Regulamento n.º 360/2022

Data de publicação11 Abril 2022
Data25 Janeiro 2022
Número da edição71
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Tábua
N.º 71 11 de abril de 2022 Pág. 657
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE TÁBUA
Regulamento n.º 360/2022
Sumário: Regulamento Municipal da Mera Comunicação Prévia e Fiscalização de Espetáculos
de Natureza Artística.
Dr. Ricardo Manuel Oliveira da Silva Cruz, Presidente da Câmara Municipal de Tábua, ao abrigo
da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, na sua atual redação, torna público que a Assembleia Municipal de Tábua na
sua Sessão Ordinária de 25 de fevereiro de 2022, no uso da competência atribuída pelo disposto
na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ex vi da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da
citada Lei, aprovou o Regulamento Municipal da Mera Comunicação Prévia e Fiscalização de Espe-
táculos de Natureza Artística, sob proposta da Câmara Municipal de Tábua, aprovada na Reunião
Pública de 23 de fevereiro de 2022.
Mais torna público, que o projeto de regulamento foi objeto de consulta pública, de acordo
com os artigos 100.º e 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao
Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Para constar publica -se o presente Regulamento, que vai ser publicado no Diário da República
2.ª série e na página eletrónica www.cm-tabua.pt.
Regulamento Municipal da Mera Comunicação Prévia e Fiscalização
de Espetáculos de Natureza Artística
Preâmbulo
O Decreto -Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, concretiza o processo de transferência de com-
petências para as autarquias locais na área da cultura, ancorado nos princípios da subsidiariedade,
da descentralização administrativa e da autonomia do poder local. Desta forma, prevê -se o reforço
das competências das autarquias locais, através da descentralização de competências da Admi-
nistração direta e indireta do Estado.
Aproveitando a vasta experiência municipal a nível da promoção de programação cultural
local, bem como da gestão, valorização e conservação do património cultural, são transferidas
para os órgãos municipais as competências relativas ao controlo prévio e fiscalização de espe-
táculos de natureza artística, passando a ser competência municipal receber as comunicações
prévias de espetáculos de natureza artística, assim como a fiscalização da realização de tais
espetáculos.
Importa, pois, regulamentar esta matéria, estabelecendo, ainda, as condições e as taxas de-
vidas pela mera comunicação prévia e fiscalização de espetáculos de natureza artística.
Este Regulamento Municipal visa assegurar a receção de comunicações prévias referentes
a espetáculos de natureza artística, bem como a sua fiscalização, em execução do Decreto -Lei
n.º 22/2019, de 30 de janeiro, que concretiza o processo de transferência de competências para
as autarquias locais na área da cultura.
Assim, no exercício do poder regulamentar conferido às Autarquias Locais pelo artigo 241.º da
Constituição da República Portuguesa e pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico
das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro), a Assembleia Municipal de Tábua por
deliberação tomada em sessão ordinária de 25 de fevereiro de 2022, no exercício da competência
que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais,
e em conformidade com a proposta da Câmara Municipal, com a submissão a consulta pública pelo
prazo de 30 dias, conforme reunião pública de 23 de fevereiro de 2022, aprovou o Regulamento
Municipal da Mera Comunicação Prévia e Fiscalização de Espetáculos de Natureza Artística, com
o seguinte articulado:

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