.º, alínea g), do n.º 2, do artigo 25.º todos do Regime Jurídico das Autarquias Locai (RJAL), aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12/9.

Assim:

A Câmara Municipal de Barrancos, ao abrigo e nos termos dos artigos 2.º e 4.º da Lei n.º 6/2020, de 10/4, n.os 1 e 2 do artigo 21.º da Lei n.º 73/2013, de 3/9 (LFL), conjugado com as disposições excecionais e transitórias do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/3, pela deliberação n.º 41/CM/2021, de 26/3, determina, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

É aprovado o "Programa de Emergência Social de Barrancos", doravante designado abreviadamente "PES Barrancos - edição 2021", de natureza excecional e temporário, que visa apoiar a comunidade e as famílias, as instituições sociais locais, bem como as micro e pequenas empresas e empresários em nome individual (ENI), afetados pela Pandemia Covid 19.

Artigo 2.º

Medida 1 - Constituição de Fundo de Emergência Municipal

1 - É constituído o Fundo de Emergência Municipal (FEM), destinado a apoiar as famílias, o tecido empresarial e as instituições sociais do Município de Barrancos.

2 - O FEM será dotado da correspondente verba, em função dos custos estimados para o conjunto das medidas constantes no PES 2021, e poderá, em virtude de sucessivas prorrogações do estado de emergência, situações especiais e excecionais, ser reavaliado em cada reunião da CMB, sob proposta do seu Presidente.

3 - O FEM, dirigido às famílias, é desenvolvido no âmbito da Ação Social do Município, destinando-se a fazer face a situações de emergência social, nomeadamente, aquisição de bens, serviços e equipamentos.

4 - O FEM, dirigido às instituições, micro empresas e pequenos negócios locais, destina-se a colmatar as necessidades emergentes decorrentes das limitações diretamente relacionadas com o atual estado de emergência.

Artigo 3.º

Medida 2 - Suspensão da comparticipação familiar nas AAAF

1 - É suspensa a comparticipação das famílias devidas no âmbito das Atividades de Animação e de Apoio à Família na educação pré-escolar (AAAF/pré-escolar).

2 - A suspensão do pagamento da comparticipação nas AAAF produz efeitos a reportados a 1 de fevereiro de 2021, sendo válida até ao final do corrente ano letivo.

3 - Fica excluída desta medida a comparticipação da componente da refeição escolar, sob responsabilidade do Agrupamento de Escolas de Barrancos.

Artigo 4.º

Medida 3 - Isenção de taxas de ocupação de via pública e esplanadas

1 - Ficam isentos de pagamento de taxa de ocupação de via pública, com esplanadas, os estabelecimentos de restauração, bebidas e similares, até 31/12/2021.

2 - Esta isenção é automática, não dependendo de requerimento dos potenciais interessados, bastando, para todos os efeitos a publicitação da presente decisão, através da UOSU.

3 - Devem os proprietários e/ou gerentes dos estabelecimentos referidos no n.º 1, responsáveis por garantir todas as condições de higiene e salubridade dos espaços, bem como de segurança para os utilizadores, transeuntes e trânsito em geral, que não poderá ser condicionado.

Artigo 5.º

Medida 4 - Apoio social de emergência a famílias carenciadas

1 - É criada uma bolsa social extraordinária de emergência (BSE), de valor pecuniário indexado ao IAS 2021 ((euro) 438,81), destinada a ativos empregados que tenham ficado sem rendimentos devido aos constrangimentos da COVID-19, e não sejam beneficiários de qualquer prestação ou subsídio social substitutivo de rendimento, no âmbito das medidas governamentais.

2 - Para efeitos do número anterior, são excluídas liminarmente as candidaturas cujo rendimento per capita do agregado familiar seja igual ou superior a 40 % do IAS (nesta data (euro) 175,52).

3 - A título supletivo, pode a CMB conceder pelo prazo previsto no n.º 8, os seguintes apoios sociais:

a) Um cabaz mensal de produtos alimentares, até ao limite de 30 euros/elemento do agregado familiar; ou

b) Um vale mensal virtual no valor de 50 euros/família, para a comparticipação de encargos com gás e outros bens de primeira necessidade, adquiridos no comércio local.

4 - Para os efeitos previstos no n.º 3 da presente medida, só são admitidas as candidaturas cujo rendimento per capita do agregado familiar seja igual ou inferior a 60 % do IAS, nesta data (euro) 263,29.

5 - Dada a especificidade da BSE, prevista no n.º 1, não pode ser exigido ao beneficiário a prestação de qualquer contrapartida, salvo se o mesmo se disponibilizar para a prestação de uma atividade social, no âmbito movimento associativo local.

6 - No caso previsto na parte final do número...

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