Regulamento n.º 354/2022
Data de publicação | 11 Abril 2022 |
Data | 25 Janeiro 2022 |
Número da edição | 71 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Arruda dos Vinhos |
N.º 71 11 de abril de 2022 Pág. 324
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ARRUDA DOS VINHOS
Regulamento n.º 354/2022
Sumário: Regulamento de Atribuição e Ocupação das Habitações Sociais.
Regulamento de Atribuição e Ocupação das Habitações Sociais
André Filipe dos Santos Matos Rijo, Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos
Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de
12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do D.L. 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o CPA
que, a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 25 de fevereiro de 2022, sob pro-
posta da Câmara Municipal de 27 de dezembro de 2021, aprovou o Regulamento supra identificado.
O referido regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da
República e o seu conteúdo encontra -se disponível no sítio da Internet www.cm-arruda.pt.
22 de março de 2022. — O Presidente da Câmara, André Filipe dos Santos Matos Rijo.
Regulamento
Preâmbulo
A Constituição da República Portuguesa consagra no artigo 65.º o Direito à Habitação, esta-
belecendo que todos têm direito, para si e sua família, a uma habitação de dimensão adequada,
em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
Nos termos conjugados das alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12
de setembro, os municípios detêm atribuições no âmbito da ação social e da habitação, a nível da
promoção da habitação social para famílias carenciadas e da administração corrente do respetivo
património municipal.
A Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, veio
consagrar o novo regime do arrendamento apoiado para habitação, revogando o Decreto -Lei
n.º 166/93, de 7 de maio e a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, visando a valorização da qualidade de
vida das populações. Através deste novo quadro legal o contrato de arrendamento apoiado passa
a ter claramente a natureza de contrato administrativo, regendo -se pelo disposto nesta legislação,
pelo regulamento municipal e pelo Código Civil.
Nos termos do n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação vi-
gente, no quadro de autonomia das autarquias locais, podem estas aprovar regulamentação própria,
visando adaptar a presente lei às realidades física e social existentes nos bairros e habitações de
que são proprietárias, salvaguardando o n.º 5 do mesmo preceito legal que refere que o disposto
no número anterior não pode conduzir à definição de normas regulamentares menos favoráveis
para os arrendatários quer quanto ao cálculo do valor de rendas quer quanto às garantias de ma-
nutenção do contrato de arrendamento.
Face ao exposto, considerando que o atual Regulamento de Atribuição e Ocupação das Habi-
tações Sociais foi aprovado em Assembleia Municipal na sessão ordinária realizada em 29 de junho
de 2015, mediante a proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária em 27 de abril
de 2015, e encontrando -se este Regulamento em vigor desde 17 de agosto de 2015, sem quaisquer
alterações, procede -se à elaborado, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 32/2016 de 24 de agosto um
novo Projeto de Regulamento de Atribuição e Ocupação das Habitações Sociais, que visa proceder
à adaptação do Regulamento ao novo enquadramento legal, no que diz respeito, nomeadamente,
às normas sobre as definições, as condições de acesso e procedimentos de atribuição das habi-
tações em regime de arrendamento apoiado, ao contrato de arrendamento e respetivas condições
contratuais, em que se inclui, naturalmente, a renda e a cessação do contrato.
Importa ainda, em ordem ao preceituado no artigo 99.º do Código de Procedimento Adminis-
trativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, fazer uma ponderação dos custos e
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benefícios das medidas projetadas, verificando -se que os benefícios decorrentes da atribuição de
habitação social afiguram -se como potencialmente superiores aos custos que lhe são associados,
pois as políticas de habitação social destinam -se a agregados familiares cuja situação socioeconó-
mica e condição de habitação é considerada desfavorecida, tendo em consideração que estes não
dispõem de recursos para aceder ao mercado livre de arrendamento, colocando -os muitas vezes
em soluções pouco dignificante e desadequadas às necessidades da composição do agregado
familiar.
Em resposta ao direito à habitação condigna a todos os cidadãos, o Município de Arruda dos
Vinhos procura assegurar um melhor, mais justo e mais transparente apoio às famílias carenciadas,
mas também exigir do cidadão ou candidato apoiado uma maior consciência e responsabilidade,
devendo os inquilinos contribuir, proporcionalmente às suas capacidades financeiras, para as re-
ceitas públicas do Município, bem como zelar pela conservação e bom estado das habitações que
lhe sejam atribuídas, lembrando que estão a usufruir de um bem que representa um investimento
da sociedade.
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, procedeu -se à
publicação do início do procedimento de elaboração e participação, na internet, no sítio do Município
de Arruda dos Vinhos, não tendo daí resultado qualquer apresentação de contributos ou constituição
de interessados para a elaboração do presente regulamento.
Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas pelo disposto no artigo 112.º
e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do
artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos elabo-
rou e aprovou o presente Regulamento, em reunião de 27 de dezembro de 2021, que nos termos
do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015,
de 7 de janeiro, foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta
dias úteis contados a partir da data da publicação, não tendo sido apresentada qualquer sugestão.
O presente regulamento foi aprovado nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º
da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos, na sessão
ordinária de 25 de fevereiro de 2022.
PARTE I
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento rege -se pelo disposto na Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro, alterado
pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto e, subsidiariamente, pelo Código Civil.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as normas e regras que disciplinam as condições de
acesso e critérios de atribuição, bem como do arrendamento, da gestão e da utilização das habi-
tações sociais do Município de Arruda dos Vinhos.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica -se aos procedimentos de atribuição e ocupação de habitação
social em regime de arrendamento apoiado, a iniciar após a sua entrada em vigor, e aos contratos
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