Regulamento n.º 352/2018

Data de publicação11 Junho 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Enfermeiros

Regulamento n.º 352/2018

Regulamento para Isenção de Pagamento de Quotas

Preâmbulo

A Ordem dos Enfermeiros é a associação pública de natureza profissional, "representativa dos que, [...] exercem a profissão de enfermeiro" e cujas atribuições genéricas consistem na "defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços de enfermagem e a representação e defesa dos interesses da profissão" (cf. n.º 1, do artigo 1.º e n.º 1, do artigo 3.º, respetivamente, do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros (EOE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado pelo Anexo II à Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro).

Conforme decorre do artigo 6.º do mesmo Estatuto, "o exercício da profissão de enfermeiro depende da inscrição como membro da Ordem", o que pressupõe a obrigatoriedade do pagamento de quotas e taxas estipulado na alínea m), do n.º 1, do artigo 97.º do EOE, cujo incumprimento reiterado, pelo período mínimo de 12 meses, implica a suspensão dos membros nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º do EOE.

Desde a sua criação que a Ordem dos Enfermeiros se tem debatido com algumas problemáticas relacionadas com o pagamento da quotização e com a suspensão de uma vida profissional ativa.

A Ordem dos Enfermeiros tem sido confrontada com a vontade expressa dos seus membros de manterem a inscrição ativa após a aposentação e, numa situação de não exercício da profissão, tem-se visto, igualmente, confrontada com a necessidade dos recém-inscritos terem a sua inscrição válida para a procura do primeiro emprego, o que implica, obrigatoriamente, o pagamento de quotas.

A Ordem tem a obrigação moral de reduzir o impacto das medidas de contenção impostas à classe, e aos membros em especial dificuldade.

Reconhecendo o momento económico-social, particularmente difícil, que se atravessa, a Ordem precisa repensar o Regulamento para Isenção do Pagamento de Quotas atualmente em vigor, aprovado em Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros de 7 de maio de 2016.

Tanto mais que, conforme estipulado no seu artigo 10.º, o referido Regulamento deve ser revisto de dois em dois anos, pelo que, importa, a esta altura, proceder à sua revisão e atualização.

Neste sentido, e sem prejuízo da adoção da figura de projeto de Regulamento, o documento ora analisado é uma mera adequação do conteúdo normativo do Regulamento anterior sem qualquer introdução inovatória.

Pelo que, considera-se o presente projeto de Regulamento dispensado de audiência dos interessados, nos termos do artigo 100.º do CPA, uma vez que as suas disposições não afetam, de modo direto e imediato, direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, uma vez que não é provocada na ordem jurídica qualquer alteração significativa merecedora de tutela ou proteção jurídica.

Assim:

A Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros, reunida em sessão ordinária de 12 de maio de 2018 ao abrigo do disposto nas alíneas i) do artigo 19.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado em anexo à Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, deliberou aprovar o presente Regulamento para Isenção de Pagamento de Quotas aprovado pelo Conselho Diretivo em reunião de 18 de abril de 2018, nos termos do disposto na...

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