Regulamento n.º 35/2017
Data de publicação | 11 Janeiro 2017 |
Seção | Serie II |
Órgão | OET - Ordem dos Engenheiros Técnicos |
Regulamento n.º 35/2017
Alteração ao Regulamento n.º 361/2012 - Regulamento de Estágio
Por deliberação da Assembleia de Representantes, reunida em sessão de 30 de abril de 2016, proferida ao abrigo do disposto, em conjugação, no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro, nas alíneas b) e f) do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 15.º e nas alíneas a) e e) do n.º 3 do artigo 34.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, com a redação estabelecida pelo mesmo diploma legal, foi aprovada a proposta de alteração ao Regulamento n.º 361/2012 - Regulamento de Estágio, submetida pelo Conselho Diretivo Nacional, com os pareceres favoráveis do Conselho da Profissão e do Conselho Jurisdicional, cujo teor se publica.
O presente Regulamento foi homologado pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, por despacho de 29.11.2016, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos.
Regulamento de Estágio
O presente regulamento procede à alteração do Regulamento de Estágio em vigor, aprovado pelo Regulamento n.º 361/2012 - Regulamento de Estágio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 14 de agosto de 2012, conformando-o com as disposições pertinentes do novo Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, com a redação estabelecida pela Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Estagiário
Membro estagiário é o candidato à qualidade de membro efetivo que, de acordo com estabelecido no Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos (OET), neste Regulamento, no Regulamento de Registo e Inscrição e nas demais normas definidas pelos Órgãos da Ordem, procede à sua inscrição em estágio profissional para engenheiro técnico, na especialidade constante na listagem de trios escola/ciclo de estudo/especialidade existente na OET, ou naquela que lhe for indicada para o ciclo de estudos em análise.
Artigo 2.º
Engenheiro técnico estagiário
1 - O engenheiro técnico estagiário pode praticar atos de engenharia previstos na legislação.
2 - O engenheiro técnico estagiário está isento do pagamento de quotização.
Artigo 3.º
Admissão
1 - Compete aos Conselhos Diretivos de Secção receber os processos de inscrição em estágio para engenheiro técnico.
2 - Os pedidos de inscrição são apresentados nos serviços das Secções Regionais, acompanhados do processo de inscrição na OET, sendo instruídos com os seguintes elementos:
A. Processo de inscrição na OET:
a) Boletim de inscrição;
b) Boletim de transição de membro estudante para estagiário (sempre que seja o caso);
c) Certidão de habilitações académicas, com data de conclusão e média final;
d) Fotocópia do Cartão de Cidadão ou, em alternativa, do Bilhete de Identidade e Número Fiscal de Contribuinte;
e) Fotografia atualizada, tipo passe, a cores;
f) Registo criminal para fins específicos de engenharia;
g) Autorização de transferência bancária.
B. Processo de inscrição em estágio:
a) Requerimento;
b) Boletim de inscrição no estágio de acordo com o disposto no artigo 13.º, com indicação da especialidade nos termos do artigo 1.º;
c) Inscrição no módulo de ética e deontologia profissional, de acordo com o disposto no artigo 9.º;
d) Declaração de aceitação do patrono;
e) Declaração de aceitação da entidade de acolhimento, sempre que se trate de estágio formal;
f) Plano de estágio subscrito pelo candidato e pelo patrono;
g) Currículo profissional, atualizado e assinado pelo próprio (sempre que seja o caso);
h) Outros documentos necessários, de acordo como Regulamento de Registo e Inscrição na OET.
3 - No ato da entrega da documentação para a inscrição em estágio, os candidatos satisfazem os emolumentos que forem devidos.
Artigo 4.º
Objetivo do estágio
Nos termos do artigo 16.º do Estatuto da OET, o estágio tem como objetivo o aperfeiçoamento da habilitação profissional do estagiário, implicando não só a integração dos conhecimentos adquiridos na formação académica e a experiência da sua aplicação prática, mas também a perceção dos condicionamentos de natureza deontológica, legal, económica, ambiental, de recursos humanos, de segurança e de gestão em geral que caraterizam o exercício da profissão, de modo a que os engenheiros técnicos possam desempenhar a profissão duma forma competente e responsável.
Artigo 5.º
Obrigatoriedade do estágio
O estágio é obrigatório para os candidatos a membro efetivo da OET que não possuam a experiência profissional de pelo menos cinco anos em engenharia.
Artigo 6.º
Modalidades de estágio
O estágio poderá ser efetuado numa das seguintes modalidades:
a) Estágio formal, em regime presencial ou não, desenvolvido na base de um plano de estágio, elaborado pelo estagiário e subscrito pelo patrono;
b) Estágio curricular, realizado com base na atividade profissional liberal ou não desenvolvida pelo candidato, devidamente comprovada pelo patrono.
Artigo 7.º
Processo de estágio
O processo de estágio desenvolve-se nas seguintes fases:
a) Os Conselhos Diretivos de Secção organizam o processo individual do estagiário, o qual conterá a documentação de inscrição referida no...
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